PL PROJETO DE LEI 2005/2004

“MENSAGEM Nº 320/2004*

Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, projeto de lei que incorpora aos vencimentos dos servidores do Quadro de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, parcela correspondente a sessenta por cento da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI - atribuídos aos servidores ocupantes cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e transforma em vantagem pessoal, nominalmente identificada, a parcela da remuneração correspondente aos adicionais por tempo de serviço atribuídos aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de que trata a citada lei, concedidos entre 4 de junho de 1998 e a data de publicação da Emenda à Constituição Estadual nº 57, de 2003, incidentes sobre a parcela da GEPI remanescente da incorporação retromencionada.

Deve-se ressaltar que a soma entre o vencimento básico e o valor da GEPI percebidos pelo servidor após a incorporação proposta não poderá exceder a soma do vencimento básico e do valor da GEPI percebidos pelo servidor antes da incorporação. Ressalta- se, ainda, que a incorporação não implicará alteração nos valores unitários da cota e do ponto GEPI vigentes na data da publicação da lei que a instituir.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à consideração dos seus nobres pares o presente projeto de lei.

Atenciosamente,

Aécio Neves, Governador do Estado.