PL PROJETO DE LEI 2005/2004

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.005/2004

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório Por meio da Mensagem nº 320/2004, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa Legislativa o projeto de lei em tela, que dispõe sobre a incorporação de parcela da Gratificação de Estímulo à Produtividade Individual - Gepi - aos valores dos vencimentos dos cargos de que trata a Lei nº 6.762, de 23/12/75, e sobre o adicional por tempo de serviço concedido, nos termos da legislação vigente, entre 4/6/98 e a data da publicação da Emenda à Constituição nº 57, de 2003, incidente sobre a Gepi. O projeto foi distribuído às comissões competentes para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com as Emendas nºs 1 e 2, que apresentou. A seguir, a Comissão de Administração Pública opinou por sua aprovação e pela rejeição das Emendas nºs 1 e 2, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça. A requerimento do Deputado Rogério Correia, foi o projeto encaminhado à Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social, que opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Cumpre, agora, a esta Comissão o exame do projeto, nos termos regimentais. Fundamentação A proposição em exame incorpora ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo e em comissão de provimento limitado dos servidores do Quadro de Tributação, Fiscalização e Arrecadação o equivalente a 60% do valor da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - Gepi -, instituída pelo art. 20, inciso I, da Lei nº 6.762, de 23/12/75. A Gepi é atribuída em forma de pontos, segundo o esforço despendido pelo funcionário, o grau de complexidade das tarefas, a responsabilidade do cargo e a consecução total ou parcial dos objetivos fixados. Tal incorporação dar-se-á conforme sistemática estabelecida no art. 1º, para os diferentes cargos, ficando extinta a parcela da Gepi a ser incorporada. Os limites de pontos e cotas remanescentes da incorporação da gratificação serão previstos em regulamento. O projeto estabelece ainda que a soma do vencimento básico e da Gepi percebidos pelo servidor após a incorporação da gratificação não poderá ser diferente daquela a que o servidor tinha direito na data da publicação da lei, o mesmo se aplicando ao servidor aposentado com direito a percepção de percentual da Gepi inferior a 100%. Finalmente, trata a proposição da sistemática de incorporação da Gepi, para os servidores com aposentadoria proporcional até a data da publicação da lei, e da parcela da remuneração correspondente aos adicionais por tempo de serviço incidentes sobre a parcela da Gepi. A Comissão de Constituição e Justiça apresentou as Emendas nºs 1 e 2, pois considerou que os servidores com aposentadoria proporcional estariam sendo discriminados. A Comissão de Administração Pública considerou, entretanto, razoável a proposta original para o pagamento da parcela remanescente da incorporação da Gepi, por estarem sendo preservados os valores pagos atualmente aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo com aposentadoria proporcional até a data da publicação da lei. A Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social apresentou o Substitutivo nº 1, fruto da Mensagem nº 583/2006, do Governador do Estado, publicada em 11/5/2006, que estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, dispõe sobre a Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, o posicionamento dos servidores nas carreiras e a incorporação de parcela da Gepi e dá outras providências. O substitutivo estabelece a data de 1º/1/2006 para a entrada em vigor das referidas tabelas. Atribui ainda aos servidores integrantes dessas carreiras o direito à percepção da Vantagem Temporária Incorporável - VTI - e prevê a incorporação da referida vantagem por meio de sua dedução dos acréscimos concedidos ao vencimento. Com vistas ao posicionamento dos servidores na estrutura das novas carreiras, foram incluídas no substitutivo as diretrizes a serem observadas para tanto. Foi assegurado o direito de opção pela permanência no cargo ou função pública ocupados anteriormente ao posicionamento do servidor na nova carreira. O direito de opção pelo retorno à carreira antiga poderá ser exercido no prazo de 120 dias após a publicação do decreto de posicionamento. Atendendo à demanda dos servidores que percebem a Gepi, a proposta contempla a incorporação de 60% dessa gratificação, estabelecendo, concomitantemente, que sobre a parcela não incorporada da Gepi não haverá incidência de qüinqüênio. Fica assegurada, entretanto, a percepção, na forma de vantagem pessoal, das parcelas dos adicionais por tempo de serviço incidentes sobre a parcela não incorporada, concedidos nos termos da legislação vigente, entre 4/6/98 e a data da publicação da Emenda à Constituição nº 57 (15/7/2003). Com o intuito de assegurar a promoção e progressão por escolaridade adicional, foi dada nova redação ao art. 19 da Lei nº 15.464, prevendo a referida movimentação na carreira, nos termos de regulamento. A proposta prevê, ainda, a possibilidade de antecipação da primeira promoção ou progressão dos servidores integrantes das carreiras supracitadas ou do reposicionamento destes, com base no tempo de serviço compreendido entre o último posicionamento ocorrido no cargo transformado e o posicionamento na nova carreira. O Chefe do Executivo destaca que “a proposta em discussão representa a concreta intenção do Governo do Estado de promover a valorização de seus servidores, em especial dos integrantes das supramencionadas carreiras, com o especial intuito de propiciar, por meio do estímulo à melhoria do desempenho, o aprimoramento da prestação de serviços públicos no que tange à qualidade e à eficiência”. A Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social observou em seu parecer que o substitutivo se equipara à proposição original, só que à luz da Lei nº 15.464, de 2005, que instituiu as carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e as carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças. Cria a Gratificação de Desenvolvimento Individual – GDI – para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e detentores de função pública das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que trata a referida lei. Tal gratificação terá como parâmetro a Gepi e relaciona-se, especialmente, com a execução das tarefas relativas ao controle orçamentário e financeiro, com o apoio logístico necessário ao desenvolvimento das atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e finanças da Secretaria de Fazenda, atribuições que são de competência do Técnico Fazendário de Administração e Finanças, e com as atividades inerentes à competência da Subsecretaria do Tesouro Estadual, principalmente a elaboração de pareceres e relatórios de trabalho e a realização de pesquisas e análises, além da elaboração e execução de projetos e planos, compatíveis com o grau de escolaridade exigido para o nível do cargo de Analista Fazendário de Administração e Finanças. A gratificação poderá ser incorporada aos proventos de aposentadoria e pensões dos cargos acima mencionados, observado o disposto na Lei Complementar nº 64, de 2002. A Comissão alertou para a necessidade de correção na proposta, incluindo-se o valor do respectivo percentual. Por este motivo estamos apresentando a Emenda nº 3, de acordo com o ofício encaminhado a esta Casa pela Secretaria de Planejamento e Gestão, que fixa esse percentual para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e detentores de função pública das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças - TFAF - e Analista Fazendário de Administração e Finanças - Afaf -, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005, e cujo limite máximo mensal será de 20% do vencimento inicial das respectivas carreiras. Propomos, ainda, as Emendas nºs 4 a 8, pelas seguintes razões. Atendendo a sugestão do Deputado Miguel Martini, a Emenda nº 4 altera de 120 para 180 dias o prazo para a opção do servidor por permanecer no cargo ou na função pública ocupados anteriormente ao posicionamento na nova carreira. A Emenda nº 5 aprimora a redação do § 8º do art. 11 do Substitutivo nº 1 quanto à legislação pertinente à concessão do título declaratório pelo exercício de cargo de provimento em comissão. A Emenda nº 6 objetiva assegurar ao Técnico Fazendário de Administração e Finanças – TFAF – e ao Analista Fazendário de Administração e Finanças – Afaf – as prerrogativas constantes nos incisos I a III do art. 23 do Substitutivo nº 1, atribuídas aos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual – Afre – e de Gestor Fazendário – Gefaz. A Emenda nº 7 visa tão-somente a aprimorar o Substitutivo nº 1 quanto à técnica legislativa, no que se refere à vigência das tabelas de vencimento. Finalmente, a Emenda nº 8 acrescenta o § 3º do art. 16 da Lei nº 15.464, de 13/1/2005, no rol dos dispositivos que estão sendo revogados pelo art. 27 do Substitutivo nº 1, tendo em vista que esta regra já não prevalece para a promoção na carreira. O impacto financeiro da proposta será de R$95.067.433,47, conforme o Ofício nº 293/06, do gabinete do Secretário de Planejamento e Gestão. Do ponto de vista financeiro e orçamentário, não há óbice à aprovação da matéria, pois tal despesa está prevista no orçamento da Secretaria de Fazenda. Em 2006, as despesas de pessoal dessa Secretaria foram fixadas, na Lei Orçamentária Anual, em R$434.208.870,00. O percentual das despesas com pessoal do Poder Executivo, em 2006, está em 46,66% da receita corrente líquida. O limite das despesas com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal é de 49% e não será atingido se somarmos o impacto da proposta ao total das despesas já previstas. Conclusão Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.005/2004 na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social, com as Emendas nºs 3 a 8, a seguir apresentadas, e pela rejeição das Emendas nºs 1 e 2, da Comissão de Constituição e Justiça. Emenda nº 3 Dê-se ao art. 16 do Substitutivo nº 1 a seguinte redação: “Art.16 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho Individual - GDI - para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e detentores de função pública das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças - TFAF - e Analista Fazendário de Administração e Finanças - Afaf -, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005, cujo limite máximo mensal será de 20% (vinte por cento) do vencimento inicial das respectivas carreiras. § 1º - A GDI será atribuída em cotas/GDI e será de cem cotas/GDI para o TFAF e de cento e quarenta cotas/GDI para o Afaf. § 2º - O valor de cada cota/GDI será equivalente a 47,17% (quarenta e sete inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da cota/Gepi. § 3º - O Poder Executivo regulamentará as condições e os critérios para a atribuição da gratificação de que trata o “caput” deste artigo.”. Emenda nº 4 Substituam-se, no § 1º do art. 11, os termos “no prazo de cento e vinte dias” por “no prazo de cento e oitenta dias”. Emenda nº 5 Substituam-se, no § 8º do art. 11, os termos “nos termos previstos na legislação” por “nos termos da legislação vigente à época da obtenção do benefício”. Emenda nº 6 Acrescente-se ao art. 23 o seguinte parágrafo único: “ Art. 23 – (...) Parágrafo único – O disposto nos incisos I a III deste artigo aplica-se aos ocupantes dos cargos de Técnico Fazendário de Administração e Finanças – TFAF – e de Analista Fazendário de Administração e Finanças – Afaf.”. Emenda nº 7 Acrescente-se ao art. 1º o seguinte parágrafo único, e suprimam-se do art. 28 os termos “produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006”. “Art. 1º – (...) Parágrafo único – A vigência das tabelas de que trata o “caput” deste artigo retroage a 1º de janeiro de 2006.”. Emenda nº 8 Acrescentem-se, onde convier, ao art. 27 os seguintes termos: “§ 3º do art. 16 da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005”. Sala das Comissões, 23 de maio de 2006. Jayro Lessa, Presidente - José Henrique, relator - Elisa Costa - Luiz Humberto Carneiro.