PL PROJETO DE LEI 1925/2004

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.925/2004

Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial Relatório De autoria do Deputado Padre João, o Projeto de Lei nº 1.925/2004, dispõe sobre a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e dá outras providências. Publicada no “Diário do Legislativo” em 5/11/2004, a proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com a Emenda nº 1, que apresentou. Vem agora a esta Comissão para que lhe seja dado parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, VI, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto em pauta propõe uma política estadual que apoie a agricultura urbana. Tem como objetivo básico a busca da segurança alimentar e nutricional para as populações urbanas carentes, indicando a agricultura urbana como um instrumento para alcançá- la. O termo agricultura urbana tem sido empregado para denominar as atividades de produção de hortaliças, ervas medicinais, frutas e a criação de pequenos animais, entre outras, com a utilização de pequenas áreas urbanas ou periurbanas, tanto para consumo próprio como, às vezes, para a venda de excedentes, como alternativa para geração de renda. É freqüente correlacionar a agricultura urbana com grupos sociais organizados em cooperativas ou associações. A Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, em parceria com uma ONG, entre os anos 1995 e 2001, desenvolveu o projeto Centros de Vivência Agroecológica - CEVAE -, como política pública de segurança alimentar fundada na agricultura urbana. O conceito estabelecido pelo projeto de lei em questão é, portanto, plenamente coerente com a aplicação usual do termo “agricultura urbana” e com a as práticas existentes desse tipo agricultura. Em Minas, a agricultura urbana foi prevista na Lei nº 11.405, de 1994, que estabelece a política estadual de desenvolvimento agrícola. No seu art. 36, essa lei determina que o poder público apoiará o cooperativismo e o associativismo para a produção agropecuária e para o consumo alimentar de comunidades rurais ou urbanas carentes. A lei, porém, não detalha uma política específica para a agricultura urbana, lacuna que é preenchida pelo projeto em análise. Com relação à segurança alimentar é necessário comentar que se encontra em tramitação o Projeto de Lei nº 2.028/2005, de iniciativa do Governador do Estado, que dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. O projeto em tela, apesar de se utilizar dos mesmos princípios do projeto de lei do Executivo, não o contradiz, mas o complementa e inova quando detalha e conceitua a agricultura urbana. Como já mencionamos, esse tipo de agricultura pode ser considerado um instrumento da política maior. Em termos de mérito, portanto, o projeto é admissível e enriquece o conjunto de normas jurídicas estadual, merecendo que se altere apenas a redação do “caput” do art. 1º, para o qual apresentamos a Emenda nº 2. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.925/2004, com as Emendas nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça, e nº 2, a seguir apresentada. EMENDA Nº 2 Dê-se ao “caput” do art. 1º a seguinte redação: “Art. 1º - Fica instituída a Política de Apoio à Agricultura Urbana do Estado de Minas Gerais como parte da política agrícola, em harmonia com a política urbana e voltada para a segurança alimentar e nutricional da população, em bases sustentáveis.”. Sala das Comissões, 17 de maio de 2005. Gil Pereira, Presidente - Marlos Fernandes, relator - Doutor Viana.