PL PROJETO DE LEI 2005/2004
EMENDA Nº 1 À REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2005/2004
Dê-se aos Capítulos I e IV a seguinte redação, procedendo-se aos ajustes necessários na numeração dos artigos e nas remissões internas:
“CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° – As tabelas de vencimento básico das carreiras a seguir relacionadas são:
I – as constantes no Anexo I, para as carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo, de que tratam os incisos I e II do art. 1° da Lei n° 15.464, de 13 de janeiro de 2005;
II – as constantes no Anexo II, para as carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que tratam os incisos III e IV do art. 1° da Lei n° 15.464, de 2005.
§ 1º – Os valores constantes nas tabelas de que trata este artigo incluem as incorporações de que tratam os arts. 11 e 12 desta lei.
§ 2° – A vigência das tabelas de que trata este artigo retroage a 1° de janeiro de 2006.
Art. 2° – Nos dispositivos desta lei, o termo servidor refere- se:
I – ao ocupante de cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras instituídas pela Lei n° 15.464, de 2005;
II – ao detentor de função pública a que se refere a Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990, que não tenha sido efetivado;
III – ao servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública, transformados em cargo das carreiras instituídas pela Lei n° 15.464, de 2005.”
“CAPÍTULO IV
DA INCORPORAÇÃO DA VTI E DE PARCELA DA GEPI
Art. 11 – Fica incorporada aos valores constantes nas tabelas de que tratam os incisos I e II do art. 1º desta lei a Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, de que trata a Lei n° 15.787, de 27 de outubro de 2005.
§ 1º – Em decorrência da incorporação integral da VTI nos termos do “caput” deste artigo, os servidores a que se refere o art. 2° deixam de fazer jus a sua percepção.
§º 2º – O valor da VTI do servidor que fizer a opção de que trata o art. 10 desta lei será atribuído com base na sua situação anteriormente ao posicionamento de que trata o art. 3° desta lei.
Art. 12 – Aos valores das tabelas de vencimento básico de que trata o inciso I do art. 1º e dos cargos de provimento em comissão de que trata a Lei nº 6.762, de 1975, fica incorporado o equivalente a 60% (sessenta por cento) da Gratificação de Estímulo à Produção Individual – Gepi –, de que trata o art. 20 da Lei nº 6.762, de 1975, observado o seguinte:
I – para os cargos de provimento efetivo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, o percentual de incorporação será calculado sobre a base de 10.000 (dez mil) pontos-Gepi;
II – para os cargos de provimento efetivo de Gestor Fazendário, o percentual de incorporação será calculado sobre a base de 1.200 (mil e duzentas) cotas-Gepi.
III – para os cargos de provimento em comissão de que trata a Lei nº 6.762, de 1975, o percentual de incorporação será calculado tendo como base os limites mensais da Gepi constantes no Anexo III, pagos na data de publicação desta lei, para cada cargo.
§ 1º – Ficam extintas as parcelas de pontos-Gepi e cotas-Gepi incorporadas nos termos deste artigo.
§ 2° – Os limites de pontos-Gepi e cotas-Gepi remanescentes da incorporação de que trata esta lei, para os cargos de provimento efetivo e em comissão, serão identificados em decreto.
§ 3° – O limite mensal máximo da Gepi no período de 1° de dezembro de 2001 até 31 de dezembro de 2005 corresponde a cinco vezes o valor do maior vencimento básico calculado na forma prevista no art. 18 da Lei n° 6.762, de 1975.
§ 4° – A partir do dia 1° de janeiro de 2006, o limite mensal máximo da Gepi, para efeito de pagamento, corresponderá a uma vez o valor do vencimento básico correspondente ao grau J do nível III da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual.
§ 5° – O servidor aposentado com direito à percepção de número inferior a 6.000 (seis mil) pontos-Gepi ou 720 (setecentas e vinte) cotas-Gepi perceberá o mesmo vencimento básico atribuído àquele com direito à incorporação do limite máximo previsto nos incisos I e II, ficando extintas as parcelas de pontos-Gepi ou cotas-Gepi.
§ 6° – O número de pontos-Gepi atribuído a título de Conta Reserva será fixado em decreto, e o seu valor total será igual ao percebido até a data de publicação desta lei.
§ 7° – Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor que fizer a opção de que trata o art. 10.
Art. 13 – A vigência do disposto nos arts. 11 e 12 retroage a 1º de janeiro de 2006.
Art. 14 – Para o servidor que tenha passado para a inatividade até a data de publicação desta lei, em cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual ou de Gestor Fazendário, instituídas pela Lei n° 15.464, de 2005, com direito a aposentadoria proporcional, a diferença entre o valor do ajuste da aposentadoria decorrente da aplicação da proporcionalidade dos proventos posterior à incorporação de que trata o art. 12 e o valor do ajuste da aposentadoria decorrente da aplicação da proporcionalidade dos proventos anterior a essa incorporação, passa a ter natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita a revisão no mesmo índice e data do reajuste sobre o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que estiver posicionado o servidor.
Art. 15 – A parcela da remuneração correspondente aos adicionais por tempo de serviço atribuídos aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão de que trata esta lei, concedidos nos termos da legislação vigente entre 4 de junho de 1998 e a data de publicação da Emenda à Constituição Estadual n° 57, de 15 de julho 2003, incidentes sobre a parcela da Gepi remanescente à incorporação de que trata o art. 12 desta lei, passa a ter natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente a atualização na mesma data e percentual da atualização do valor do ponto-Gepi e da cota-Gepi.
Parágrafo único – Sobre a parcela não incorporada da Gepi não haverá incidência dos adicionais por tempo de serviço adquiridos a partir da data de publicação da Emenda à Constituição Estadual n° 57, de 2003.
Art. 16 – A aplicação do disposto nesta lei não implicará alteração nos valores unitários da cota e do ponto Gepi vigentes na data de publicação desta lei.”.
Sala das Reuniões, 14 de junho de 2006.
Miguel Martini
Justificação: A Comissão de Redação, em seu parecer, com o propósito de tornar mais precisa e clara a articulação entre os arts. 1º e 12 do vencido, procedeu a uma adaptação geral no texto dos Capítulos I e IV.
Ao reexaminarmos o texto proposto pela Comissão, percebemos que seria possível aperfeiçoar ainda mais a redação por ela elaborada, tornando-a mais concisa e mais próxima do vencido.
Por isso apresentamos esta Emenda nº 1, que conta com a anuência da própria Comissão de Redação.
Dê-se aos Capítulos I e IV a seguinte redação, procedendo-se aos ajustes necessários na numeração dos artigos e nas remissões internas:
“CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° – As tabelas de vencimento básico das carreiras a seguir relacionadas são:
I – as constantes no Anexo I, para as carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo, de que tratam os incisos I e II do art. 1° da Lei n° 15.464, de 13 de janeiro de 2005;
II – as constantes no Anexo II, para as carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que tratam os incisos III e IV do art. 1° da Lei n° 15.464, de 2005.
§ 1º – Os valores constantes nas tabelas de que trata este artigo incluem as incorporações de que tratam os arts. 11 e 12 desta lei.
§ 2° – A vigência das tabelas de que trata este artigo retroage a 1° de janeiro de 2006.
Art. 2° – Nos dispositivos desta lei, o termo servidor refere- se:
I – ao ocupante de cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras instituídas pela Lei n° 15.464, de 2005;
II – ao detentor de função pública a que se refere a Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990, que não tenha sido efetivado;
III – ao servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública, transformados em cargo das carreiras instituídas pela Lei n° 15.464, de 2005.”
“CAPÍTULO IV
DA INCORPORAÇÃO DA VTI E DE PARCELA DA GEPI
Art. 11 – Fica incorporada aos valores constantes nas tabelas de que tratam os incisos I e II do art. 1º desta lei a Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, de que trata a Lei n° 15.787, de 27 de outubro de 2005.
§ 1º – Em decorrência da incorporação integral da VTI nos termos do “caput” deste artigo, os servidores a que se refere o art. 2° deixam de fazer jus a sua percepção.
§º 2º – O valor da VTI do servidor que fizer a opção de que trata o art. 10 desta lei será atribuído com base na sua situação anteriormente ao posicionamento de que trata o art. 3° desta lei.
Art. 12 – Aos valores das tabelas de vencimento básico de que trata o inciso I do art. 1º e dos cargos de provimento em comissão de que trata a Lei nº 6.762, de 1975, fica incorporado o equivalente a 60% (sessenta por cento) da Gratificação de Estímulo à Produção Individual – Gepi –, de que trata o art. 20 da Lei nº 6.762, de 1975, observado o seguinte:
I – para os cargos de provimento efetivo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, o percentual de incorporação será calculado sobre a base de 10.000 (dez mil) pontos-Gepi;
II – para os cargos de provimento efetivo de Gestor Fazendário, o percentual de incorporação será calculado sobre a base de 1.200 (mil e duzentas) cotas-Gepi.
III – para os cargos de provimento em comissão de que trata a Lei nº 6.762, de 1975, o percentual de incorporação será calculado tendo como base os limites mensais da Gepi constantes no Anexo III, pagos na data de publicação desta lei, para cada cargo.
§ 1º – Ficam extintas as parcelas de pontos-Gepi e cotas-Gepi incorporadas nos termos deste artigo.
§ 2° – Os limites de pontos-Gepi e cotas-Gepi remanescentes da incorporação de que trata esta lei, para os cargos de provimento efetivo e em comissão, serão identificados em decreto.
§ 3° – O limite mensal máximo da Gepi no período de 1° de dezembro de 2001 até 31 de dezembro de 2005 corresponde a cinco vezes o valor do maior vencimento básico calculado na forma prevista no art. 18 da Lei n° 6.762, de 1975.
§ 4° – A partir do dia 1° de janeiro de 2006, o limite mensal máximo da Gepi, para efeito de pagamento, corresponderá a uma vez o valor do vencimento básico correspondente ao grau J do nível III da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual.
§ 5° – O servidor aposentado com direito à percepção de número inferior a 6.000 (seis mil) pontos-Gepi ou 720 (setecentas e vinte) cotas-Gepi perceberá o mesmo vencimento básico atribuído àquele com direito à incorporação do limite máximo previsto nos incisos I e II, ficando extintas as parcelas de pontos-Gepi ou cotas-Gepi.
§ 6° – O número de pontos-Gepi atribuído a título de Conta Reserva será fixado em decreto, e o seu valor total será igual ao percebido até a data de publicação desta lei.
§ 7° – Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor que fizer a opção de que trata o art. 10.
Art. 13 – A vigência do disposto nos arts. 11 e 12 retroage a 1º de janeiro de 2006.
Art. 14 – Para o servidor que tenha passado para a inatividade até a data de publicação desta lei, em cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual ou de Gestor Fazendário, instituídas pela Lei n° 15.464, de 2005, com direito a aposentadoria proporcional, a diferença entre o valor do ajuste da aposentadoria decorrente da aplicação da proporcionalidade dos proventos posterior à incorporação de que trata o art. 12 e o valor do ajuste da aposentadoria decorrente da aplicação da proporcionalidade dos proventos anterior a essa incorporação, passa a ter natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita a revisão no mesmo índice e data do reajuste sobre o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que estiver posicionado o servidor.
Art. 15 – A parcela da remuneração correspondente aos adicionais por tempo de serviço atribuídos aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão de que trata esta lei, concedidos nos termos da legislação vigente entre 4 de junho de 1998 e a data de publicação da Emenda à Constituição Estadual n° 57, de 15 de julho 2003, incidentes sobre a parcela da Gepi remanescente à incorporação de que trata o art. 12 desta lei, passa a ter natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente a atualização na mesma data e percentual da atualização do valor do ponto-Gepi e da cota-Gepi.
Parágrafo único – Sobre a parcela não incorporada da Gepi não haverá incidência dos adicionais por tempo de serviço adquiridos a partir da data de publicação da Emenda à Constituição Estadual n° 57, de 2003.
Art. 16 – A aplicação do disposto nesta lei não implicará alteração nos valores unitários da cota e do ponto Gepi vigentes na data de publicação desta lei.”.
Sala das Reuniões, 14 de junho de 2006.
Miguel Martini
Justificação: A Comissão de Redação, em seu parecer, com o propósito de tornar mais precisa e clara a articulação entre os arts. 1º e 12 do vencido, procedeu a uma adaptação geral no texto dos Capítulos I e IV.
Ao reexaminarmos o texto proposto pela Comissão, percebemos que seria possível aperfeiçoar ainda mais a redação por ela elaborada, tornando-a mais concisa e mais próxima do vencido.
Por isso apresentamos esta Emenda nº 1, que conta com a anuência da própria Comissão de Redação.