PL PROJETO DE LEI 1369/2004

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.369/2004

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Deputado Adalclever Lopes, o Projeto de Lei nº 1.369/2004 altera a Lei nº 7.772, de 8/9/80, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

Aprovada no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, retorna a proposição a esta Comissão para receber parecer de 2º turno, cabendo-nos ainda elaborar a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição objetiva alterar a Lei nº 7.772, de 8/9/80, que disciplina a política estadual de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, alterando os arts. 17 e 18, responsáveis pelas sanções administrativas (advertência, multa e suspensão das atividades).

A matéria foi aprovada no 1º turno com o entendimento de que é necessário o pagamento prévio da multa, para se interpor o recurso de pedido de reconsideração. Foram também acrescentados parágrafos ao revogado art. 18 da Lei nº 7.772, com o objetivo de estabelecer prazo para inscrição em dívida ativa dos valores arrecadados com multa e juros de mora e responsabilizar administrativamente o agente público que deixar de promover as medidas cabíveis para tal finalidade. O projeto cuidou de dar maior garantia à administração pública quanto ao recebimento dos créditos ambientais, que representam ingresso de recursos para os cofres públicos.

Entretanto, este relator, após amplo entendimento com outros parlamentares e também com o Poder Executivo, decidiu apresentar um substitutivo para abrigar outros dispositivos que necessitam de modificação nas Leis Delegadas nºs 62, 73, 79, 83 e 108, de 29/1/2003, que dispõem, respectivamente, sobre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Desenvolvimento Sustentável, sobre as estruturas orgânicas básicas da Fundação Estadual do Meio Ambiente — Feam —, do Instituto Estadual de Florestas — IEF —,do Instituto Mineiro de Gestão das Águas — Igam — e sobre os Quadros Especiais de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo, a Lei nº 12.585, de 17/7/97, que dispõe sobre a organização do Conselho Estadual de Política Ambiental — Copam — e os Anexos X e XXII da Lei nº 10.623, de 16/1/92, que dispõe sobre a estrutura básica das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Estado, a Lei nº 7.772, de 8/9/80; a Lei nº 11.940, de 29/12/2003; a Lei nº 12.582, de 17/7/97, e a Lei nº 13.199, de 29/1/99.

O Substitutivo nº 1 cria cargos de provimento em comissão para as instituições ambientais, todos eles constantes da mensagem do Governador que encaminhou a esta Casa o Projeto de Lei nº 1951/2004. No entanto, a despesa somente será criada após o provimento dos referidos cargos.

O ordenador de despesa deverá observar, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus arts. 16 e 17, o limite com despesa de pessoal, em função do seu caráter continuado.

O Substitutivo nº 1, que apresentamos, acolhe sugestão encaminhada oficialmente pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, com o objetivo de criar três cargos de Chefe de Divisão na estrutura do Igam. Como contrapartida para a criação de mais dois cargos de Chefe de Divisão, o Secretário de Estado do Meio Ambiente propõe a extinção de dois cargos de Assessor II, que têm o mesmo nível remuneratório.

Também advindo de sugestão do Secretário de Estado do Meio Ambiente, o art. 5º do substitutivo acrescenta o § 4º ao art. 3º da Lei Delegada nº 62, que determina que as Superintendências Regionais que darão o suporte necessário ao pleno funcionamento das Unidades Regionais Colegiadas do Copam se vinculem administrativamente à Semad e tecnicamente aos órgãos seccionais.

Propomos no Substitutivo nº 1 as seguintes modificações na Lei nº 7.772:

1 - Nova redação ao art. 8º, estabelecendo sistemática similar à que ocorre na tramitação dos projetos de lei de iniciativa do Governador do Estado com pedido de urgência. Esgotados os prazos de análise dos estudos ambientais sem deliberação do Copam, o pedido de licenciamento é compulsoriamente incluído na pauta para discussão e julgamento do órgão ambiental, por determinação do Presidente, com sobrestamento das decisões sobre as demais matérias. Nesse caso, deverá ser designado relator para, no prazo de até 48 horas, emitir parecer sobre o pedido. Transcorridos 60 dias do sobrestamento, caberá ao Presidente a responsabilidade de deferir ou indeferir a licença requerida.

2 - Procuramos dar maior clareza ao art. 15, incluindo a proteção aos recursos hídricos e incorporando ao texto o que dispõe o art. 6º da Lei de Crimes Ambientais, a Lei Federal nº 9.605, de 19998, que trata das circunstâncias a serem observadas na gradação e imposição das penalidades ambientais. Com isso, torna-se necessário revogar os arts. 51 e 52 da Lei nº 13.199, de 1999, que dispõe sobre as penalidades à legislação de recursos hídricos.

3 - Fazemos modificações substanciais na redação do art. 16 e propomos a criação dos arts. 16-A, 16-B, 16-C e 16-D na Lei nº 7.772, de 1980, que trata especificamente das sanções administrativas às infrações da legislação ambiental. São discriminados os órgãos e as entidades que passam a ser responsáveis pela fiscalização do cumprimento da lei, os servidores aptos a desempenhar as atividades que menciona e os casos específicos de agravantes para as hipóteses de reincidência no cometimento das infrações e suas conseqüências de caráter administrativo, demonstrando maior rigor na fiscalização. Propomos, ainda, que os prazos para defesa e recurso contra o auto de infração sejam reduzidos de trinta para vinte dias, em consonância com o que ocorre na esfera federal, conforme determina a Lei Federal nº 9.605, de 1998, a Lei de Crimes Ambientais, ao dispor sobre as infrações administrativas. Foi definida a obrigação de o responsável pelo empreendimento reparar, por sua conta, os danos ambientais que vier a provocar. Procura-se explicitar, também, que o evento que se pretende atingir é o dano ambiental causado por acidente, e não todo e qualquer dano ambiental. Esse dispositivo, na forma proposta, permite ao Estado responsabilizar, de fato, aquele que provocar dano ambiental decorrente de acidente, obrigando-o a reparar os danos provocados e ainda a indenizar e reembolsar ao Estado os custos decorrentes das ações emergenciais adotadas.

4 - A nova redação proposta para o art. 17 determina que o pedido de reconsideração de penalidade imposta pelo Copam não tem efeito suspensivo, exceto se o infrator firmar Termo de Compromisso com o órgão estatal obrigando-se a reparar os danos, em "prazo razoável". Na modificação apresentada pelo projeto ao dispositivo, mantém-se a regra de não se suspenderem os efeitos da pena diante do pedido de reconsideração, mas exclui-se a ressalva prevista com o compromisso do infrator de eliminar as condições de poluição, e se estipula um prazo de trinta dias para o julgamento do pedido de reconsideração. O pedido de reconsideração, acompanhado do Termo de Compromisso, pode ter o efeito suspensivo, sem prejuízo para o meio ambiente.

No art. 18 do Substitutivo nº 1, propomos nova redação ao art. 5º da Lei nº 12.582, de 17/7/97, estabelecendo a competência para o IEF executar a gestão da fauna no Estado, em articulação com o Ibama, órgão responsável pelo controle da fauna no nível federal.

Atendendo sugestão do Deputado Carlos Pimenta, com o objetivo de possibilitar uma discussão mais ampla sobre a conceituação e as modalidades dos remanescentes da mata seca, que hoje são definidos pelo Copam, propomos no art. 19 do substitutivo nova redação ao § 3º do art. 30 da Lei nº 14.309, de 19/6/2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.

Propomos no art. 20 do Substitutivo nº 1 nova redação para o art. 11 da Lei nº 14.940, de 29/12/2003, mudando o prazo para o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TFAMG -, criada pela Lei nº 14.940, de 2003. Essa taxa, conforme adiantadas negociações com a União, através do Ibama, será cobrada - (sendo 40% para o Ibama e 60% para o Estado) - em documento único de arrecadação, mediante convênio, de modo a não criar dificuldades e embaraços ao empresário na hora de recolher a TFAMG e a taxa federal, pagando uma parte ao Governo do Estado e outra à União. Entretanto, a norma federal, art. 17-G da Lei nº 10.165, de 27/12/2000, estabelece o vencimento no quinto dia útil do mês subseqüente ao trimestre vencido, e a norma estadual estabelece este vencimento no terceiro dia útil. Para cobrança em documento único, precisamos ajustar a data do vencimento do nosso tributo.

Com o objetivo de coibir a fraude em autenticações de documentos de arrecadação da Taxa de Fiscalização Ambiental e das penalidades, propomos no substitutivo dispositivos criando uma multa de 100% do valor a ser recolhido por quem utilizar ou propiciar a utilização de documento com autenticação falsa.

Já no art. 25 do substitutivo estipulamos um prazo de 90 dias para que as mudanças introduzidas na Lei nº 7.772, de 1980, possam surtir efeito. Deve-se esclarecer que as sanções administrativas previstas nos arts. 16, 16-A, 16-B, 16-C, 16-D e 17 que estão sendo alteradas pelo projeto mudam completamente o quadro das penalidades decorrentes de infrações às leis ambientais e de recursos hídricos. Por isso, essas mudanças precisam ser devidamente divulgadas e regulamentadas, de forma a garantir sua correta aplicação, bem como a adaptação de todos aqueles que lidam com a lei à nova sistemática.

As mudanças propostas aprimorarão a legislação vigente, adequando a estrutura dos órgãos do sistema de meio ambiente, melhorando o controle ambiental pela administração pública e o recebimento dos créditos ambientais, o que representará ingresso de recursos para os cofres públicos.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.369/2004, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a estrutura orgânica dos órgãos e entidades da área de meio ambiente que especifica, a Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O inciso III do art. 3º da Lei Delegada nº 73, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam –, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º – (...)

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

e) Diretoria de Licenciamento de Atividades Industriais e Minerárias;

f) Diretoria de Licenciamento de Infra-estrutura;

g) Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental.".

Art. 2º – Ficam criados no Quadro de Pessoal da Feam os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – um cargo de Diretor, fator de ajustamento 1,57298;

II – um cargo de Gerente de Divisão, símbolo de vencimento 9-C.

§ 1º – O Anexo X da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

§ 2º – A lotação, codificação e identificação dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto, o qual fará as adaptações no estatuto da Feam decorrentes das alterações efetuadas por esta lei.

Art. 3º – O cargo de Auditor Seccional, integrante do Quadro de Pessoal do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam – referente aos cargos de provimento em comissão da estrutura básica, constante no Anexo XXIII da Lei n° 10.622, de 1992, alterado pela Lei Delegada nº 83, de 29 de janeiro de 2003, passa a ter fator de ajustamento 1,43418.

Art. 4º – Ficam criados no Quadro de Pessoal do Igam referente aos cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária:

I – três cargos de Chefe de Divisão, símbolo de vencimento 14-C;

II – cinco cargos de Gerente de Núcleo, símbolo de vencimento 14-C.

Parágrafo único – A lotação, codificação e identificação dos cargos de que trata o "caput" serão estabelecidas em decreto, o qual fará as adaptações no regulamento do Igam decorrentes das alterações efetuadas por esta lei.

Art. 5º – O art. 3º da Lei Delegada nº 62, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, fica acrescido dos seguintes incisos IX e X e § 4º:

"Art. 3º – (...)

IX – Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em número de oito.

X – Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada – GCFAI -;

(...)

§ 4º – Nos procedimentos relativos aos processos de regularização ambiental, as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável subordinam-se administrativamente à Semad e tecnicamente à Feam, ao IEF e ao Igam.".

Art. 6° – A Lei Delegada nº 62, de 29 de janeiro de 2003, fica acrescida do seguinte art. 3º-A:

"Art. 3º-A – O GCFAI tem por finalidade promover o planejamento e o monitoramento da fiscalização ambiental no Estado, a ser executada pela polícia ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG –, com apoio técnico da Feam, do IEF e do Igam.

§ 2º – São membros do GCFAI:

I – o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Coordenador-Geral;

II – o Diretor de Meio Ambiente e Trânsito da Polícia Militar de Minas Gerais – DMAT- PMMG –, que é o seu Secretário-Executivo.

§ 3º – As demais representações e membros do GCFAI serão estabelecidos em regulamento.

§ 4º – Compete ao GCFAI:

I – estabelecer as diretrizes para a fiscalização ambiental e planejar, de forma integrada, com base na identificação dos principais problemas ambientais do Estado, as ações governamentais necessárias à implantação de normas de controle;

II – coordenar a aplicação da legislação ambiental, resguardadas as atribuições legais e regulamentares pertinentes a cada órgão ou entidade;

III – coordenar a realização de ações emergenciais relativas a problemas ambientais de modo a contribuir para a redução de riscos iminentes de danos ao meio ambiente.

§ 5º – Nos procedimentos relativos aos processos de regularização ambiental, as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável subordinam-se administrativamente à Semad e tecnicamente à Feam, ao IEF e ao Igam.".

Art. 7° – Os cargos comissionados previstos especificamente para a direção da Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de que trata o inciso IX do art. 3º da Lei Delegada nº 62, de 2003, acrescentado por esta lei, serão ocupados preferencialmente por servidores efetivos ou ocupantes de função pública integrantes do quadro de pessoal da Semad ou de suas entidades vinculadas, ou por técnicos especializados com, no mínimo, cinco anos de comprovada experiência em atividades profissionais ligadas à temática ambiental.

Art. 8° – Ficam criados, no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão da administração direta do Poder Executivo, constante no Anexo da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003:

I – oito cargos de Diretor II, código MG-05;

II – oito cargos de Assessor Jurídico, código MG-18;

III – oito cargos de Diretor I, código MG-06;

IV – oito cargos de Assessor I, código AS-01.

Parágrafo único – A lotação, a codificação e a identificação dos cargos de que trata o "caput" serão estabelecidas em decreto.

Art. 9° – O inciso XV do art. 4º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º – (...)

XV – decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental.".

Art. 10 – O inciso V do "caput" e os §§ 1º e 3° do art. 6º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação, passando seu parágrafo único a vigorar como § 7°:

"Art. 6º – (...)

V – Unidades Regionais Colegiadas, em número de oito.

§ 1º – A Presidência é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que fará o controle de legalidade dos atos e decisões das Câmaras Especializadas e das Unidades Regionais Colegiadas.

(...)

§ 3º – As Câmaras Especializadas e as Unidades Regionais Colegiadas do Copam são apoiadas e assessoradas tecnicamente pelo órgão seccional competente e pelas Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Semad, aos quais incumbe prover os meios necessários ao seu funcionamento.".

Art. 11 – O inciso III do art. 3º da Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º – (...)

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Coordenação Operacional;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

f) Diretoria de Pesca e Biodiversidade;

g) Diretoria de Desenvolvimento Florestal Sustentável;

h) Diretoria de Controle e Fiscalização;

i) Diretoria de Monitoramento e Licenciamento de Atividades Agrossilvipastoris.".

Art. 12 – Fica extinto um cargo de Assessor-Chefe constante no Anexo XXII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pela Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 13 – Fica criado no Anexo XXII da Lei nº 10.623, de 1992, alterado pela Lei Delegada nº 79, de 2003, um cargo de Diretor, com fator de ajustamento 1,57298.

§ 1º – O Anexo XXII da Lei nº 10.623, de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

§ 2º – A lotação, a codificação e a identificação do cargo de que trata o "caput" serão estabelecidas em decreto, o qual fará as adaptações no regulamento do IEF decorrentes das alterações efetuadas por esta lei.

Art. 14 – Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Igam referente aos cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária, dois cargos de Assessor II.

Art. 15 – Os cargos criados no inciso I do art. 2º, nos incisos I, II e III do art. 8° e no art. 13 desta lei são de recrutamento amplo.

§ 1° – No mínimo 70% (setenta por cento) dos demais cargos criados por esta lei, em cada quadro setorial de lotação, serão de recrutamento limitado.

§ 2° – Quando a aplicação do percentual de que trata o § 1° resultar em número fracionário, este será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

Art. 16 – Os arts. 8°, 15, 16 e 17 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º – A localização, a construção, a instalação, a ampliação, a modificação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam causar degradação ambiental, observado o disposto em regulamento, dependerão de prévio licenciamento ou autorização ambiental de funcionamento do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam.

§ 1º – O Copam poderá estabelecer prazos diferenciados para a análise do requerimento de cada modalidade de licença ou autorização, de acordo com as peculiaridades da atividade ou do empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, observado para a decisão a respeito do requerimento o prazo de até seis meses a contar da data do protocolo.

§ 2º – Nos casos em que for necessária a realização de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – Eia/Rima – ou de audiência pública, o prazo a que se refere o § 1º deste artigo será de até doze meses.

§ 3º – Os prazos estipulados nos §§ 1º e 2º deste artigo poderão ser alterados mediante justificação e com a concordância do empreendedor e do Copam.

§ 4º – As solicitações de esclarecimento e complementação formuladas pelo Copam deverão ser atendidas pelo empreendedor no prazo de quatro meses, a contar do recebimento da respectiva notificação, admitida a prorrogação justificada e com a concordância do Copam e do empreendedor.

§ 5º – Esgotados os prazos previstos neste artigo sem pronunciamento do Copam sobre o pedido de licenciamento ou autorização ambiental de funcionamento, observar-se-ão as seguintes normas:

I – o pedido será incluído na pauta de discussão e julgamento da câmara competente do Copam ou da Unidade Regional Colegiada, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos;

II – o Presidente da câmara do Copam ou da Unidade Regional Colegiada designará relator, que, no prazo de até quarenta e oito horas, emitirá parecer sobre o pedido;

III – transcorridos trinta dias contados do sobrestamento da pauta, o Secretário Executivo do Copam decidirá sobre o pedido de licenciamento, no prazo de cinco dias.

(...)

Art. 15 – As infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos, classificadas em leves, graves e gravíssimas a critério do Copam e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH –, serão punidas nos termos desta lei.

§ 1º – Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II – os antecedentes do infrator ou do empreendimento ou instalação relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação ambiental estadual;

III – a situação econômica do infrator, no caso de multa;

IV – a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente;

V – a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta.

§ 2º – O regulamento desta lei detalhará:

I – o procedimento administrativo de fiscalização;

II – o procedimento administrativo, as hipóteses e os critérios para aplicação de sanções;

III – a tipificação e a classificação das infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos;

IV – a competência e o procedimento para elaboração das normas técnicas complementares.

Art. 16 – As infrações a que se refere o art. 15 serão punidas com as seguintes sanções, observadas as competências dos órgãos e das entidades vinculados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad:

I – advertência;

II – multa simples;

III – multa diária;

IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V – destruição ou inutilização do produto;

VI – suspensão de venda e fabricação do produto;

VII – embargo de obra ou atividade;

VIII – demolição de obra;

IX – suspensão parcial ou total das atividades;

X – restritiva de direitos.

§ 1º – Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º – A advertência será aplicada quando forem praticadas infrações classificadas como leves.

§ 3º – A multa simples será aplicada sempre que o agente:

I – reincidir em infração classificada como leve;

II – praticar infração grave ou gravíssima;

III – obstar ou dificultar ação fiscalizadora.

§ 4º – A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e será computada até que o infrator demonstre a regularização da situação à autoridade competente.

§ 5º – O valor da multa de que tratam os incisos II e III do "caput" deste artigo será fixado em regulamento, sendo de, no mínimo, R$50,00 (cinqüenta reais) e, no máximo, R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), e corrigido anualmente, com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg.

§ 6º – O valor correspondente a até 50% (cinqüenta por cento) da multa de que trata o inciso II do "caput" deste artigo poderá ser convertido em medidas de controle, mediante assinatura de termo de compromisso com o órgão ambiental competente, que poderão conter ação reparadora a ser realizada em qualquer parte do território do Estado, sem prejuízo da reparação do dano ambiental diretamente causado pelo empreendimento.

§ 7º – Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da penalidade devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a seu recolhimento com autenticação falsa.

§ 8º – Em caso de reincidência em infração punida com multa, a pena será aplicada em dobro e, a partir da segunda reincidência na mesma infração, a critério da autoridade competente, poderá ser aplicada a pena de suspensão de atividades.

§ 9º – Ao infrator que estiver exercendo atividade sem a licença ou a autorização ambiental competente, além das demais penalidades cabíveis, será aplicada a penalidade de suspensão de atividades, a qual prevalecerá até que o infrator obtenha a licença ou autorização devida ou firme termo de ajustamento de conduta com o órgão ambiental, com as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização.

§ 10 – As sanções restritivas de direito são:

I – suspensão de registro, licença ou autorização;

II – cancelamento de registro, licença ou autorização;

III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

V – proibição de contratar com a administração pública, pelo período de até três anos.

§ 11 – Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência desta lei poderão ser parcelados, corrigidos monetariamente, com vencimento antecipado das parcelas concedidas em caso de inadimplência, nos termos do regulamento.

Art. 17 – A defesa ou a interposição de recurso contra pena imposta por infração ao disposto nesta lei não terão efeito suspensivo, salvo mediante Termo de Compromisso firmado pelo infrator com a Semad ou suas entidades vinculadas obrigando-se à eliminação das condições poluidoras ou à reparação dos danos eventualmente causados no prazo fixado pelo Copam, nos termos do regulamento desta lei.

Art. 17 – A Lei nº 7.772, de 1980, fica acrescida dos seguintes arts. 16-A, 16-B, 16-C e 16-D:

"Art. 16 - (...)

16-A – Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos e lavrados os respectivos autos, observando-se o seguinte:

I – os animais serão libertados em seu "habitat" ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas;

II – os produtos e subprodutos da fauna e da flora serão avaliados e, a critério da autoridade competente, alienados em hasta pública, destruídos ou doados a instituições científicas, hospitalares, penais ou com fins beneficentes.

Parágrafo único – Somente poderão participar da hasta pública prevista no inciso II do "caput" deste artigo as pessoas e as empresas que demonstrarem não terem praticado infração ambiental nos três anos anteriores e que estejam regularmente licenciadas para as atividades que desempenhem.

16-B – A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei, no seu regulamento e nas demais normas ambientais em vigor será exercida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam –, pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF – e pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –, aos quais compete, por intermédio de seus servidores, previamente credenciados pelo titular do respectivo órgão ou entidade:

I – efetuar vistorias e elaborar o respectivo relatório;

II – verificar a ocorrência de infração à legislação ambiental;

III – lavrar os autos de fiscalização e de infração, aplicando as penalidades cabíveis;

IV – determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou para os recursos econômicos do Estado, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco.

§ 1°– A Feam, o IEF e o Igam poderão delegar à Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG –, respeitada a competência exclusiva da União, mediante convênio a ser firmado com a interveniência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, as competências previstas neste artigo, exceto a aplicação de pena de multa simples ou diária em valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais), a suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade, sem a devida motivação, elaborada por técnico habilitado, exceto em assuntos de caça, pesca e desmatamento.

§ 2° – Os servidores da Semad e os da Polícia Ambiental da PMMG, no exercício das atividades de fiscalização do cumprimento desta lei, lavrarão autos de fiscalização, embargo, interdição e infração nos formulários próprios do Sistema Estadual de Meio Ambiente e encaminharão os respectivos processos à entidade vinculada à Semad responsável pela autuação.

§ 3º – A atuação da Polícia Ambiental da PMMG, mediante delegação de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama –, far-se-á com a interveniência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, obervado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 4° – O valor referente às multas arrecadadas com a aplicação de penalidades administrativas previstas nesta lei constituirá receita própria da entidade vinculada à Semad responsável pela fiscalização e lavratura do respectivo auto de infração.

Art. 16-C – O autuado tem o prazo de vinte dias contados da notificação da autuação para apresentar defesa dirigida ao órgão responsável pela autuação, facultada a juntada dos documentos que julgar convenientes.

§ 1° – A defesa será processada pelo órgão competente pela autuação, na forma prevista na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e o processo será decidido pelo Presidente da Feam, pelo Diretor-Geral do IEF ou pelo Diretor-Geral do Igam, conforme o caso, ainda que a fiscalização tenha sido exercida por órgão conveniado nos termos do § 1° do art. 16-B.

§ 2° – Da decisão caberá recurso, no prazo de trinta dias, independentemente de depósito ou caução, dirigido ao Copam ou ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH –, conforme o caso, mantida a competência do Conselho de Administração do IEF na hipótese de aplicação da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002.

§ 3° – Na hipótese do disposto no inciso IV do "caput" do art. 16-B, as medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades serão executadas imediatamente, em caráter temporário, podendo o interessado apresentar defesa no prazo de até dez dias, a qual será submetida ao Presidente da Feam, ao Diretor-Geral do IEF ou ao Diretor-Geral do Igam, conforme o caso, que decidirá a questão no prazo de cinco dias, contados da data de apresentação da defesa, sob pena de cancelamento da penalidade.

Art. 16-D – Fica a pessoa física ou jurídica responsável por empreendimento que provocar acidente com dano ambiental obrigada a:

I – adotar, com meios e recursos próprios, as medidas necessárias para o controle da situação, com vistas a minimizar os danos à saúde pública e ao meio ambiente, incluindo as ações de contenção, recolhimento, neutralização, tratamento e disposição final dos resíduos gerados no acidente, bem como para a recuperação das áreas impactadas, de acordo com as condições e os procedimentos estabelecidos ou aprovados pelo órgão ambiental competente;

II – adotar as providências que se fizerem necessárias para prover as comunidades com os serviços básicos, caso os existentes fiquem prejudicados ou suspensos em decorrência do acidente ambiental;

III – reembolsar ao Estado e às entidades da administração indireta as despesas e os custos decorrentes da adoção de medidas emergenciais para o controle da ocorrência e dos efeitos nocivos que possa causar à população, ao meio ambiente e ao patrimônio do Estado ou de terceiros;

IV – indenizar ao Estado e às entidades da administração indireta as despesas com transporte, hospedagem e alimentação relativas ao deslocamento de pessoal necessário para atender à ocorrência, bem como outras despesas realizadas em decorrência do acidente.

§ 1º – A obrigação prevista no "caput" deste artigo independe da indenização dos custos de licenciamento do empreendimento e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TFAMG –, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003.

§ 2º – Os valores de que tratam os incisos III e IV deste artigo poderão ser objeto de contestação por parte do infrator, por meio de recurso interposto no prazo de trinta dias contados da data da notificação.

§ 3º – Os recursos a que se refere o § 2º serão analisados, quando relativos a valores inferiores a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo Presidente da Feam, pelo Diretor-Geral do IEF ou pelo Diretor-Geral do Igam, conforme o caso, e os relativos a valores superiores serão analisados pelo presidente do Copam, conforme dispuser o regulamento.".

Art. 18 – O art. 5º da Lei nº 12.582, de 17 de julho de 1997, fica acrescido do seguinte inciso VII, renumerando-se os demais:

"Art. 5º – (...)

VII – coordenar, orientar, fiscalizar e supervisionar a execução das atividades de gestão da fauna no território do Estado, em articulação com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama;".

Art. 19 – O § 3º do art. 30 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30 – (...)

§ 3° – Os remanescentes da Mata Seca, caracterizados pelo complexo de vegetação da floresta estacional decidual, caatinga arbórea, caatinga arbustiva arbórea, caatinga hiperxerófila, florestas associadas com afloramentos calcários e outros, mata ciliar e vazante e seus estágios sucessionais, terão a sua conceituação e as modalidades de uso definidas em lei específica.".

Art. 20 – O art. 11 da Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 – A TFAMG será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo III desta lei, e recolhida até o quinto dia útil do mês subseqüente, na forma do regulamento.".

Art. 21 – O art. 12 da Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

"Art. 12 – (...)

§ 2º – Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento da TFAMG com autenticação falsa.".

Art. 22 - Art. O art. 28 da Lei 14.870, de 16 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28 - Os prazos previstos no art. 3º e nos incisos III e IV do art. 7º desta Lei não serão exigidos nos três anos subseqüentes à publicação desta Lei.".

Art. 23 - O prazo para a concessão de financiamento previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994, fica prorrogado por dez anos, contados a partir de 6 de janeiro de 2006.

Art. 24 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25 – As alterações dos arts. 16 e 17 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, promovidas por esta lei, e o disposto nos arts. 16-A, 16-B, 16-C e 16-D da mesma lei, surtirão efeito noventa dias após a publicação desta lei.

Art. 26 – Ficam revogados os incisos VI e VII do art. 4o da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997, e os arts. 51 e 52 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.

Sala das Comissões, 20 de dezembro de 2005.

Domingos Sávio, Presidente - Jayro Lessa, relator - Elisa Costa - Ermano Batista - José Henrique.

Anexo I

(a que se refere o § 1° do art. 2° da Lei n° , de de de )

Anexo X

(a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992)

Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam

Unidade Administrativa

Denominação do Cargo

Nº de cargos

Fator de Ajustamento

Presidência

Presidente

1

1.85057

Gabinete

Chefe de Gabinete

1

1.43418

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Diretor

1

1.57298

Diretoria de Licenciamento de Infra-Estrutura

Diretor

1

1.57298

Diretoria de Licenciamento de Atividades Industriais e Minerais

Diretor

1

1.57298

Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental

Diretor

1

1.57298

Procuradoria

Procurador-Chefe

1

1.43418

Auditoria Seccional

Auditor Seccional

1

1.43418

Anexo II

(a que se refere o art. da Lei n° , de de de )

Anexo XXII

(a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992)

Instituto Estadual de Florestas – IEF

Unidade Administrativa

Denominação do Cargo

Nº de Cargos

Fator de Ajustamento

Diretoria-Geral

Diretor-Geral

1

1.85057

Gabinete

Chefe de Gabinete

1

1.43418

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Diretor

1

1.57298

Diretoria de Pesca e Biodiversidade

Diretor

1

1.57298

Diretoria de Desenvolvimento Florestal Sustentável

Diretor

1

1.57298

Diretoria de Controle e Fiscalização

Diretor

1

1.57298

Diretoria de Monitoramento e Licenciamento de Atividades Agrossilvopastoris

Diretor

1

1.57298

Assessoria de Coordenação Operacional

Assessor-Chefe

1

1.43418

Procuradoria

Procurador-Chefe

1

1.43418

Auditoria Seccional

Auditor Seccional

1

1.43418

PROJETO DE LEI Nº 1.369/2004

(Redação do Vencido)

Altera a Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O art. 17 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 17 – (...)

§ 1º – Na hipótese de pena de multa, não se aplica a ressalva constante no "caput" deste artigo, e os pedidos de reconsideração serão julgados no prazo de trinta dias contados da data de sua interposição.

§ 2º – A multa e os juros de mora não quitados no prazo legal serão inscritos em dívida ativa no prazo de trinta dias contados da data de vencimento da multa.

§ 3º – A inobservância do disposto no parágrafo 2º deste artigo sujeita o agente público competente à responsabilização administrativa, nos termos da legislação aplicável."

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.