PL PROJETO DE LEI 1925/2004

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.925/2004

Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial Relatório De autoria do Deputado Padre João, o Projeto de Lei nº 1.925/2004 dispõe sobre a política estadual de apoio à agricultura urbana e dá outras providências. Aprovado no 1º turno, com as Emendas nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e nº 2, desta Comissão, retorna agora o projeto a esta Comissão a fim de receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, c/c o art. 102, inciso IX, do Regimento Interno. Anexo, apresentamos a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação O projeto em exame visa a instituir a Política de Apoio à Agricultura Urbana do Estado de Minas Gerais, em harmonia com a política urbana e voltada para a segurança alimentar e nutricional da população, em bases sustentáveis. Alguns dos objetivos dessa política são: ampliar as condições de acesso à alimentação e aumentar a disponibilidade de alimentos, inclusive para autoconsumo; gerar empregos e renda, especialmente por meio da agregação de valor aos produtos; proteger a saúde e o estado nutricional do grupo materno- infantil e de outros grupos específicos, combatendo a desnutrição e a mortalidade materno-infantil; promover o trabalho familiar e de cooperativas, associações e outras organizações da economia popular e solidária. O projeto de lei relaciona também os instrumentos da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana, como o crédito, o seguro agrícola, a educação, a capacitação, a pesquisa e a assistência técnica. Conforme esclarece o autor em sua justificação, o projeto de lei reuniu algumas das recomendações da II Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado de Minas Gerais e está motivado pelo reconhecimento crescente dos organismos internacionais multilaterais e das organizações não governamentais sobre a importância da agricultura urbana. Essa política estadual destina-se a apoiar o Município na ordenação do desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, conforme definido no art. 2º. Assim, há que considerar que as ações municipais se darão por adesão espontânea, cabendo ao ente estadual promover o apoio e a assistência necessários, consoante as disposições arroladas no projeto em tela. Em reunião realizada recentemente com técnicos da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Executivo sugeriu alterações de alguns dispositivos, com vistas ao aperfeiçoamento da matéria. Em sua maioria, trata-se de troca de termos para dar uma melhor aplicabilidade à futura lei. Acrescentou-se a expressão “Municípío” ao art. 2º, claramente indicando o ente que deverá receber a contribuição para o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. No art. 3º, que relaciona os objetivos da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana, propõe-se nova redação para os incisos III, IV, V, VI e IX, com a supressão do inciso VIII. No art. 9º, que indica os procedimentos a serem observados na gestão da política em apreço, propõem-se alterações nos incisos II e X e acrescenta-se um novo inciso, que trata da promoção da defesa sanitária animal e vegetal. Propõe-se, ainda, uma nova redação para o parágrafo único do art. 10. Acrescenta-se à indicação do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado de Minas Gerais - Consea-MG - a possibilidade de outros órgãos serem ouvidos pelo gestor da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana na definição dos beneficiários dessa política. São essas a modificações que motivaram as Emendas nºs 1 a 4, apresentadas neste parecer. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.925/2004, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno, com as Emendas nºs 1 a 4, a seguir apresentadas. Emenda nº 1 Dê-se ao art. 2º a seguinte redação: “Art. 2º - A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana contribuirá com o Município na ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.”. Emenda nº 2 Dê-se ao art. 3º a seguinte redação: “Art. 3º - São objetivos da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana: I - ampliar as condições de acesso à alimentação e aumentar a disponibilidade de alimentos, inclusive para autoconsumo; II - gerar empregos e renda, especialmente por meio da agregação de valor aos produtos; III - priorizar a saúde e o estado nutricional do grupo materno-infantil e de outros grupos específicos, combatendo a desnutrição e a mortalidade materno-infantil; IV - ampliar e aprimorar os programas institucionais de alimentação em escolas, creches, hospitais, asilos, restaurantes populares, estabelecimentos penais e outros; V - garantir a qualidade higiênico-sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos processados no seu âmbito; VI - estimular práticas alimentares e hábitos de vida saudáveis; VII - promover o trabalho familiar e de cooperativas, associações e outras organizações da economia popular e solidária; VIII - estimular práticas de cultivo, criação e beneficiamento que previnam, combatam e controlem a poluição e a erosão em quaisquer de suas formas; protejam a flora, a fauna e a paisagem natural e tenham como referência a agricultura sustentável; IX - estimular práticas que evitem, minimizem, reutilizem, reciclem, tratem e disponham adequadamente dos resíduos poluentes, perigosos ou nocivos ao meio ambiente, à saúde humana e ao bem- estar público; X - estimular a cessão de uso de imóveis particulares para o desenvolvimento, em parceria, de programas de combate à fome e à exclusão social; XI - aproveitar os imóveis públicos não utilizados ou subutilizados; XII- promover a realização de diagnósticos urbanos participativos.”. Emenda nº 3 Dê-se aos incisos II e X do art. 9º a seguinte redação e acrescente-se o seguinte inciso XVI: “Art. 9º - (...) II - análise da viabilidade técnica e econômica das ações e dos programas a serem desenvolvidos; (...) X - identificação e seleção de imóveis públicos e privados, especialmente daqueles sob linhas de transmissão de energia, aptos para destinação à agricultura urbana. (...) XVI - promoção da defesa sanitária animal e vegetal.”. Emenda nº 4 Dê-se ao parágrafo único do art. 10 a seguinte redação: “Art. 10 - (...) Parágrafo único - Na definição da população em situação de insegurança alimentar, o órgão que o Poder Executivo indicar para gerir a política de que trata esta lei consultará, entre outros órgãos, o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado de Minas Gerais - Consea-MG -, estabelecido pela Lei Delegada nº 95, de 29 de janeiro de 2003.”. Sala das Comissões, 19 de dezembro de 2005. Padre João, Presidente - Doutor Viana, relator - Marlos Fernandes. PROJETO DE LEI Nº 1.925/2004

(Redação do Vencido) Dispõe sobre a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica instituída a Política de Apoio à Agricultura Urbana do Estado de Minas Gerais como parte da política agrícola, em harmonia com a política urbana e voltada para a segurança alimentar e nutricional da população, em bases sustentáveis. Parágrafo único - Entende-se, para efeito desta lei, como agricultura urbana o conjunto de atividades de cultivo de hortaliças, plantas medicinais, espécies frutíferas e flores, bem como a criação de animais de pequeno porte, piscicultura e a produção artesanal de alimentos e bebidas para o consumo humano. Art. 2º - A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana contribuirá com a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. Art. 3º - São objetivos da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana: I - ampliar as condições de acesso à alimentação e aumentar a disponibilidade de alimentos, inclusive para autoconsumo; II - gerar empregos e renda, especialmente por meio da agregação de valor aos produtos; III - proteger a saúde e o estado nutricional do grupo materno-infantil e de outros grupos específicos, combatendo a desnutrição e a mortalidade materno-infantil; IV - ampliar e qualificar os programas institucionais de alimentação em escolas, creches, hospitais, asilos, restaurantes populares, estabelecimentos penais e outros; V - garantir a qualidade higiênico-sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos produzidos no seu âmbito; VI - estimular práticas alimentares e estilo de vida saudáveis; VII - promover o trabalho familiar e de cooperativas, associações e outras organizações da economia popular e solidária; VIII - promover a eqüidade de gênero, raça e etnia, com garantia de acesso aos recursos gerados e ao seu controle; IX - estimular práticas de cultivo, criação e beneficiamento que previnam, combatam e controlem a poluição e a erosão em quaisquer de suas formas; protejam a flora, a fauna e a paisagem natural e promovam o manejo ecológico dos solos e dos recursos hídricos; X - estimular práticas que evitem, minimizem, reutilizem, reciclem, tratem e disponham adequadamente dos resíduos poluentes, perigosos ou nocivos ao meio ambiente, à saúde humana e ao bem- estar público; XI - estimular a cessão de uso de imóveis particulares para o desenvolvimento, em parceria, de programas de combate à fome e à exclusão social; XII - aproveitar os imóveis públicos não utilizados ou subutilizados; XIII - promover a realização de diagnósticos urbanos participativos. Art. 4º - A utilização de imóvel com agricultura urbana, nos termos desta lei, será considerada como indutora da função social da propriedade, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos definidos pelos Municípios em conformidade com o art. 186 da Constituição Federal. Art. 5º - A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana será desenvolvida mediante cooperação com a União e os Municípios, de acordo com sua autonomia e competência, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbitos estadual e municipal. Art. 6º - São instrumentos da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana: I - o crédito e o seguro agrícola; II - a educação e a capacitação; III - a pesquisa e a assistência técnica; IV - a certificação de origem e a qualidade de produtos. Parágrafo único - Os instrumentos de que trata o “caput” deste artigo serão compatibilizados com outros instrumentos consignados nos institutos jurídicos, tributários e financeiros no planejamento municipal, especialmente nos planos diretores ou nas diretrizes gerais de uso e ocupação do território dos Municípios, com o objetivo de contemplar aspectos de interesse local e garantir as funções sociais da cidade e da propriedade, nelas incluídos a vocação ecológica, o meio ambiente e o patrimônio cultural. Art. 7º - A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana será planejada e executada de forma descentralizada, com a participação direta dos beneficiários nas instâncias de gestão pertinentes. Art. 8º - As ações de apoio à agricultura urbana dar-se-ão de forma integrada entre si e com as ações de segurança alimentar e nutricional sustentável, com habitação, assistência social, saúde, educação, geração de emprego e renda, formação profissional e proteção ambiental. Art. 9º - A gestão da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana observará os seguintes procedimentos: I - coordenação das ações destinadas à consecução dos seus objetivos; II - análise da viabilidade técnica e econômica das ações e dos projetos a serem desenvolvidos; III - orientação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução das ações e projetos desenvolvidos; IV - viabilização do suporte técnico e financeiro necessário ao desenvolvimento de suas ações; V - estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas, a fim de potencializar as suas ações; VI - desenvolvimento de atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração e da comercialização; VII - estabelecimento de parcerias com organizações não governamentais, universidades e outras instituições de ensino, visando à realização de cursos e outras atividades pedagógicas; VIII - promoção da divulgação de suas atividades, especialmente entre os beneficiários prioritários referidos no art. 10 desta lei; IX - manutenção de cadastro dos projetos desenvolvidos no seu âmbito; X - identificação e seleção de imóveis públicos e privados aptos, especialmente daqueles sob linhas de transmissão de energia, e destinação para agricultura urbana; XI - constituição de espaços públicos destinados à comercialização dos produtos da agricultura urbana, tais como feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento; XII - estímulo à comercialização dos produtos da agricultura urbana por meio da criação de espaços privados, tais como feiras e centrais de comercialização e abastecimento; XIII - estímulo à criação de redes solidárias que articulem os agricultores urbanos às organizações de consumidores; XIV - promoção da utilização de selo(s) de identificação de origem e qualidade dos produtos da agricultura urbana; XV - promoção de formas e instrumentos de agregação de valor aos produtos. Art. 10 - São beneficiários prioritários da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana as pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional. Parágrafo único - Na definição da população em situação de insegurança alimentar será consultado o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado de Minas Gerais - Consea-MG -, estabelecido pela Lei Delegada nº 95, de 29 de janeiro de 2003. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação