PL PROJETO DE LEI 1916/2004

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.916/2004

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório O projeto em análise, de autoria da Deputada Jô Moraes, estabelece a Política Pública de Prevenção e Combate à Surdez na Infância e em Recém-nascidos, no âmbito do Estado. Enviado à Comissão de Constituição e Justiça para análise preliminar, esta concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, com as Emendas nºs 1 a 4, que apresentou. A seguir a Comissão de Saúde opinou por sua aprovação, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Vem agora a proposição a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, inciso XI, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto em estudo institui a Política Estadual de Prevenção e Combate à Surdez na Infância e em Recém-nascidos. Estabelece diretrizes da política a ser implantada, como informação à população sobre os sintomas da doença; avaliação médica preventiva de todo recém-nascido, antes da alta hospitalar; exames periódicos; tratamento interdisciplinar; orientação a pais e professores; acompanhamento audiológico para os casos de perda progressiva da audição; protetização, entre outras. Prevê que as maternidades públicas do Estado e os estabelecimentos congêneres realizarão, nas crianças de até seis meses, o exame de emissões otoacústicas gratuitamente. Dispõe que o Estado incentivará a rede hospitalar a optar pelo procedimento de análise de DNA quando da realização do exame mencionado. O projeto prevê ainda penalidades aos estabelecimentos que não realizarem o exame de emissões otoacústicas. Caso seja identificada deficiência auditiva parcial ou total em alguma criança, ela deverá ser atendida por uma equipe multidisciplinar para confirmar o diagnóstico e encaminhá-la para tratamento. A Comissão de Constituição e Justiça, ao analisar o projeto, verificou que a Lei nº 14.312, de 19/6/2002, já obriga à realização gratuita, nos hospitais da rede pública estadual, do exame de emissões evocadas otoacústicas nas crianças nascidas em suas dependências, no prazo máximo de 30 dias após o parto. Por esse motivo, apresentou as Emendas nºs 1 a 4, que alteram o texto do projeto, suprimindo a obrigatoriedade de realização do referido exame. Também suprimiu a autorização para o Poder Executivo celebrar convênio com entidades públicas e privadas, pois a celebração de convênios já é competência do Poder Executivo e dispensa a autorização legislativa. Por meio da Emenda nº 3, inseriu a possibilidade de opção pelo procedimento que utiliza a técnica de análise do DNA, técnica atualmente desenvolvida pela Universidade Estadual de Campinas - Unicamp -, mas que poderá ser também desenvolvida por outras instituições. E, mais, conforme dispõe a Constituição Estadual, compete privativamente ao Governador do Estado expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, já estando prevista a competência regulamentar do Poder Executivo. Por essa razão, suprimiu o art. 6º do projeto por meio da Emenda nº 4, que apresentou. A Comissão de Saúde esclareceu que o Ministério da Saúde, ciente dessa grave questão, instituiu a Política Nacional de Atenção à Saúde Auditiva por meio da Portaria nº 2.073-GM, de 28/9/2004. Tal política deverá ser implementada em todas as unidades federadas e, em Minas Gerais, está em fase de implantação. Assim, considerou mais adequado aprovar a medida proposta nos moldes da política já instituída pelo gestor federal do sistema de saúde. Por essas razões, apresentou o Substitutivo nº 1. Concordamos com esta argumentação. Do ponto de vista financeiro-orçamentário, não haverá óbices à aprovação do projeto. Conclusão Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.916/2004, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Saúde. Sala das Comissões, 17 de agosto de 2005. Domingos Sávio, Presidente - Elisa Costa, relatora - Márcio Kangussu - Sebastião Helvécio.