PL PROJETO DE LEI 1916/2004

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.916/2004

Comissão de Saúde Relatório O projeto de lei sob análise, da Deputada Jô Moraes, estabelece a Política Pública de Prevenção e Combate à Surdez na Infância e em Recém-Nascidos, no âmbito do Estado. Enviado à Comissão de Constituição e Justiça para análise preliminar, esta concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade e apresentou as Emendas nºs 1 a 4. Vem agora a proposição a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, XI, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto em estudo institui a Política Estadual de Prevenção e Combate à Surdez na Infância e em Recém-Nascidos. O art. 1º trata das diretrizes da política a ser implantada quais sejam: informação à população sobre os sintomas da doença; avaliação médica preventiva de todo recém-nascido antes da alta hospitalar; exames periódicos; tratamento interdisciplinar; orientação a pais e professores; acompanhamento audiológico para os casos de perda progressiva da audição; protetização, entre outras. A proposição prevê, no art. 2º, que as maternidades públicas do Estado e os estabelecimentos congêneres realizarão, nas crianças até seis meses, o exame de emissões otoacústicas gratuitamente. O parágrafo único desse dispositivo dispõe que o Estado poderá incentivar a rede hospitalar a optar pelo procedimento de análise de DNA quando da realização do exame mencionado. O projeto prevê ainda penalidades aos estabelecimentos que descumprirem o comando de realizar o exame de emissões otoacústicas. Caso seja identificada deficiência auditiva parcial ou total em alguma criança, ela deverá ser atendida por uma equipe multidisciplinar para confirmar o diagnóstico e encaminhá-la para tratamento. A preocupação da autora quando da elaboração do projeto está relacionada à magnitude social da deficiência auditiva na nossa população, uma vez que as pessoas com esse tipo de deficiência poderão ter problemas não só na aprendizagem escolar, mas também no seu desenvolvimento integral. De fato, quando essa patologia ocorre desde o nascimento (forma mais grave), o desenvolvimento psicossocial do indivíduo é afetado definitivamente. A Organização Mundial de Saúde - OMS - relata que aproximadamente 10% da população mundial e 1,5% da população brasileira tenham problemas auditivos. No nosso país, a incidência desses problemas é especialmente alta em crianças. A deficiência auditiva caracteriza-se pela perda parcial ou total da capacidade de ouvir, manifestando-se como surdez severa (profunda), moderada e leve. As causas mais freqüentes para as crianças apresentarem deficiência auditiva moderada a profunda são rubéola gestacional e outras infecções pré-natais. Já a deficiência leve a moderada possui como causa mais freqüente na infância a otite média; esse tipo de perda auditiva geralmente não é percebido pelos pais e professores. As alterações auditivas são detectadas por meio de avaliação audiológica, que determina também o grau e o tipo de perda auditiva. Já a triagem auditiva é um processo que identifica algum problema auditivo em crianças sem sintomas aparentes de deficiência auditiva. Esse exame consegue diagnosticar de 50% a 75% das deficiências auditivas nos primeiros seis meses de vida, fase na qual é possível resgatar a audição em aproximadamente 100% dos casos. Em 1993, o Instituto Nacional de Saúde Americano recomendou que todos os bebês sejam submetidos a uma triagem auditiva antes dos três meses, medida respaldada pela classe médica daquele país. Importante ressaltar que nosso Estado ampara a triagem universal por meio da Lei nº 14.312, de 2002, que dispõe sobre a realização, nos hospitais da rede pública estadual, do exame de emissões evocadas otoacústicas. Segundo essa lei, os hospitais da rede pública realizarão, gratuitamente e no prazo de trinta dias, o teste do ouvidinho (triagem auditiva) nos recém-nascidos. O Ministério da Saúde - MS -, ciente dos graves problemas advindos do déficit auditivo na infância e da possibilidade de êxito da intervenção na patologia, instituiu a Política Nacional de Atenção à Saúde Auditiva por meio da Portaria nº 2.073/GM, de 28/9/2004. Tal política deverá ser implementada em todas as unidades federadas e, em Minas Gerais, está em fase de implantação. Assim, consideramos mais adequado aprovar a medida proposta nos moldes da política já instituída pelo gestor federal do sistema de saúde. Por isso, apresentamos o Substitutivo nº 1. Conclusão Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.916/2004 em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1. SUBSTITUTIVO N° 1 Institui a Política Estadual de Atenção à Saúde Auditiva. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de Atenção à Saúde Auditiva, com o objetivo de desenvolver medidas de prevenção, controle e assistência relacionadas à saúde auditiva no Estado. Art. 2° A Política Estadual de Atenção à Saúde Auditiva será implementada pela Secretaria de Estado de Saúde, em articulação com o Ministério da Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde. Art. 3° No desenvolvimento da política de que trata esta lei, cabe ao Poder Executivo: I desenvolver ações de promoção da qualidade de vida, educação, proteção e recuperação da saúde e prevenção de danos; II organizar, no atendimento à pessoa com deficiência auditiva, uma linha de cuidados integrais, que inclua todos os níveis de atenção, com assistência multiprofissional e interdisciplinar; III identificar as causas das principais patologias e situações de risco que levam à deficiência auditiva; IV estabelecer critérios técnicos mínimos para o funcionamento e a avaliação dos serviços de reabilitação auditiva; V estabelecer condições para que a identificação dos problemas auditivos nos bebês seja feita até os seis meses de idade; VI garantir que sejam realizadas, até o quarto ano de vida, avaliações auditivas periódicas nas crianças; VII incentivar a ampla cobertura no atendimento aos pacientes com deficiência auditiva no Estado, garantindo a universalidade de acesso, a eqüidade, a integralidade e o controle social da saúde auditiva; VIII promover a educação continuada dos profissionais de saúde envolvidos com a implantação da política de que trata esta lei, em conformidade com os princípios de integralidade da assistência e humanização do atendimento; IX realizar a avaliação dos resultados das ações decorrentes da Política Estadual de Atenção à Saúde Auditiva, com o fim de aprimorar a gestão e divulgar informações sobre a saúde auditiva no Estado. Art. 4º A política de que trata esta lei compreende os seguintes níveis de atendimento: I atenção básica, que inclui ações de cunho individual ou coletivo, voltadas para a promoção da saúde auditiva, para a prevenção e identificação precoce dos problemas auditivos, bem como ações dirigidas à informação, à educação e à orientação familiar; II atenção de média complexidade, que inclui triagem e monitoramento da audição, da atenção diagnóstica e da terapêutica especializada, com exceção de diagnóstico e colocação de prótese em crianças com até três anos de idade e em pacientes com afecções associadas ou com perdas auditivas unilaterais; III atenção de alta complexidade, que inclui diagnóstico e terapêutica especializada. Parágrafo único - Os níveis de atendimento a que se refere o “caput” deste artigo serão organizados segundo o Plano Diretor de Regionalização - PDR - do Estado de Minas Gerais. Art. 5º É obrigatória a realização da Triagem Auditiva Neonatal Universal nos recém-nascidos no Estado, antes da alta hospitalar. Art. 6º Os Planos Municipais de Saúde, de que trata o art. 4º, III, da Lei nº 8.142, de 28/12/90, conterão Plano de Prevenção, Tratamento e Reabilitação Auditiva. Art. 7º Os dados que possam subsidiar o gestor de saúde no planejamento, na regulação, no controle e na avaliação da política de que trata esta lei serão incluídos nos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 3 de agosto de 2005. Adelmo Carneiro Leão, Presidente e relator - Carlos Pimenta - Fahim Sawan - Ivair Nogueira.