PL PROJETO DE LEI 1916/2004

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.916/2004

Comissão de Saúde Relatório De autoria da Deputada Jô Moraes, o projeto de lei em estudo estabelece a Política Pública de Prevenção e Combate à Surdez na Infância e em Recém-Nascidos, no âmbito do Estado. Aprovada em Plenário em 1º turno na forma do Substitutivo nº 1 e com a Emenda nº 3, vem agora a proposição a esta Comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, c/c o art. 102, XI, do Regimento Interno. Anexa, apresentamos a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação A política de que trata o vencido está consoante com a Política Nacional de Atenção à Saúde Auditiva, instituída pelo Ministério da Saúde – MS – em 2004. Seu objetivo é desenvolver medidas de prevenção, controle e assistência na área de saúde auditiva em Minas Gerais e será instituída pela Secretaria de Estado de Saúde, em articulação com o MS e as Secretarias Municipais de Saúde. Entre as principais ações a cargo do gestor estadual, estão: organizar o atendimento à pessoa com deficiência auditiva de forma a incluir todos os níveis de atenção; estabelecer condições para que a identificação dos problemas auditivos seja feita até os 6 meses de idade e garantir a realização de avaliações auditivas periódicas nas crianças com até 4 anos de idade. A Política Estadual de Atenção à Saúde Auditiva compreende todos os níveis de atenção: primária, média e alta complexidade. Outro aspecto importante da matéria é a obrigatoriedade da Triagem Auditiva Neonatal Universal nos recém- nascidos no Estado, antes da alta hospitalar. Já o art. 8º do vencido acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 14.312, de 19/6/2002, segundo o qual a rede pública hospitalar poderá ser incentivada a optar pelo procedimento que utiliza a técnica de análise do DNA quando realizar o exame de emissões evocadas otoacústicas. A finalidade do projeto é detectar alterações auditivas precocemente, para que o desenvolvimento psicossocial da criança não seja afetado de forma definitiva. Ressalte-se que, atualmente, dificilmente a deficiência auditiva é detectada antes dos 4 anos, quando a criança já pode apresentar problemas devido à ausência de estímulos cerebrais. Como em nosso país a incidência de problemas auditivos é alta em crianças, a medida proposta reveste-se de grande importância. A triagem auditiva é um processo que identifica problemas auditivos em crianças sem sintomas aparentes de deficiência auditiva. Por meio desse exame, é possível diagnosticar entre 50% e 75% das deficiências auditivas nos primeiros seis meses de vida, fase em que se consegue resgatar a audição em cerca de 100% dos casos. A proposição acrescenta ainda dispositivo à Lei nº 14.312, de 2002, que dispõe sobre a realização, nos hospitais da rede pública estadual, do exame de emissões evocadas otoacústicas. A modificação permite que o hospital opte, quando da realização do exame, pelo procedimento de análise do DNA. Essa técnica amplia a região do gene a ser estudada, o que permite verificar se essa região apresenta a mutação mais freqüente nos casos de surdez de origem genética. Dessa forma, mantemos nossa posição do 1º turno, reiterando a importância da medida ora proposta. Conclusão Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.916/2004 em 2º turno, na forma do vencido em 1º turno. Sala das Comissões, 24 de maio de 2006. Adelmo Carneiro Leão, Presidente - Doutor Ronaldo, relator - Fahim Sawan. PROJETO DE LEI Nº 1.916/2004 (Redação do Vencido) Institui a Política Estadual de Atenção à Saúde Auditiva. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de Atenção à Saúde Auditiva, com o objetivo de desenvolver medidas de prevenção, controle e assistência relacionadas à saúde auditiva no Estado. Art. 2° A Política Estadual de Atenção à Saúde Auditiva será implementada pela Secretaria de Estado de Saúde, em articulação com o Ministério da Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde. Art. 3° No desenvolvimento da política de que trata esta lei, cabe ao Poder Executivo: I desenvolver ações de promoção da qualidade de vida, educação, proteção e recuperação da saúde e prevenção de danos; II organizar, no atendimento à pessoa com deficiência auditiva, uma linha de cuidados integrais, que inclua todos os níveis de atenção, com assistência multiprofissional e interdisciplinar; III identificar as causas das principais patologias e situações de risco que levam à deficiência auditiva; IV estabelecer critérios técnicos mínimos para o funcionamento e a avaliação dos serviços de reabilitação auditiva; V estabelecer condições para que a identificação dos problemas auditivos nos bebês seja feita até os seis meses de idade; VI garantir que sejam realizadas, até o quarto ano de vida, avaliações auditivas periódicas nas crianças; VII incentivar a ampla cobertura no atendimento aos pacientes com deficiência auditiva no Estado, garantindo a universalidade de acesso, a eqüidade, a integralidade e o controle social da saúde auditiva; VIII promover a educação continuada dos profissionais de saúde envolvidos com a implantação da política de que trata esta lei, em conformidade com os princípios de integralidade da assistência e humanização do atendimento; IX realizar a avaliação dos resultados das ações decorrentes da Política Estadual de Atenção à Saúde Auditiva, com o fim de aprimorar a gestão e divulgar informações sobre a saúde auditiva no Estado. Art. 4º A política de que trata esta lei compreende os seguintes níveis de atendimento: I atenção básica, que inclui ações de cunho individual ou coletivo, voltadas para a promoção da saúde auditiva, para a prevenção e identificação precoce dos problemas auditivos, bem como ações dirigidas à informação, à educação e à orientação familiar; II atenção de média complexidade, que inclui triagem e monitoramento da audição, da atenção diagnóstica e da terapêutica especializada, com exceção de diagnóstico e colocação de prótese em crianças com até três anos de idade e em pacientes com afecções associadas ou com perdas auditivas unilaterais; III atenção de alta complexidade, que inclui diagnóstico e terapêutica especializada. Parágrafo único - Os níveis de atendimento a que se refere o “caput” deste artigo serão organizados segundo o Plano Diretor de Regionalização - PDR - do Estado de Minas Gerais. Art. 5º É obrigatória a realização da Triagem Auditiva Neonatal Universal nos recém-nascidos no Estado, antes da alta hospitalar. Art. 6º Os Planos Municipais de Saúde, de que trata o art. 4º, III, da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, conterão Plano de Prevenção, Tratamento e Reabilitação Auditiva. Art. 7º Os dados que possam subsidiar o gestor de saúde no planejamento, na regulação, no controle e na avaliação da política de que trata esta lei serão incluídos nos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 8º – Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 14.312, de 19 de junho de 2002, o seguinte § 3º: “Art. 1º – (...) § 3º – A rede pública hospitalar poderá ser incentivada a optar pelo procedimento que utiliza a técnica de análise do DNA.”. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.