PL PROJETO DE LEI 1369/2004

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.369/2004

Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais Relatório O Projeto de Lei nº 1.369/2004, do Deputado Adalclever Lopes, altera a Lei nº 7.772, de 8/9/80, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. A Comissão de Constituição e Justiça opinou pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Vem, agora, o projeto a esta Comissão para receber parecer em seus aspectos de mérito, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. Fundamentação A Lei nº 7.772, de 1980, que se pretende alterar com o projeto em análise, disciplina a política estadual de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. Apesar de ser anterior em quase um ano à norma federal que dispõe sobre o assunto, a Lei nº 6.938, de 1981, é considerada um diploma legal moderno e introduziu instrumentos extremamente eficazes para o controle das atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras instaladas em território mineiro. São exemplos desses instrumentos, vistos como pioneiros à época da promulgação da lei, a implantação de uma Comissão de Política Ambiental, hoje Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, de caráter normativo e deliberativo, com ampla participação da sociedade civil, e a aplicação de sanções administrativas (advertência, multa e suspensão das atividades) aos infratores das disposições legais. É exatamente nos dispositivos que tratam das penalidades, os arts. 17 e 18, que incidem as alterações propostas. O art. 17 determina que o pedido de reconsideração a penalidade imposta pelo COPAM não tem efeito suspensivo, exceto se o infrator firmar termo de compromisso com o órgão estatal obrigando-se a reparar os danos, em “prazo razoável”. Na modificação apresentada pelo projeto ao dispositivo, mantém-se a regra de não se suspenderem os efeitos da pena diante do pedido de reconsideração, mas exclui-se a ressalva prevista com o compromisso do infrator de eliminar as condições de poluição, e se estipula um prazo de 30 dias para o julgamento do pedido de reconsideração. Para a política ambiental, muitas vezes é mais oportuno o empreendedor comprometer-se formalmente a reparar ou mitigar o dano causado do que manter a sanção administrativa, seja de suspensão ou advertência. Nesses casos, o pedido de reconsideração, acompanhado do termo de compromisso, pode ter o efeito suspensivo, sem prejuízo para o meio ambiente. Nesse sentido, consideramos pertinentes as observações apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça, que resultaram na apresentação do Substitutivo nº 1. Conforme se depreende da justificação do projeto, a modificação é pertinente para a pena de multa, mas não para as outras modalidades, como a advertência e a suspensão das atividades. Com relação às modificações propostas para o art. 18, revogado pela Lei nº 12.581, de 1997, consideramos que foram plenamente atendidas no substitutivo. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.369/2004 no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 12 de maio de 2004. Doutor Ronaldo, Presidente - Leonardo Quintão, relator - Fábio Avelar.