PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 1151/2003

PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE RESOLUçãO Nº 1.151/2003

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, o projeto de resolução em epígrafe aprova as contas do Governador do Estado referentes ao exercício de 2002. Publicado o projeto no “Diário do Legislativo” de 9/10/2003, foi aberto, na Comissão, o prazo regimental de dez dias para apresentação de emendas. No transcurso do prazo regimental, não houve apresentação de emendas. Vem, agora, o projeto a esta Comissão para receber parecer, em conformidade com o art. 218 do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em epígrafe é fruto de deliberação desta Comissão, por ocasião da apreciação da Mensagem nº 43/2003, por meio da qual o Governador do Estado enviou as contas à apreciação da Assembléia Legislativa, bem como de parecer do Tribunal de Contas do Estado que opinou favoravelmente à aprovação das contas com as observações constantes nos votos dos Conselheiros. Nos termos regimentais, a análise da mensagem concluiu pela apresentação do projeto de resolução em tela, que tem como objetivo aprovar as contas do Governador do Estado relativas ao exercício de 2002. A lei orçamentária para o exercício de 2002 estimou a receita e fixou a despesa em R$19.051.000.000,00 para o Orçamento Fiscal e fixou os investimentos em R$2.040.000.000,00 para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado. A arrecadação da receita totalizou R$17.059.000.000,00, desconsideradas as receitas próprias das empresas subvencionadas, evidenciando a importância relativa do ICMS, responsável pelo ingresso de R$9.040.000.000,00. Com relação à execução orçamentária da despesa fiscal, realizou-se, ao longo do exercício, o valor correspondente a R$18.047.000.000,00, revelando um resultado deficitário de R$940.052.000,00. Observou a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária que tal montante, inferior em 28% ao apurado no exercício anterior, demonstrou o esforço despendido pelo Governo do Estado para superar os reflexos das alterações do cenário das finanças públicas e que os créditos suplementares e especiais se mantiveram dentro dos limites legalmente autorizados. Conforme salientado no parecer sobre a mensagem, o Estado de Minas Gerais apresentou, ao final de 2002, um estoque de dívida fundada de R$34.069.000.000,00, com crescimento nominal de R$5.055.000.000,00 em relação ao exercício anterior. A evolução dessa dívida deu-se de forma autônoma, uma vez que o Estado não contraiu novas dívidas por meio de operações de crédito. Resultou das correções dos contratos pelo IGP-DI, índice de preços bastante afetado pela desvalorização cambial, e do acréscimo de resíduos do refinanciamento da dívida com a União, mediante incorporação de parte dos juros não pagos ao estoque da dívida em razão do limite contratual de comprometimento previsto de 13% da Receita Líquida Real. Pelos mesmos motivos, o Estado não cumpriu o percentual de redução da dívida consolidada líquida em relação ao excedente apurado em 2001, nos termos da Resolução do Senado nº 40, de 2001, alterada pela Resolução nº 5, de 2002. No tocante ao comprometimento da Receita Corrente Líquida com as despesas com pessoal, o Estado gastou o equivalente a 72%, nos termos da metodologia de cálculo determinada pela Secretaria do Tesouro Nacional. Entre os Poderes e órgãos analisados, o Poder Executivo comprometeu um percentual de 12,7% acima do limite legal, desconsiderando-se a metodologia adotada pela Instrução nº 5, de 2001, do Tribunal de Contas do Estado, que retira os gastos com inativos custeados pelo Tesouro. Cumpre ressaltar que o parecer desta Comissão recomendou a adoção de uma metodologia uniforme na elaboração dos demonstrativos com a despesa com pessoal e com serviços de terceiros por todos os Poderes e órgãos do Estado, de forma que guardem conformidade com os apresentados no Balanço Geral do Estado. A vinculação constitucional de recursos para a saúde, objeto de criteriosa discussão por ocasião da análise da mensagem, merece alguns comentários adicionais. Estudo do Ministério da Saúde aponta que 17 Estados da Federação não cumpriram o mandamento constitucional segundo o entendimento da Resolução n° 322, de 8/5/2003, do Conselho Nacional de Saúde. Cumpre ressaltar que a referida resolução é objeto da ADIN n° 2.999, com os argumentos de inconstitucionalidade formal, uma vez que invadiu o espaço reservado à lei complementar previsto na Constituição da República, e material, por invadir a competência legislativa dos Estados membros. Por outro lado, dados da Secretaria da Saúde relativos a 2001 revelam que 107 procedimentos representam 63% dos gastos financeiros e 66% em termos do total de internações, evidenciando também que as internações desnecessárias constituem um grave problema gerencial do sistema. Clara está a importância da prevenção e da promoção da saúde, o que reforça a necessidade da alocação de recursos nas ações de saneamento básico e de vigilância sanitária. A Emenda à Constituição n° 29, de 2000, determina a aplicação do percentual de 9,5% em ações e serviços públicos de saúde, no exercício de 2002, do produto da arrecadação do ICMS, do ITCD e do IPVA e dos recursos relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte pelo Estado, ao Fundo de Participação dos Estados e à cota-parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados, enumerados de forma exaustiva, deduzidas as parcelas transferidas aos municípios. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao tratar da base vinculável, não determinou a inclusão dos recursos relativos às cotas-parte do Estado para o FUNDEF, uma vez que já integram a vinculação constitucional de receitas para a educação. Fica patente, de plano, que a definição das metodologias de cálculo envolvidas é matéria polêmica, cabendo indagar, por um lado, se a base vinculável inclui as transferências e as receitas da dívida ativa tributária e das multas, dos juros e da correção monetária. Por outro lado, cabe esclarecer se o correto entendimento da expressão “ações e serviços públicos de saúde” abrange tão-somente aqueles vinculados ao Sistema Único de Saúde. Merecem destaque os gastos com saúde dirigidos a clientela fechada (R$471.005.000,00) e que, como conseqüência, não foram computados no cálculo das despesas para efeito do cumprimento do mandamento constitucional. Verifica- se que o percentual aplicado foi de 6,11%, considerando-se o entendimento da base vinculável determinado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. Em que pese à inobservância do dispositivo constitucional, é importante salientar que 87,7% das despesas com saúde foram empenhadas e efetivamente pagas, situação significativamente melhor que a do exercício anterior. Ficou demonstrado que o Estado cumpriu os dispositivos constitucionais relativos à educação e que contabilizou corretamente a vinculação constitucional de 1% da Receita Corrente Ordinária para a FAPEMIG, em que pesem aos efeitos meramente escriturais. Recomendou-se, porém, a observância do mandamento constitucional que impõe a transferência duodecimal. Em conclusão, entendemos que as impropriedades verificadas, objeto das recomendações aprovadas por esta Comissão quando da análise da Mensagem n° 43/2003, não comprometeram a gestão financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, uma vez que não se detectaram indícios de malversação dos recursos públicos. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação, em turno único, do Projeto de Resolução nº 1.151/2003. Sala das Comissões, 5 de novembro de 2003. Ermano Batista, Presidente - Sebastião Helvécio, relator - Chico Simões (voto contrário) - Mauro Lobo - Jayro Lessa.