PL PROJETO DE LEI 1686/2004

“MENSAGEM Nº 216/2004*

Belo Horizonte, 24 de maio de 2004.

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao exame e deliberação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que dispõe sobre o exercício da autoridade sanitária nas atividades de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, auditoria do SUS e regulação de assistência à saúde

São as seguintes, em síntese, as razões apresentadas pelos Secretários de Estado de Saúde e de Planejamento e Gestão:

“A medida ora proposta tem como objetivo o cumprimento de preceitos constitucionais e legais, a consolidação do Sistema Único de Saúde em Minas Gerais visando à promoção das condições indispensáveis ao pleno exercício do direito fundamental à saúde. O Estado deve garantir a saúde da população mediante a formulação e execução de políticas que visem à redução de riscos de doenças e outros agravos.

Preceitua a Constituição do Estado, em seu art. 188, que as ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Estado, integram rede nacional regionalizada e hierarquicamente constituída em sistema único e se pautam também pela integralidade na prestação de ações de saúde adequadas à realidade epidemiológica, com prioridade para as ações preventivas e consideradas as características socioeconômicas da população e de cada região, sem prejuízo dos serviços assistenciais.

Para que o Estado exerça sua principal atividade, a gestão do Sistema Único de Saúde – SUS/MG, faz-se necessário a delegação de prerrogativas de autoridade sanitária, hoje restritas ao Secretário de Estado de Saúde, àqueles servidores que exercem atividades de: Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Ambiental, Regulação de Assistência à Saúde e Auditoria do SUS”.

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor à elevada análise de seus nobres pares o projeto em questão.

Atenciosamente,

Clésio Soares de Andrade, Vice-Governador do Estado, no exercício do cargo de Governador do Estado.