PL PROJETO DE LEI 1916/2004

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 1.916/2004

Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 1.916/2004, de autoria da Deputada Jô Moraes, que estabelece política pública de prevenção e combate à surdez na infância e em recém-nascido, no âmbito do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências, foi aprovado no 2° turno, com a Emenda n° 1 ao vencido no 1° turno. Vem agora o projeto à Comissão de Redação, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Esta Comissão, com o objetivo de tornar claro o sentido da exceção estabelecida no inciso II do art. 4º, associou-a explicitamente ao disposto no inciso III do mesmo artigo. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI N° 1.916/2004

Institui a Política Estadual de Atenção à Saúde Auditiva. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de Atenção à Saúde Auditiva, com o objetivo de desenvolver medidas de prevenção, controle e assistência relacionadas à saúde auditiva no Estado. Art. 2° A Política Estadual de Atenção à Saúde Auditiva será implementada pela Secretaria de Estado de Saúde, em articulação com o Ministério da Saúde e as secretarias municipais de saúde. Art. 3° Na implementação da política de que trata esta lei, cabe ao Poder Executivo: I desenvolver ações de promoção da qualidade de vida, educação, proteção e recuperação da saúde e prevenção de danos; II organizar, no atendimento à pessoa com deficiência auditiva, uma linha de cuidados integrais, que inclua todos os níveis de atenção, com assistência multiprofissional e interdisciplinar; III identificar as causas das principais patologias e situações de risco que levam à deficiência auditiva; IV estabelecer critérios técnicos mínimos para o funcionamento e a avaliação dos serviços de reabilitação auditiva; V estabelecer condições para que a identificação dos problemas auditivos nos bebês seja feita até os seis meses de idade; VI garantir a realização de avaliações auditivas periódicas nas crianças, até o quarto ano de vida; VII incentivar ampla cobertura no atendimento aos pacientes com deficiência auditiva, garantindo a universalidade de acesso, a eqüidade, a integralidade e o controle social da saúde auditiva; VIII promover a educação continuada dos profissionais de saúde envolvidos com a implantação da política de que trata esta lei, em conformidade com os princípios de integralidade da assistência e humanização do atendimento; IX avaliar os resultados das ações da Política Estadual de Atenção à Saúde Auditiva, com o fim de aprimorar a gestão e divulgar informações sobre a saúde auditiva no Estado. Art. 4° A política de que trata esta lei compreende os seguintes níveis de atendimento: I atenção básica, que inclui ações de cunho individual ou coletivo, voltadas para a promoção da saúde auditiva, para a prevenção e a identificação precoce dos problemas auditivos, bem como ações dirigidas à informação, à educação e à orientação familiar; II atenção de média complexidade, que inclui a triagem e o monitoramento da audição, da atenção diagnóstica e da terapêutica especializada, com exceção de diagnóstico e colocação de prótese em crianças de até três anos de idade e em pacientes com afecções associadas ou com perdas auditivas unilaterais, os quais serão encaminhados para os serviços de atenção de alta complexidade; III atenção de alta complexidade, que inclui diagnóstico e terapêutica especializada. Parágrafo único – Os níveis de atendimento a que se refere o “caput” deste artigo serão organizados segundo o Plano Diretor de Regionalização – PDR – do Estado. Art. 5° O recém-nascido será submetido a triagem auditiva neonatal universal na maternidade, antes da alta hospitalar, ou em unidade da rede estadual de saúde auditiva. Art. 6° Os planos municipais de saúde, de que trata o inciso III do art. 4° da Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, incluirão programas de prevenção, tratamento e reabilitação auditiva. Art. 7° Os dados que possam subsidiar o gestor de saúde no planejamento, na regulação, no controle e na avaliação da política de que trata esta lei serão incluídos nos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde – SUS. Art. 8° – Fica acrescentado ao art. 1° da Lei n° 14.312, de 19 de junho de 2002, o seguinte § 3°: “Art. 1° – (...) § 3° – A rede pública hospitalar poderá ser incentivada a optar pelo procedimento que utiliza a técnica de análise do DNA.”. Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 28 de junho de 2006. Sebastião Costa, Presidente - Maria Olívia, relatora - Ricardo Duarte.