PL PROJETO DE LEI 1916/2004

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.916/2004

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria da Deputada Jô Moraes, o projeto de lei em epígrafe estabelece a política pública de prevenção e combate à surdez na infância e em recém-nascido, no âmbito do Estado. Publicado no “Diário do Legislativo” de 23/10/2004, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Cumpre-nos examinar preliminarmente a proposição nos seus aspectos jurídico, constitucional e legal, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto em análise estabelece, no seu art. 1º, as diretrizes para a política estadual de prevenção e combate à surdez na infância e em recém-nascidos, no âmbito do Estado; o art. 2º prevê a realização do exame de emissões evocadas otoacústicas - teste do ouvidinho - por meio de procedimentos que utilizem essa técnica ou de procedimento que utilize a técnica de análise do DNA; o art. 3º estabelece as penalidades pelo descumprimento da lei, e o art. 4º determina o encaminhamento do paciente com perda auditiva para os procedimentos necessários à sua condição. Por fim, o art. 5º da proposição prevê a celebração de convênios para a implementação da lei e o incentivo à pesquisa, na área de prevenção dos distúrbios da audição na infância, com as agências de fomento ao ensino de pós-graduação e pesquisa. O art. 24, incisos XII e XV, da Carta Magna relaciona a proteção e a defesa da saúde e a proteção à infância, respectivamente, como matérias de competência concorrente entre a União e o Estado, cabendo à primeira a elaboração de norma geral e ao segundo a suplementação da legislação federal para atender a suas peculiaridades. A Carta mineira, no “caput” do seu art. 186, determina que “a saúde é direito de todos e a assistência a ela é dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Além disso, o art. 187, também da Constituição Estadual, estabelece que as ações e os serviços de saúde são de relevância pública, e cabem ao poder público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei. Por esse prisma, não vislumbramos óbice de natureza jurídica à aprovação do projeto; todavia, a proposição precisa ser aprimorada, tanto por razões jurídico-constitucionais como para sua adequação à técnica legislativa, razão pela qual apresentamos as Emendas nºs 1 a 4. A Lei nº 14.312, de 19/6/2002, já obriga à realização gratuita, nos hospitais da rede pública estadual, do exame de emissões evocadas otoacústicas nas crianças nascidas em suas dependências, no prazo máximo de 30 dias após o parto. Por esse motivo, apresentamos a Emenda nº 1, que dá nova redação ao art. 2º do projeto, suprimindo do dispositivo a obrigatoriedade de realização do referido exame. A Emenda nº 2, que dá nova redação ao art. 5º do projeto, é supressiva da autorização para o Poder Executivo celebrar convênio com entidades públicas e privadas, prevista no “caput” do dispositivo. Ocorre que o inciso XXV do art. 62 da Constituição Estadual, que previa a competência privativa da Assembléia Legislativa para autorizar a celebração de convênios pelo Governo do Estado, foi declarado inconstitucional pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 165, cujo acórdão foi publicado em 26/9/1997. Desse modo, a celebração de convênios já é competência do Poder Executivo e dispensa a autorização legislativa. Por meio da Emenda nº 3 buscamos inserir na Lei nº 14.312, de 2002, que dispõe sobre a realização, nos hospitais da rede pública estadual, do exame de emissões evocadas otoacústicas e dá outras providências, a possibilidade de opção pelo procedimento que utiliza a técnica de análise do DNA, técnica atualmente desenvolvida pela UNICAMP, mas que poderá ser também desenvolvida por outras instituições. Conforme estabelece o inciso VII do art. 90 da Constituição Estadual, compete privativamente ao Governador do Estado expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. Assim, já está constitucionalmente prevista a competência regulamentar do Poder Executivo. Por essa razão suprimimos o art. 6º do projeto por meio da Emenda nº 4. Com fundamento na argumentação exposta, apresentamos a seguinte conclusão. Conclusão Com fundamento na argumentação exposta, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 1.916/2004 com as seguintes Emendas nºs 1 a 4. EMENDA Nº 1

Dê-se ao art. 2º a seguinte redação: “Art. 2º - A prevenção e o combate à surdez serão universais e realizados pelas maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres no Estado.”. EMENDA Nº 2

Dê-se ao art. 5º a seguinte redação: “Art. 5º - O poder público incentivará a pesquisa na área de prevenção dos distúrbios da audição na infância junto às agências de fomento ao ensino de pós-graduação e pesquisa.”. EMENDA Nº 3

Acrescente-se onde convier: “Art. .... - O art. 1º da Lei nº 14.312, de 19 de junho de 2002, fica acrescido do seguinte §3º: `Art. 1º - .................. § 3º - A rede pública hospitalar poderá ser incentivada a optar pelo procedimento que utiliza a técnica de análise do DNA.´.”. EMENDA Nº 4

Suprima-se o art. 6º. Sala das Comissões, 1º de dezembro de 2004. Gilberto Abramo, Presidente - Leonardo Moreira, relator - Maria Tereza Lara - Ermano Batista.