PL PROJETO DE LEI 1925/2004

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.925/2004

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Padre João, o Projeto de Lei nº 1.925/2004 dispõe sobre a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e dá outras providências. A proposição foi publicada no “Diário do Legislativo” de 5/11/2004 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Política Agropecuária e Agroindustrial e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. Cabe-nos examinar a matéria nos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Fundamentação O projeto pretende instituir política pública voltada para o desenvolvimento de atividades agrícolas de pequeno porte nas áreas urbanas, com vistas a contribuir para a segurança alimentar e nutricional da população. Nos arts. 3º a 11 o projeto trata dos objetivos, dos instrumentos, dos procedimentos de gestão e da origem dos recursos financeiros da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana. O tema agricultura urbana está em discussão nas universidades, nas organizações não governamentais, na ONU, na EMBRAPA e outras instituições federais, bem como no meio empresarial. A II Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado de Minas Gerais recomenda que sejam adotadas e incentivadas iniciativas dessa natureza, como opção para a geração de oportunidades de trabalho e renda e como contribuição no processo de combate à fome e à miséria; portanto, juridicamente o projeto deve ser examinado sob dois enfoques fundamentais: a dignidade humana e a geração de emprego e renda. A dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho constituem, ao lado da soberania, da livre iniciativa e do pluralismo político, fundamentos da República Federativa do Brasil, em conformidade com o que dispõe o art. 1º da Constituição Federal. No art. 23 da Lei Maior, destacamos os incisos VIII e X, segundo os quais o fomento à produção agropecuária, a organização do abastecimento alimentar e o combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização são competências comuns a todos os entes políticos. Trata-se, com efeito, de competência material, de natureza administrativa, que poderia, em tese, dispensar a edição de uma lei específica para implementar as determinações contidas nesse dispositivo constitucional; todavia, a doutrina e a jurisprudência refutam a idéia de decreto autônomo. Nesse sentido, a Constituição Federal, no art. 37, “caput”, e a Constituição do Estado, no art. 13, “caput”, submetem a administração pública ao princípio da legalidade. De fato, o projeto não cria para a população direito nem obrigação; no entanto, orienta e estabelece para o poder público a forma em que deve atuar um determinado setor. A instituição de política pública nos seus aspectos principiológicos e de diretivas e no que diz respeito aos objetivos e às ferramentas a serem utilizadas para a consecução dos seus fins é atribuição de lei. Em nossa avaliação, o art. 11 deve ser suprimido. Ao implementar a política, o Executivo cuidará das fontes de recursos no documento apropriado. A permanência do art. 11 poderá sugerir a idéia de que a proposição está criando programa, o que é uma atribuição privativa do Governador do Estado, materializada nas leis de cunho orçamentário. É preciso deixar bem claro que a essência do projeto é a fixação de diretrizes e conceitos visando ao aproveitamento de áreas urbanas para o desenvolvimento de atividade agrícola de pequeno porte. Por fim, observamos a inexistência de óbice à iniciativa parlamentar neste caso. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 1.925/2004 com a Emenda nº 1, a seguir formulada. EMENDA Nº 1

Suprima-se o art. 11. Sala das Comissões, 14 de abril de 2005. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Gustavo Corrêa, relator - Ermano Batista - Gilberto Abramo - Sebastião Costa - Adelmo Carneiro Leão.