VET VETO 15582/2003

PARECER SOBRE O VETO PARCIAL à PROPOSIçãO DE LEI Nº 15.582

Comissão Especial

Relatório

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, VIII, c/c o art. 70, II, da Constituição do Estado, opôs veto parcial à proposição de lei em epígrafe, que dispõe sobre as despesas do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - com os prestadores de serviços de assistência à saúde e dá outras providências.

As razões do veto foram encaminhadas por meio da Mensagem nº 90/2003, publicada no “Diário do Legislativo” de 7/8/2003.

Cabe a esta Comissão, nos termos do art. 222, c/c o art. 111, I, “b”, do Regimento Interno, examinar o veto e sobre ele emitir parecer em turno único.

Fundamentação

A Proposição de Lei n° 15.582 autoriza a apropriação, no exercício de 2003, de obrigações contraídas pelo IPSEMG em exercícios orçamentários anteriores junto a prestadores de serviços e fornecedores de bens destinados à assistência à saúde, mediante a obediência das condições nela estabelecidas e a convalidação da despesa pela diretoria executiva. Cabe salientar que tais obrigações foram contraídas sem a devida previsão orçamentária ou, até mesmo, sem cobertura contratual. Autoriza também a abertura de crédito especial no valor de R$36.532.084,00 a fim de se viabilizar o pagamento à rede conveniada daquele instituto.

Na exposição de motivos, o Governador do Estado alega razões de interesse público para a oposição do veto parcial à referida proposição, incidente sobre o parágrafo único do art. 3°. O dispositivo vetado dispõe que o pagamento dos prestadores de serviço ao IPSEMG será efetuado com a observância da ordem cronológica do documento comprobatório da prestação dos serviços ou do fornecimento dos bens.

Concordamos com as razões apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo com base nos argumentos a seguir explicitados.

Inicialmente, cabe informar que tal dispositivo resultou do Substitutivo n° 2 ao Projeto de Lei n° 723/2003, que incorporou idéia contida na Emenda n° 1, apresentada ao projeto.

Parece-nos bastante razoável a intenção de se pagarem as despesas efetuadas em exercícios encerrados com a observância da ordem cronológica de sua realização. Entretanto, dada a situação específica em que se encontram os prestadores de serviço ao IPSEMG, julgamos salutar flexibilizar a administração do pagamento das dívidas junto aos credores. Por um lado, em face da escassez de recursos, o crédito especial aprovado, de R$36.500.000,00, não é suficiente para arcar com toda a dívida; por outro, há a necessidade de se recompor a rede de hospitais e serviços, praticamente paralisada por causa do atraso no pagamento, segundo declaração do Secretário de Planejamento e Gestão à imprensa.

A indicação é que se adote o critério de efetuar o pagamento com preferência para os créditos de menor valor, de forma a possibilitar o pagamento ao maior número possível de credores. Cumpre ressaltar que uma possível interrupção dos serviços prestados aos usuários poderá causar transtornos de grandes proporções, com conseqüências de difícil mensuração.

Tal prerrogativa encontra amparo no art. 37 da Lei n° 4.320, de 17/3/64, que estabelece normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos entes federados, abaixo transcrito:

“Art. 37 - As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica”. (Grifos nossos.)

Observa-se que a Lei n° 4.320, de 1964, faculta ao ordenador de despesa a observância da ordem cronológica, de acordo com a conveniência e com a oportunidade da administração. De forma diversa, o comando legal contido no parágrafo único do art. 3° da proposição determina, de forma taxativa, a sua observância, fato que poderá dificultar a administração dos pagamentos e relegar a segundo plano o interesse público na quitação das obrigações assumidas junto aos credores.

Em conclusão, entendemos que, em face da necessidade urgente de se normalizarem os serviços essenciais prestados ao IPSEMG e, como conseqüência, aos servidores, o interesse maior é administrar os recursos de forma a regularizar a situação junto ao maior número de prestadores e a assegurar a melhor prestação dos serviços.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela manutenção do Veto Parcial à Proposição de Lei n° 15.582, incidente sobre o parágrafo único do art. 3º.

Sala das Comissões, 3 de setembro de 2003.

Paulo Cesar, Presidente - Bonifácio Mourão, relator - Alberto Pinto Coelho.