PL PROJETO DE LEI 2005/2004

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.005/2004

Comissão de Administração Pública Relatório Por meio da Mensagem nº 320/2004, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa Legislativa o projeto de lei em epígrafe, que “dispõe sobre a incorporação de parcela da Gratificação de Estímulo à Produtividade Individual - Gepi - aos valores dos vencimentos dos cargos de que trata a Lei nº 6.762, de 23/12/75, e sobre o adicional por tempo de serviço concedido, nos termos da legislação vigente, entre 4/6/98 e a data da publicação da Emenda à Constituição nº 57, de 2003, incidente sobre a Gepi”. Publicado no “Diário do Legislativo” de 16/12/2004, o projeto foi distribuído às comissões competentes, para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria com as Emendas nºs 1 e 2, que apresentou. Cumpre, agora, a esta Comissão o exame do projeto quanto ao mérito, fundamentado nos termos a seguir. Fundamentação A proposição tem por escopo incorporar ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo e em comissão de Fiscal de Tributos Estaduais, Agente Fiscal de Tributos Estaduais, Técnico de Tributos Estaduais - nível I e Técnico de Tributos Estaduais - nível II 60% da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - Gepi -, criada pelo art. 20 da Lei nº 6.762, de 1975. A Gepi é atribuída em forma de pontos ou cotas, segundo o esforço despendido pelo funcionário, o grau de complexidade das tarefas, a responsabilidade do cargo e a consecução total ou parcial dos objetivos fixados. O pagamento dessa gratificação está diretamente relacionado com os trabalhos fiscais que obtiverem êxito em controle de qualidade e a receita tributária efetivamente arrecadada. Com a incorporação desse percentual ao vencimento básico dos servidores que menciona, o projeto garante a continuidade de sua percepção, uma vez que as gratificações, por sua natureza, não se incorporam automaticamente ao vencimento, sendo necessária, para tanto, a edição de lei. Ademais, com a reforma administrativa promovida pela Emenda à Constituição nº 19, de 1998, especialmente quanto à nova redação dada ao art. 37, XIV, da Carta Magna, “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. Segundo o § 3º do art. 40, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 20, de 1998, “os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração”. Consideramos justa e oportuna a intenção de garantir a manutenção dos valores pecuniários percebidos pelos servidores do Quadro de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo. Por outro lado, em que pese à relevância das Emendas nºs 1 e 2, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça, entendemos que devem prevalecer as propostas consubstanciadas na proposição em exame. Com efeito, no que concerne ao ajuste da aposentadoria proporcional decorrente da aplicação da proporcionalidade dos proventos posteriormente à incorporação da parcela da Gepi da qual trata o projeto e o valor do ajuste da aposentadoria proporcional decorrente da aplicação da proporcionalidade anterior a essa incorporação, julgamos razoável a medida proposta originalmente, diante da sistemática adotada para o pagamento da parcela remanescente da incorporação da Gepi, uma vez que estão sendo preservados os valores pagos atualmente aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo com aposentadoria proporcional até a data da publicação desta lei. Com relação à incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre a Gepi após a reforma administrativa, a proposta original resolve a questão à luz das modificações impostas pela referida reforma. Ao alterar a denominação e a natureza da parcela da Gepi paga no período compreendido entre a publicação da Emenda à Constituição Federal nº 19 e a da Emenda à Constituição nº 57, de 2003, o governo estadual demonstra, claramente, a preocupação de manter o pagamento dos valores pagos atualmente, sem contrariar as novas regras relativas à fixação da remuneração e dos proventos dos servidores públicos. Dessa forma, estes continuarão percebendo os respectivos valores, porém a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais. Conclusão Opinamos, com base nos argumentos expendidos, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.005/2004 e pela rejeição das Emendas nºs 1 e 2, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 29 de junho de 2005. Fahim Sawan, Presidente e relator - Gustavo Valadares - Marlos Fernandes - Ricardo Duarte - Sargento Rodrigues.