PL PROJETO DE LEI 1369/2004

EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 1.369/2005

Dê-se aos arts. 5º e 6º a seguinte redação:

“Art. 5º - O art. 3º da Lei Delegada nº 62, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -, fica acrescido do seguinte inciso IX e § 4º:

“Art. 3º - (...)

IX - Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em número de oito.

§ 4º - Nos procedimentos relativos aos processos de regularização ambiental, as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável subordinam-se administrativamente à Semad e tecnicamente à Feam, ao IEF e ao Igam.”.

Art. 6º - Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad, o Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI, com a finalidade de promover o planejamento e o monitoramento da fiscalização ambiental no Estado, a ser executada pela Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais, com o apoio técnico da Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam, do Instituto Estadual de Florestas - IEF - e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam.

§ 1º - Compete ao GCFAI:

I - estabelecer as diretrizes para a fiscalização ambiental e planejar, de forma integrada, com base na identificação dos principais problemas ambientais do Estado, as ações governamentais necessárias à implantação de normas de controle;

II - coordenar a aplicação da legislação ambiental, resguardadas as atribuições legais e regulamentares pertinentes a cada órgão ou entidade;

III - coordenar a realização de ações emergenciais relativas a problemas ambientais de modo a contribuir para a redução de riscos iminentes de danos ao meio ambiente.”.

§ 2º - São membros do GCFAI:

I - o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Coordenador-Geral;

II - o Diretor de Meio Ambiente e Trânsito da Polícia Militar de Minas Gerais - DMAT - PMMG -, que é o seu Secretário Executivo.

§ 3º - As demais representações e membros do GCFAI serão estabelecidos em regulamento .”.

Sala das Reuniões, 21 de dezembro de 2005.

Jayro Lessa