PL PROJETO DE LEI 1369/2004

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.369/2004

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Adalclever Lopes, o Projeto de Lei nº 1.369/2004 altera a Lei nº 7.772, de 8/9/80, que dispõe sobre proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. Publicada no “Diário do Legislativo” de 20/2/2004, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Meio Ambiente e Recursos Naturais e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. Cumpre-nos examinar a matéria nos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Para tanto, apensamos aos autos cópias de inteiro teor das decisões do Supremo Tribunal Federal manifestadas nos Recursos Extraordinários nºs 247.028 e 263.378. Fundamentação O projeto de lei em tela, de iniciativa parlamentar, tem por objetivo alterar os arts. 17 e 18 da Lei nº 7.772, de 8/9/80, que dispõe sobre proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, os quais têm a seguinte redação: “Art. 17 - Os pedidos de reconsideração contra pena imposta pela Comissão de Política Ambiental - COPAM - não terão efeito suspensivo, salvo mediante Termo de Compromisso firmado pelo infrator, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro de prazo razoável, fixado pela Comissão de Política Ambiental - COPAM -, em conograma físico-financeiro. Art. 18 - (Revogado).”. O art. 18 foi revogado pela Lei nº 12.581, de 17/7/97. A nova redação proposta para o art. 17 elimina a possibilidade do efeito suspensivo no recurso relativo a pedido de reconsideração de pena imposta pelo COPAM e estabelece o prazo de 30 dias para que o recurso seja julgado. Em outras palavras, para se poder interpor o recurso de pedido de reconsideração, é necessário o pagamento prévio da multa, se esta tiver sido a pena imposta. Nas demais modalidades de sanção, como suspensão de atividade e incentivos fiscais, elas têm aplicação imediata e poderão ser afastadas apenas na hipótese de o pedido de reconsideração ser julgado a favor do recorrente. No exame do Recurso Extraordinário nº 247.028, o Supremo Tribunal Federal manifestou o seguinte entendimento sobre o assunto: “Ementa: Multa. Exigência de depósito prévio de valor relativo à multa para a admissão de recurso administrativo. Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 169.077, decidiu, com base em precedentes desta Corte (ADIn 1.049 e RE 210.246), que, exercida defesa prévia à homologação do auto de infração, não viola a atual Constituição (artigo 5º, XXXV, LIV e LV) o diploma legal que exige o depósito prévio do valor da multa como condição ao uso do recurso administrativo, pois não há, nessa Carta Magna, garantia do duplo grau de jurisdição administrativa. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido”. Nesse mesmo sentido, são as decisões do STF nos Recursos Extraordinários nºs 263.378, 276.721, 280.0855, 280.934 e 283.815. Por analogia, o raciocínio do Supremo aplica-se igualmente às demais modalidades de sanção de natureza administrativa, como suspensão de atividade, interdição de obra etc. Não obstante, apresentamos o Substitutivo nº 1, com o objetivo de dar tratamento diferenciado a esses tipos de penalidades, tendo em vista que, se o pedido de reconsideração for julgado procedente, nesses casos, fica de difícil reparação o prejuízo sofrido pelo recorrente. Além disso, a administração pública poderá ser obrigada ao pagamento de indenização quando comprovado que agiu de má-fé, com dolo e na hipótese de culpa, como, por exemplo, erro grosseiro. Os arts. 2º e 3º da proposição em tela acrescentam parágrafos ao art. 18 da Lei nº 7.772, com o objetivo de estabelecer prazo para inscrição em dívida ativa dos valores arrecadados com multa e juros de mora e responsabilizar administrativamente o agente público que deixar de promover as medidas cabíveis para tal finalidade. Já o art. 4º do projeto determina que o parágrafo único do art. 18 da referida lei seja alterado para § 1º. Como já observamos, o art. 18 da Lei nº 7.772 foi revogado pela Lei nº 12.581, de 1997. Assim, é necessário promover a devida adequação. Quanto à inscrição dos valores mencionados em dívida ativa, trata-se de medida de natureza financeira e orçamentária, matérias de competência legislativa concorrente entre União e Estados membros, nos termos do art. 24, I e II, da Constituição Federal. Por fim, observamos a inexistência de vício no tocante à iniciativa legislativa. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.369/2004 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado. SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. Art. 1º - O art. 17 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 17 - ... § 1º - Na hipótese de pena de multa, não se aplica a ressalva constante no “caput” deste artigo, e os pedidos de reconsideração serão julgados no prazo máximo de trinta dias contados da data de sua interposição. § 2º - A multa e os juros de mora não quitados no prazo legal serão inscritos em dívida ativa no prazo de trinta dias contados da data de vencimento da multa. § 3º - A inobservância do disposto no § 2º deste artigo sujeita o agente público competente à responsabilização administrativa, nos termos da legislação aplicável.”. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 13 de abril de 2004. Bonifácio Mourão, Presidente - Gustavo Valadares, relator - Leonídio Bouças - Maria Tereza Lara.