PL PROJETO DE LEI 2005/2004

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.005/2004

Comissão de Constituição e Justiça Relatório Por meio da Mensagem nº 320/2004, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa Legislativa o projeto de lei em epígrafe que dispõe sobre a incorporação de parcela da Gratificação de Estímulo à Produtividade Individual - GEPI aos valores dos vencimentos dos cargos de que trata a Lei nº 6.762, de 23/12/75, e sobre o adicional por tempo de serviço concedido, nos termos da legislação vigente, entre 4/6/98 e a data da publicação da Emenda à Constituição Estadual nº 57, de 2003, incidente sobre a GEPI. Publicado no “Diário do Legislativo” de 16/12/2004, o projeto foi distribuído às comissões competentes para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. Preliminarmente, cumpre a esta Comissão o exame da matéria quanto aos aspectos jurídicos, constitucionais e legais pertinentes, fundamentado nos seguintes termos. Fundamentação A proposição em exame objetiva incorporar ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo e em comissão de provimento limitado o equivalente a 60% do valor da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI -, instituída pelo art. 20, inciso I, da Lei nº 6.762, de 23/12/75, que dispõe sobre o Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais. Nos termos de regulamento, a GEPI é atribuída em forma de pontos, segundo o esforço despendido pelo funcionário, o grau de complexidade das tarefas, a responsabilidade do cargo e a consecução total ou parcial dos objetivos fixados. De acordo com a proposição, a incorporação da referida gratificação dar-se-á conforme a sistemática estabelecida no seu art. 1º. Ainda nos termos do art. 1º ficará extinta a parcela de GEPI a ser incorporada. Os limites de pontos e cotas remanescentes da incorporação da gratificação serão previstos em regulamento. O projeto estabelece que a soma do vencimento básico com o valor da GEPI percebidos pelo servidor após a incorporação da gratificação não poderá ser diferente daquela à que o servidor tinha direito na data da publicação da lei, o mesmo se aplicando no caso de servidor aposentado com direito a percepção de percentual da GEPI inferior a 100%. Finalmente, o projeto em análise trata da aplicação da sistemática adotada para fins de incorporação da GEPI, para os servidores com aposentadoria proporcional até a data de publicação da lei, e da parcela da remuneração correspondente aos adicionais por tempo de serviço incidentes sobre a parcela da GEPI. Do ponto de vista jurídico-constitucional, a matéria encontra amparo no art. 61, incisos VIII e IX, da Constituição Estadual, segundo os quais cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre fixação de remuneração de cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional e regime jurídico de servidor, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civil e reforma e transferência de militar para a inatividade. Quanto à deflagração do processo legislativo, o art. 66, inciso III, letras “b” e “c”, atribui ao Chefe do Executivo a competência privativa para dispor sobre o assunto. Todavia, julgamos necessária a apresentação das Emendas nºs 1 e 2 pelas razões seguintes. A Emenda nº 1 tem por objetivo dar nova redação ao disposto no art. 2º da proposição. Não é razoável transformar uma gratificação específica da atividade fiscal e da administração tributária, já incorporada ao patrimônio do servidor fazendário, em vantagem pessoal para os servidores com aposentadoria proporcional, discriminando-os dos demais servidores para os quais a matéria será tratada em regulamento. A GEPI, gratificação específica, está sujeita a uma política vinculada ao desempenho dos servidores e ao envolvimento destes no crescimento da receita, que é medido por meio do alcance de metas objetivas de trabalho, atendendo ao planejamento da administração da Secretaria de Estado de Fazenda. Historicamente, a GEPI tem sido utilizada com a finalidade de medir o desempenho da fiscalização, e em alguns momentos tem servido como meio para ajuste de remuneração. Essa política de avaliação e ajuste se efetiva por decretos e resoluções. O art. 2º da proposição em estudo propõe a transformação de uma parcela da gratificação, já integrada à remuneração do servidor fazendário, em vantagem pessoal, ou seja, altera, de forma definitiva, a natureza da gratificação. Não é justo que um grupo continue a receber a GEPI, e outro, desempenhando as mesmas funções e tendo as mesmas atribuições, receba vantagem pessoal. Tal mudança viola os princípios do direito adquirido e da isonomia, mandamentos consagrados na Constituição Federal. Na esteira desse entendimento, apresentamos a Emenda nº 2, objetivando suprimir o art. 3º da proposição. Com efeito, em razão de sua natureza, a GEPI integra a remuneração para cálculo de qüinqüênios e outros adicionais por tempo de serviço de natureza pessoal. Esta definição é clara na Lei Delegada nº 46, de 2000. Por outro lado, o direito aos adicionais por tempo de serviço foram reconhecidos pela Emenda nº 57, da Constituição do Estado. Por isso, alterar a natureza deste direito, passando a tratá-lo como vantagem pessoal, não encontra justificativa de ordem jurídica ou econômica. Ora, se todos os servidores, na ativa ou aposentados, mantiveram o direito aos adicionais por tempo de serviço, não há razão para que esse direito adquirido, reconhecido pela Emenda nº 57, seja transformado em vantagem pessoal, mudando a sua natureza jurídica e criando uma desnecessária transformação. Pelas razões expostas, apresentamos a seguinte conclusão. Conclusão Concluímos, portanto, pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.005/2004 com as Emenda nºs 1 e 2, apresentadas a seguir. EMENDA Nº 1

Dê-se ao art. 2º a seguinte redação: “Art. 2º – Para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com aposentadoria proporcional até a data de publicação desta lei, a diferença entre o valor do ajuste da aposentadoria proporcional decorrente da aplicação da proporcionalidade dos proventos posterior à incorporação de que trata o art. 1º e o valor do ajuste da aposentadoria proporcional decorrente da aplicação da proporcionalidade dos proventos anterior a essa incorporação será devida e paga na forma definida pelo regulamento previsto no § 2º do art. 1º, preservando sempre os efeitos do percentual em que se deu a aposentadoria. Parágrafo único - A incorporação prevista no art. 1º desta lei, em nenhuma hipótese, importará aumento ou diminuição da remuneração ou proventos do servidor, sendo que não constituirá base de cálculo para os efeitos da proporcionalidade prevista no artigo 36, incisos II e III, alíneas “c” e “d”, da Constituição do Estado, ficando mantida a situação vigente na data da publicação desta lei. EMENDA Nº 2

Suprima-se o art. 3º. Sala das Comissões, 26 de abril de 2005. Gilberto Abramo, Presidente - Dalmo Ribeiro Silva, relator - Adelmo Carneiro Leão - Sebastião Costa - Ermano Batista - George Hilton.