PL PROJETO DE LEI 1369/2004

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.369/2004

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Deputado Adalclever Lopes, o Projeto de Lei nº 1.369/2004 altera a Lei nº 7.772, de 8/9/80, que dispõe sobre a proteção, a conservação e a melhoria do meio ambiente. Preliminarmente, foi a proposição encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Posteriormente, foi a proposição apreciada pela Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais quanto ao mérito, a qual opinou por sua aprovação na forma do substitutivo apresentado pela Comissão anterior. Vem, agora, a proposição a esta Comissão para receber parecer, nos termos regimentais. Fundamentação A proposição objetiva alterar a Lei nº 7.772, que disciplina a política estadual de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, alterando os arts. 17 e 18, responsáveis pelas sanções administrativas (advertência, multa e suspensão das atividades). O art. 17 tem a seguinte redação: “Os pedidos de reconsideração contra pena imposta pela Comissão de Política Ambiental - COPAM - não terão efeito suspensivo, salvo mediante Termo de Compromisso firmado pelo infrator, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro de prazo razoável, fixado pela Comissão de Política Ambiental - COPAM -, em conograma físico-financeiro”. A nova redação proposta elimina a possibilidade do efeito suspensivo no recurso relativo a pedido de reconsideração de pena imposta pelo COPAM e estabelece o prazo de 30 dias para que o recurso seja julgado. A Comissão de Constituição e Justiça deteve-se longamente sobre o assunto. Entendeu que, para se interpor o referido recurso de pedido de reconsideração, é necessário o pagamento prévio da multa, se esta tiver sido a pena imposta. As demais modalidades de sanção, como suspensão de atividade e de incentivos fiscais, têm aplicação imediata e poderão ser afastadas apenas na hipótese de o pedido de reconsideração ser julgado a favor do recorrente. Constatou, também, que o referido art. 18 foi revogado pela Lei nº 12.581, de 17/7/97. Ainda durante a análise, a Comissão colou ao seu parecer vários acórdãos do Supremo Tribunal Federal que dão provimento a vários recursos interpostos, acolhendo o depósito prévio do valor da multa como condição ao uso do recurso administrativo. Em suma, aquela Corte teve entendimento semelhante. Dessa forma, entendeu a Comissão de Constituição e Justiça oferecer o Substitutivo nº 1, com vistas a dar tratamento diferenciado para as várias penalidades, pois, se o pedido de reconsideração for julgado procedente, fica de difícil reparação o prejuízo sofrido pelo recorrente, nas demais modalidades de sanção de natureza administrativa, como suspensão de atividade, interdição de obra, etc. A Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais, ao avaliar a proposição quanto ao mérito, manifestou-se a favor das observações levantadas pela Comissão de Constituição e Justiça, acolhendo o substitutivo apresentado, em seu inteiro teor. Sob o aspecto financeiro-orçamentário, escopo desta Comissão, cabe observar que a proposição busca, principalmente em seus arts. 2º e 3º, acrescentar parágrafos ao revogado art. 18 da Lei nº 7.772, com o objetivo de estabelecer prazo para inscrição em dívida ativa dos valores arrecadados com multa e juros de mora e responsabilizar administrativamente o agente público que deixar de promover as medidas cabíveis para tal finalidade. Conforme preceitua o emérito Prof. Hely Lopes Meirelles, a Lei Federal nº 6.830, de 22/9/80, passou a reger a execução judicial da dívida ativa das Fazendas Públicas e suas autarquias. Entre as inovações trazidas por esta lei merecem destaque o conceito de dívida ativa, que compreende a tributária e a não- tributária e inclui a atualização monetária, multa, juros de mora e demais encargos previstos em lei. Assim, entendemos que a proposição em apreço constitui um avanço administrativo, porquanto estende a inserção em dívida ativa também para os créditos ambientais, conforme a norma supramencionada. Dessa forma, busca o projeto cercar a administração pública de maior garantia quanto ao recebimento dos créditos ambientais, o que representará ingresso de recursos para os cofres públicos, razões pelas quais não podemos deixar de acolhê-lo. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.369/2004, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 26 de maio de 2004. Ermano Batista, Presidente e relator - Chico Simões - José Henrique - Sebastião Helvécio - Doutor Viana - Mauro Lobo.