PL PROJETO DE LEI 1686/2004

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.686/2004

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem Nº 216/2004, de 24/5/2004, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre o exercício da autoridade sanitária nas atividades de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, auditoria do SUS e regulação de assistência à saúde e cria funções gratificadas. Aprovada em 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, retorna a matéria a esta Comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189 do Regimento Interno. Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação O projeto de lei em epígrafe dispõe sobre o exercício da autoridade sanitária nas atividades de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, auditoria do SUS e regulação de assistência à saúde e cria funções gratificadas. O objetivo das medidas propostas é a consolidação do Sistema Único de Saúde no Estado, uma vez que as atividades de regulação, auditoria assistencial e vigilâncias sanitária e epidemiológica constituem obrigações do Estado federado no Sistema, mesmo que de forma suplementar aos municípios em alguns casos, conforme determinam as Normas Operacionais Básicas e de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde - NOAS. Assim, a proposição visa a garantir a implantação da regulação da assistência, voltada para a disponibilização da opção assistencial adequada à necessidade do cidadão, de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada, conforme estabelece a NOAS de 2002. Aprovado no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, o projeto em comento necessita ainda de alterações no que concerne às condições para a delegação e a designação da autoridade sanitária, bem como às atribuições da função, à forma de pagamento dos prêmios e aos valores necessários à abertura de crédito especial para o seu custeio. Dessa maneira, apresentamos a Emenda nº 1 para atribuir exclusivamente à autoridade sanitária a competência para a execução da atividade de fiscalização sanitária. Por meio da Emenda nº 2, propomos a alteração do dispositivo do Código de Saúde que estabelece quais servidores e agentes públicos podem ser designados como autoridade sanitária. Com a Emenda nº 3, alteramos as competências da autoridade sanitária, para que esta tenha livre acesso aos locais sujeitos à fiscalização. A Emenda nº 4 visa a modificar alguns dispositivos relativos às ações dos serviços de vigilância epidemiológica e ambiental a cargo da autoridade sanitária. No que concerne à regulação da assistência à saúde, apresentamos a Emenda nº 5, que tem por objetivo alterar o conceito da mencionada atividade, e a Emenda nº 6, visando à modificação de dispositivos relativos às ações dos serviços de regulação. Quanto à auditoria assistencial, apresentamos a Emenda nº 7, para promover a alteração de algumas de suas competências. A Emenda nº 8 visa a tornar mais clara a determinação do servidor apto a ser designado como autoridade sanitária. Por meio da Emenda nº 9, promovemos a alteração das condições de pagamento das gratificações instituídas para o exercício da regulação da assistência à saúde, assim como a possibilidade de estabelecimento das atribuições do servidor designado por meio de decreto. A Emenda nº 10 visa a alterar os valores necessários ao custeio do pagamento das gratificações e dos prêmios que menciona, por meio da abertura de crédito especial. Já a Emenda nº 11 pretende incluir na cláusula de revogação a revogação expressa do art. 131 do Código de Saúde do Estado de Minas Gerais. Por fim, procedeu-se à correção de erro no inciso I do art. 13 do vencido no 1º turno, com o objetivo de elidir erro material nele verificado. Conclusão Com base no exposto, opinamos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.686/2004 na forma do vencido no 1º turno com as seguintes Emendas nºs 1 a 11. EMENDA Nº 1

Dê-se ao art. 3º a seguinte redação: “Art. 3º - O “caput” do art. 17 da Lei nº 13.317, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do parágrafo único que se segue: “Art. 17 - Entende-se por vigilância à saúde o conjunto das ações desenvolvidas nas áreas a que se refere o art.16, compreendendo, entre outras atividades: ...................................... Parágrafo único - A execução da atividade de fiscalização sanitária é privativa do servidor legalmente investido na função de autoridade sanitária para o exercício das atividades de vigilância sanitária.”.”. EMENDA Nº 2

Dê-se aos incisos IV, V e VI do art. 20 da Lei nº 13.317, de 1999, a que se refere o art. 5º do projeto, a seguinte redação: “Art. 5º - ................... “Art. 20 - .................. IV - o detentor de função e o ocupante de cargo de direção, assessoramento e coordenação das ações de vigilância à saúde, lotado em órgão ou serviço da Secretaria de Estado de Saúde, das Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde e das Secretarias Municipais de Saúde ou órgãos equivalentes, no âmbito de sua competência; V - o servidor integrante de equipe multidisciplinar ou de grupo técnico de vigilância sanitária e epidemiológica e de área relacionada com a saúde, observada sua competência legal; VI - o servidor público lotado ou formalmente cedido à Secretaria de Estado de Saúde e em exercício no referido órgão, designado para o exercício de atividade de regulação da assistência à saúde, de vigilância sanitária, de vigilância epidemiológica e ambiental ou de auditoria assistencial do SUS.”.”. EMENDA Nº 3

Dê-se aos incisos II e V do “caput” do art. 24 e aos §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei nº 13.317, de 1999, a que se refere o art. 7º do projeto, a seguinte redação: “Art. 7º - ..................... “Art. 24 - .................... II - inspecionar, fiscalizar e interditar cautelarmente estabelecimentos, produtos, ambientes e serviços sujeitos ao controle sanitário; V - lavrar autos, expedir notificações e aplicar penalidades. § 1º - O servidor no exercício de atividade de vigilância sanitária terá livre acesso aos locais indicados no inciso II. § 2º - As competências previstas neste artigo ficam estendidas ao servidor de que trata o inciso IV do art. 20, designado pelo Secretário de Estado de Saúde, na forma do art. 13.”.”. EMENDA Nº 4

Dê-se aos incisos V, VI e XI do art. 26 da Lei nº 13.317, de 1999, a que se refere o art. 8º do projeto, a seguinte redação: “Art. 8º - ........................ “Art. 26 - ....................... V - implantar e estimular a notificação compulsória de agravos, doenças e fatores de risco relevantes; VI - promover a qualificação de recursos humanos para o desenvolvimento das atividades de vigilância epidemiológica e ambiental; ....................................... XI - fomentar a busca ativa de causadores de agravos e doenças;”.”. EMENDA Nº 5

Dê-se ao art. 96-A da Lei nº 13.317, de 1999, a que se refere o art. 10 do projeto, a seguinte redação: “Art. 10 - .......................... “Art. 96-A - Para os efeitos desta lei, regulação da assistência à saúde é atividade desenvolvida pelo Estado constituída pelo processo de planejamento e programação dos recursos assistenciais disponíveis em Minas Gerais para garantir a prestação da assistência adequada à necessidade dos cidadãos de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada, por meio das redes de referência e da Programação Pactuada e Integrada - PPI - definida entre os municípios.”.”. EMENDA Nº 6

Dê-se aos incisos II e VII do art. 96-B da Lei nº 13.317, de 1999, a que se refere o art. 10 do projeto, a seguinte redação: “Art.10 - .................... “Art. 96-B - ............... II - priorizar o atendimento da demanda da população por assistência à saúde compatível com a oferta de serviços da rede SUS; ................................... VII - registrar os dados das regulações assistenciais em ficha de regulação médica e no boletim ou ficha de atendimento pré- hospitalar;”.”. EMENDA Nº 7

Dê-se aos incisos II, IV, VIII e X do art. 96-D da Lei nº 13.317, de 1999, a que se refere o art. 10 do projeto, a seguinte redação: “Art. 10 - .................. `Art. 96-D - .............. II - elaborar relatórios informando a administração sobre as irregularidades detectadas e propondo a aplicação de medidas técnicas corretivas; ................................. IV - realizar auditorias especiais em caso de denúncias que envolvam os serviços de saúde do SUS, mediante a apuração dos fatos, emitir parecer conclusivo e sugerir a aplicação de medidas técnicas corretivas; ................................ VIII - propor a aplicação de medidas técnicas corretivas, quando couber, até mesmo quanto à devolução ao Fundo Estadual de Saúde de recursos utilizados indevidamente; ............................... X - expedir intimações, por intermédio da junta de recursos, e aplicar penalidades.´”. EMENDA Nº 8

Dê-se ao “caput”, ao inciso I do “caput” e à alínea “d” do inciso IV do § 1º do art. 13 a seguinte redação: “Art. 13 - A designação do servidor de que trata o inciso VI do art. 20, para o exercício das funções de autoridade sanitária nas áreas a que se refere o “caput” do artigo anterior, destina-se exclusivamente: I - aos ocupantes de cargos de provimento efetivo ou função pública lotados em órgão ou entidade integrante do Sistema Estadual de Gestão da Saúde, a que se refere a lei que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais; .......................... § 1º - ................. IV - ................... d) habilitação em nível superior de escolaridade;”. EMENDA Nº 9

Dê-se ao inciso II do § 2º do art. 14 a seguinte redação e acrescentem-se os §§ 3º e 4º ao mesmo artigo: “Art. 14 - ................... § 2º - ......................... II - a remuneração do cargo ou função, acrescida do valor de opção de 20% (vinte por cento) do valor da GFRAS; ................................. § 3º - Nas hipóteses a que se referem os incisos I e II do § 2º, o valor da GFRAS não constituirá base de cálculo para adicionais por tempo de serviço. § 4º - As atribuições do servidor designado para o exercício de atividade de regulação da assistência à saúde serão definidas em decreto.”. EMENDA Nº 10

Dê-se ao art. 18 a seguinte redação: “Art. 18 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$7.035.600,00 (sete milhões trinta e cinco mil e seiscentos reais).”. EMENDA Nº 11

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo: “Art. .... - Fica revogado o art. 131 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999.”. Sala das Comissões, 16 de dezembro de 2004. Domingos Sávio, Presidente - Dalmo Ribeiro Silva, relator - Fábio Avelar - Maria Tereza Lara (voto contrário). Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 1.686/2004

Altera a Lei no 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, cria gratificação de função, institui prêmio de produtividade e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º - .................... Parágrafo único - Poder de polícia sanitária é a faculdade de que dispõe a Secretaria de Estado de Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde ou órgãos equivalentes, por meio de suas autoridades sanitárias, de limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à saúde, à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado e ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público.”. Art. 2º - O art. 16 da Lei nº 13.317, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16 - Compete à direção estadual do SUS, sem prejuízo da competência dos demais entes federativos, coordenar as ações e os serviços de saúde, executar as atividades de regulação e de auditoria assistenciais e, em caráter complementar à União e aos municípios, executar as atividades de: I - vigilância epidemiológica e ambiental; II - controle de zoonoses; III - saneamento; IV - proteção à saúde do trabalhador; V - vigilância alimentar e nutricional; VI - oferta de sangue, componentes e hemoderivados e controle de hemopatias; VII - vigilância sanitária.”. Art. 3º - O “caput” do art. 17 da Lei nº 13.317, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17 - Entende-se por vigilância à saúde o conjunto das ações desenvolvidas nas áreas a que se refere o art.16, compreendendo, entre outras atividades:”. Art. 4º - O art. 19 da Lei nº 13.317, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19 - Para os efeitos desta lei, entende-se por autoridade sanitária o agente público ou o servidor legalmente empossado a quem são conferidas as prerrogativas e os direitos do cargo, da função ou do mandato para o exercício das ações de vigilância à saúde, no âmbito de sua competência.”. Art. 5º - Os incisos IV, V e VI do art. 20 da Lei nº 13.317, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 - ....................... IV - o detentor de função e o ocupante de cargo de direção, assessoramento e coordenação das ações de vigilância à saúde lotado em órgão ou serviço da Secretaria de Estado de Saúde, das Diretorias Regionais de Saúde e das Secretarias Municipais de Saúde ou órgãos equivalentes, no âmbito de sua competência; V - o servidor integrante de equipe multidisciplinar ou de grupo técnico de vigilância sanitária e epidemiológica e de área relacionada à saúde, observada sua competência legal; VI - o servidor público em exercício ou formalmente cedido para a Secretaria de Estado de Saúde designado para o exercício de atividade de regulação da assistência à saúde, de vigilância sanitária, de vigilância epidemiológica e ambiental ou de auditoria assistencial do SUS.”. Art. 6º - O inciso I do art. 21 da Lei nº 13.317, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21 - ....................... I - implantar e baixar normas relativas às ações de vigilância à saúde previstas no âmbito de sua competência, observadas a pactuação e a condição de gestão estabelecida pelas Normas Operacionais do Ministério da Saúde;”. Art. 7º - O art. 24 da Lei nº 13.317, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24 - Compete privativamente à autoridade sanitária a que se refere o inciso VI do art. 20 no exercício de atividades de vigilância sanitária: I - exercer o poder de polícia sanitária; II - inspecionar, fiscalizar e interditar cautelarmente estabelecimentos, ambientes e serviços sujeitos ao controle sanitário; III - coletar amostras para análise e controle sanitário; IV - apreender e inutilizar produtos sujeitos ao controle sanitário; V - lavrar autos, expedir intimações e aplicar penalidades. § 1º - As competências previstas neste artigo ficam estendidas ao servidor de que trata o inciso IV do art. 20, designado pelo Secretário de Estado de Saúde. § 2º - O servidor no exercício de atividade de vigilância sanitária terá livre acesso aos locais indicados no inciso II.”. Art. 8º - O Capítulo II da Lei nº 13.317, de 1999, fica denominado “Da Vigilância Epidemiológica e Ambiental”, passando os arts. 25 a 27, que o integram, a vigorar com a seguinte redação: “Capítulo II Da Vigilância Epidemiológica e Ambiental Art. 25 - Para os efeitos desta lei, entende-se por: I - vigilância epidemiológica o conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção e a prevenção de mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva; II - vigilância ambiental o conjunto de informações e ações que possibilitam o conhecimento, a detecção e a prevenção de fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente, que interferem na saúde humana. Parágrafo único - Compete à autoridade sanitária responsável pelas ações de vigilância epidemiológica e de vigilância ambiental implementar as medidas de prevenção e controle das doenças e dos agravos e determinar a sua adoção. Art. 26 - Constituem ações dos serviços de vigilância epidemiológica e ambiental a cargo da autoridade sanitária: I - avaliar as situações epidemiológicas e definir ações específicas para cada região; II - elaborar, com base nas programações estaduais e municipais, plano de necessidades e cronograma de distribuição de suprimentos de quimioterápicos, vacinas, insumos para diagnósticos e soros, mantendo-os em quantidade e condições de estocagem ideais; III - realizar levantamentos, investigações e inquéritos epidemiológicos e ambientais, bem como programação e avaliação das medidas para controle de doenças e de situações de agravos à saúde; IV - viabilizar a implementação do sistema de vigilância epidemiológica e ambiental e coordenar sua execução, definindo o fluxo de informações, para contínua elaboração e análise de indicadores; V - implantar e estimular a notificação compulsória de agravos e doenças; VI - promover a qualificação de recursos humanos para o exercício da vigilância epidemiológica e ambiental; VII - adotar procedimentos de rotina e estratégias de campanhas para vacinação da população contra doenças imunopreveníveis, em articulação com outros órgãos; VIII - acompanhar e avaliar os projetos de intervenção ambiental, para prevenir e controlar os riscos à saúde individual e coletiva; IX - avaliar e orientar as ações de vigilância epidemiológica e ambiental realizadas pelos municípios e seus órgãos de saúde; X - emitir notificações sobre doenças e agravos à saúde; XI - fomentar a busca ativa de responsável pela introdução ou propagação de agravos e doenças; XII - submeter, ainda que preventivamente, o eventual responsável pela introdução ou propagação de doença à realização de exames, internação, quarentena ou outras medidas que se fizerem necessárias em decorrência dos resultados da investigação ou de levantamento epidemiológico; XIII - notificar o responsável, ainda que eventual, de que a desobediência às determinações contidas no inciso anterior poderá configurar crime, conforme previsto nos arts. 267 e 268 do Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que contém o Código Penal; XIV - lavrar notificações e determinações; XV - expedir intimações e aplicar penalidades; XVI - instaurar e julgar processo administrativo, no âmbito de sua competência. Art. 27 - Compete aos profissionais da área de saúde, devidamente habilitados e no exercício de suas funções, auxiliar a autoridade sanitária na execução das ações de vigilância epidemiológica.”. Art. 9º - O Capítulo IV da Lei no 13.317, de 1999, fica denominado “Do Saneamento”, e o seu art. 42 passa a vigorar com a seguinte redação: “Capítulo IV Do Saneamento Art. 42 - Para os efeitos desta lei, saneamento é o conjunto de ações, serviços e obras que visam a garantir a salubridade ambiental por meio de: I - abastecimento de água de qualidade compatível com os padrões de potabilidade e em quantidade suficiente para assegurar higiene e conforto; II - coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotamentos sanitários; III - coleta, transporte, tratamento e disposição adequada dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos; IV - coleta e disposição ambientalmente adequados dos resíduos sólidos provenientes do tratamento de esgotamentos sanitários; V - coleta, transporte e disposição final dos resíduos sólidos urbanos; VI - drenagem de águas pluviais; VII - controle de animais vetores, hospedeiros, reservatórios e sinantrópicos.”. Art. 10 - A Lei no 13.317, de 1999, fica acrescida do Capítulo VIII-A, integrado pelos arts. 96-A e 96-B, e do Capítulo VIII-B, integrado pelos arts. 96-C e 96-D: “Capítulo VIII-A Da Regulação da Assistência à Saúde Art. 96-A - Para os efeitos desta lei, regulação da assistência à saúde é atividade desenvolvida pelo Estado constituída pelo processo de planejamento e programação dos recursos assistenciais disponíveis em Minas Gerais para garantir a prestação da assistência adequada à necessidade dos cidadãos de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada, por meio da Programação Pactuada e Integrada - PPI - definida entre os municípios e das redes de referência. Art. 96-B - Constituem ações dos serviços de regulação da assistência à saúde: I - coordenar e operar, em conjunto com as equipes de trabalho, as Centrais de Regulação Assistencial do SUS de Minas Gerais; II - aplicar critérios clínicos para tornar o atendimento da demanda da população por assistência à saúde compatível com a oferta de serviços da rede SUS; III - acompanhar a PPI e o fluxo de usuários encaminhados entre os municípios; IV - monitorar e orientar o atendimento em situação de urgência feito por profissional de saúde habilitado, médico intervencionista, enfermeiro, técnico ou auxiliar de enfermagem, bem como por profissional da área de segurança ou bombeiro militar, no limite da competência desses profissionais, ou por leigo que se encontre no local; V - definir e acionar o serviço de destino do paciente, informando-o sobre as condições deste e a previsão de chegada, sugerindo os meios necessários ao seu acolhimento; VI - avaliar a necessidade do envio de meios móveis de atenção e justificar a decisão ao demandante; VII - registrar os dados das regulações e missões assistenciais de urgência, em ficha de regulação médica e no boletim ou ficha de atendimento pré-hospitalar; VIII - monitorar as missões de atendimento e as demandas pendentes; IX - zelar para que todos os envolvidos na atenção pré- hospitalar observem a ética e o sigilo profissional, inclusive nas comunicações radiotelefônicas; X - decidir sobre o destino hospitalar ou ambulatorial do paciente em atendimento pré-hospitalar, de acordo com a planilha de hierarquias e condições de atendimento dos serviços de urgência na região, garantindo o atendimento das urgências, inclusive nas situações em que inexistam leitos vagos para internação; XI - acionar planos de atenção a desastre que estejam pactuados com os outros interventores, coordenando o conjunto da atenção médica de urgência; XII - requisitar recursos públicos e privados em situações excepcionais, com pagamento ou contrapartida “a posteriori”, conforme instrumento jurídico específico de pactuação a ser realizada com as autoridades competentes; XIII - exercer a autoridade de regulação assistencial das urgências sobre a atenção pré-hospitalar móvel privada quando for necessário conduzir paciente a instituição pública ou conveniada, constituindo responsabilidade do serviço pré-hospitalar privado o transporte e a atenção ao paciente até sua entrada em estabelecimento hospitalar; XIV - instaurar e julgar processo administrativo, no âmbito de sua competência; XV - expedir intimações e aplicar penalidades. Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Saúde assegurará ao servidor em exercício da função de Regulador de Assistência à Saúde o acesso a: I - mecanismos que garantam o registro de todo o processo de regulação, incluindo a gravação contínua das comunicações; II - normas e protocolos institucionais que definam as etapas e os fundamentos para a ação e a decisão do Regulador e da equipe auxiliar; III - protocolos de intervenção médica pré-hospitalar. Capítulo VIII-B Da Auditoria Assistencial Art. 96-C - Para os efeitos desta lei, auditoria assistencial é o conjunto de ações que visam ao controle prévio, concomitante e subseqüente da legalidade e regularidade dos atos técnico- operacionais, bem como à análise e à avaliação dos procedimentos e resultados das ações e dos serviços de saúde realizados no âmbito do SUS estadual. Art. 96-D - Compete à auditoria assistencial: I - realizar auditorias programadas em serviços de saúde do SUS para verificar a conformidade dos serviços e da aplicação dos recursos à legislação em vigor, a propriedade e a qualidade das ações de saúde desenvolvidas e os custos dos serviços; II - elaborar relatórios informando a administração sobre as irregularidades detectadas e propondo a aplicação de medidas corretivas e de penalidades, quando couber; III - emitir pareceres conclusivos, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados; IV - realizar auditorias especiais em caso de denúncias que envolvam os serviços de saúde do SUS, mediante a apuração dos fatos, emitir parecer conclusivo e sugerir a aplicação de medidas corretivas e de penalidades, quando couber; V - realizar auditorias programadas e especiais nos Sistemas Municipais de Saúde, para verificar a conformidade do funcionamento, da organização e das atividades de controle e avaliação à legislação em vigor, mediante a emissão de parecer conclusivo; VI - analisar os recursos de auditoria interpostos por gestores e prestadores de serviços ao SUS, por meio da Junta de Recursos, mediante a elaboração de parecer conclusivo; VII - analisar os relatórios gerenciais dos sistemas de pagamento do SUS, dos municípios e dos prestadores de serviços sob orientação dos coordenadores técnicos e emitir parecer conclusivo; VIII - propor a aplicação de medidas corretivas e de penalidades, quando couber mesmo quanto à devolução ao Fundo Estadual de Saúde de recursos utilizados indevidamente; IX - instaurar e julgar processo administrativo, no âmbito de sua competência; X - expedir intimações e aplicar penalidades.”. Art. 11 - O art. 98 da Lei nº 13.317, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: “Art. 98 - ................... § 3º - A autoridade sanitária notificará os fornecedores de produtos e serviços de interesse da saúde de que a desobediência às determinações contidas neste Código poderá configurar infração sanitária, conforme previsto nos arts. 99 e 100 desta lei.”. Art. 12 - As atividades de regulação da assistência à saúde, de vigilância sanitária, de vigilância epidemiológica e ambiental e de auditoria assistencial do SUS serão exercidas pela autoridade sanitária a que se referem os incisos IV, V e VI do art. 20 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, designada por ato do Secretário de Estado de Saúde. Art. 13 - A designação para o exercício das funções de autoridade sanitária nas áreas a que se refere o “caput” do artigo anterior destina-se exclusivamente: I - aos ocupantes de cargos de provimento efetivo lotados em órgão ou entidade integrante do Sistema Estadual de Gestão da Saúde, a que se refere a lei que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo do Estado de Minas; II – aos ocupantes de funções e cargos de direção, assessoramento e coordenação das ações de vigilância à saúde lotados nos órgãos e nos serviços da Secretaria de Estado de Saúde, das Diretorias Regionais de Saúde e das Secretarias Municipais de Saúde ou em órgãos equivalentes; III - aos ocupantes de cargos de provimento efetivo de órgão ou entidade municipal, estadual ou federal integrante do Sistema Único de Saúde - SUS -, quando formalmente cedidos à Secretaria de Estado de Saúde. § 1º - A designação de servidor prevista no “caput” deste artigo será regulamentada em decreto, observadas as seguintes diretrizes: I - delimitação do número de vagas para cada atividade específica, observados os limites previstos nesta lei; II - garantia de prerrogativas que assegurem o pleno exercício da autoridade sanitária pelo servidor designado; III - garantia de exercício independente e autônomo da atividade, incluindo a inamovibilidade do servidor até a emissão de parecer sobre caso em análise; IV - atendimento dos seguintes requisitos: a) processo de seleção interna; b) tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público; c) habilitação com qualificação específica; d) habilitação em nível médio ou superior de escolaridade; e) proibição de designação de servidor público proprietário, administrador, quotista, sócio, dirigente ou empregado de empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao Sistema Único de Saúde. § 2º - A revogação da designação de servidor será regulamentada em decreto e estará sujeita a: I - comprovação de conduta incompatível com o exercício da função; II - conflito de interesses entre o servidor designado e a administração; III - avaliação de desempenho individual insatisfatória, na forma do regulamento. § 3º - A avaliação de desempenho individual específica para a função de autoridade sanitária deverá observar o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, e regulamentações. Art. 14 - Fica criada a Gratificação de Função de Regulação da Assistência à Saúde - GFRAS -, em número de cento e sessenta e quatro, destinada ao pagamento dos servidores públicos designados como autoridade sanitária para o exercício de atividade de regulação da assistência à saúde, nos termos desta lei. § 1º - A gratificação de que trata o “caput” deste artigo fica assim constituída: I - duas Gratificações de Função de Regulador Coordenador Estadual, no valor de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais); II - dezoito Gratificações de Função de Regulador Coordenador Macrorregional, no valor de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais); III - cento e quarenta e quatro Gratificações de Função de Regulador Médico Plantonista, no valor de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais). § 2º - O servidor a que se refere o “caput” deste artigo deverá optar por uma das seguintes remunerações: I - o valor total da GFRAS; II - a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor de opção de 20% (vinte por cento) do valor da GFRAS; III - a remuneração do cargo de provimento em comissão. Art. 15 - Fica vedada a percepção do valor da GFRAS acumulada com a remuneração de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada. Art. 16 – Ficam instituídos o Prêmio de Produtividade de Vigilância Sanitária - PPVS -, o Prêmio de Produtividade de Vigilância Epidemiológica e Ambiental - PPVEA - e o Prêmio de Produtividade de Auditoria do SUS - PPAUD -, destinados aos servidores públicos designados como autoridade sanitária para o exercício das atividades de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica e ambiental e auditoria assistencial. § 1º - O PPVS e o PPVEA serão pagos com recursos oriundos de transferências federais específicas. § 2º - O PPAUD será pago com recursos oriundos de economias de recursos do SUS descentralizados aos municípios ou transferidos aos hospitais próprios, credenciados ou conveniados, apurados periodicamente na contabilidade do Fundo Estadual da Saúde. § 3º - Os valores, a periodicidade e a forma de cálculo do PPVS, do PPVEA e do PPAUD serão definidos em regulamento. § 4º - Os prêmios a que se refere o “caput” deste artigo poderão ser pagos em até onze parcelas e serão distribuídos entre os servidores da seguinte forma: I - 40% (quarenta por cento), proporcionalmente à pontuação obtida em avaliação de desempenho individual; II - 60% (sessenta por cento), no mesmo valor para todos os servidores, no âmbito da unidade administrativa, proporcionalmente ao resultado da avaliação institucional por ela obtido. § 5º - Os resultados da avaliação de desempenho do servidor, computados semestralmente, serão convertidos em pontuação, conforme previsto em regulamento, para aferição dos valores individuais dos prêmios de que trata o “caput” deste artigo. § 6º - Fará jus aos prêmios somente o servidor que tiver alcançado o nível mínimo de desempenho previsto em regulamento. § 7º - Os valores dos prêmios a que se refere o “caput” deste artigo têm como limite máximo os valores atribuídos às GFRAS, a que se refere o § 1º do art. 14 desta lei. § 8º - O PPVS, o PPVEA e o PPAUD não são devidos em caso de indisponibilidade de recursos para pagamento parcial ou integral. § 9º - O pagamento dos prêmios de que trata este artigo só poderá ocorrer durante a vigência de Acordo de Resultados e está condicionado ao adimplemento das metas institucionais nele estabelecidas, bem como à aplicação de instrumento de avaliação permanente do desempenho dos servidores. § 10 - A percepção do PPVS e do PPVAE não impede a percepção do prêmio de produtividade previsto nos arts. 29 e 29-A da Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003. § 11 - A percepção do PPAUD não impede a percepção do prêmio de produtividade previsto no art. 29 da Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003. Art. 17 - Fica vedada a incorporação dos valores da GFRAS, do PPVS, do PPVAE e do PPAUD à remuneração, aos proventos de aposentadoria do servidor ou à pensão, não servindo de base de cálculo para benefício nem para vantagem, inclusive décimo terceiro salário, férias, adicional de um terço de férias, férias- prêmio e contribuição para a seguridade social. Art. 18 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$2.043.604,00 (dois milhões quarenta e três mil seiscentos e quatro reais). Art. 19 - O disposto nesta lei será regulamentado em decreto. Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.