PL PROJETO DE LEI 1930/2004

PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 1.930/2004

Comissão de Constituição e Justiça Relatório O Governador do Estado fez remeter a esta Casa, por via da Mensagem nº 299/2004, o projeto de lei em epígrafe, que tem por objetivo dar a denominação de Fernando Sabino ao Centro de Referência do Professor, localizado no Município de Belo Horizonte. A proposição foi publicada no “Diário do Legislativo” de 11/11/2004 e, a seguir, encaminhada a este órgão colegiado a fim de ser examinada preliminarmente quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 102, III, “a”, c/c o art. 188, do Regimento Interno. Fundamentação O Centro de Referência do Professor - CERP - foi criado pelo art. 77 da Lei nº 11.406, de 1994, com a finalidade de propiciar a realização de estudos e investigações científicas, a utilização da tecnologia no processo pedagógico e a reconstrução da história do ensino em Minas Gerais, com vistas ao aperfeiçoamento técnico- pedagógico dos profissionais da educação. A Lei Estadual nº 13.408, de 1999, que dispõe sobre a denominação de estabelecimento, instituição e próprio público do Estado, estabelece ser da competência do Legislativo dispor sobre a matéria, além de exigir que a escolha da denominação recaia em nome de pessoa falecida que se tenha destacado por notórias qualidades e relevantes serviços prestados à coletividade, devendo ser observada a correlação entre a destinação do bem que se pretende denominar e a área em que se tenha destacado o homenageado. Quanto à iniciativa para a deflagração do processo legislativo, saliente-se que o art. 66 da Carta mineira não inseriu o assunto no domínio da iniciativa reservada a qualquer dos Poderes, sendo perfeitamente legal a apresentação do projeto pelo titular do Poder Executivo. Como se vê, os pontos fundamentais que norteiam o exame do projeto por esta Comissão, a saber, a competência desta Casa de dispor sobre ele, a espécie legislativa adequada e a autoridade competente para deflagrar o processo legislativo, encontram-se em harmonia com o ordenamento constitucional vigente. Em razão disso, inexiste óbice que possa impedir a tramitação da matéria. Conclusão Em vista do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.930/2004, na forma original. Sala das Comissões, 1º de dezembro de 2004. Gilberto Abramo, Presidente - Leonardo Moreira, relator - Leonídio Bouças - Ermano Batista - Maria Tereza Lara.