PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 28/2003

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 28/2003

Comissão de Redação O Projeto de Lei Complementar n° 28/2003, de autoria do Governador do Estado, que disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, foi aprovado no 2° turno, com a Emenda n°1 ao vencido no 1° turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI DE COMPLEMENTAR N° 28/2003

Disciplina o regime de emprego público na Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° - A admissão de pessoal em regime de emprego público nos órgãos da Administração direta e nas entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo do Estado rege-se pelo Decreto-Lei Federal n° 5.452, de 1° de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, pelas normas trabalhistas pertinentes e pelas disposições desta lei. Art. 2° - A criação de empregos públicos no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo fica restrita a atividades que requeiram força de trabalho temporária, periódica ou sazonal. Parágrafo único - Leis específicas disporão sobre a criação de empregos públicos nos termos deste artigo. Art. 3° - Não poderá ser submetido ao regime de emprego público: I - o servidor que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividade exclusiva de Estado, nos termos do art. 4° desta lei; II - o servidor ocupante de cargo público de provimento em comissão; III - o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública na data de publicação das leis a que se refere o parágrafo único do art. 2°; IV - o agente que exerça atividade permanente em órgão da Administração Pública direta, ou entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo. Art. 4° - Desenvolve atividade exclusiva de Estado, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, o servidor integrante das carreiras de: I - Procurador da Procuradoria-Geral do Estado ; II - Procurador da Procuradoria da Fazenda Estadual; III - Fiscal de Tributos e Receitas Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda; IV - Policial Civil; V - Defensor Público; VI - Policial Militar; VII - Bombeiro Militar. Parágrafo único - As carreiras não especificadas neste artigo que caracterizem o exercício exclusivo de funções de fiscalização ou de poder de polícia serão, mediante lei específica, consideradas integrantes das carreiras de atividades exclusivas de Estado. Art. 5° - A contratação de pessoal para ocupar emprego público será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade das atribuições. Parágrafo único - O edital do concurso público de que trata este artigo será amplamente divulgado e especificará a finalidade e as condições da contratação, o prazo de duração do contrato e a hipótese de sua prorrogação, quando houver. Art. 6° - O contrato de trabalho de que trata esta lei terá prazo determinado de até doze meses, prorrogável uma única vez por igual período, e somente será rescindido por ato unilateral da administração pública nas seguintes hipóteses: I - prática de ato de improbidade; II - incontinência de conduta ou mau procedimento; III - condenação criminal do empregado, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; IV - negligência no desempenho das respectivas funções; V - embriaguez habitual ou em serviço; VI - violação de segredo do órgão ou entidade públicos; VII - prática de ato de indisciplina ou de insubordinação; VIII - abandono de emprego; IX - prática, no âmbito da instituição, de ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensa física contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; X - prática de ato lesivo da honra e da boa fama ou ofensa física contra superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; XI - prática constante de jogos de azar; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 27 da Constituição do Estado; XIV - desempenho insatisfatório. § 1° - Terá desempenho considerado insatisfatório, para fins deste artigo, o empregado que não obtiver, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos pontos distribuídos em avaliação anual de desempenho, realizada nos termos de regulamento, com base nos seguintes critérios: I - qualidade do trabalho; II - produtividade; III - iniciativa; IV - presteza; V - assiduidade; VI - pontualidade; VII - aproveitamento em programa de capacitação; VIII - capacidade para administrar bem o tempo; IX - uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço; X - contribuição para a redução de despesas e a racionalização dos processos; XI - capacidade de trabalho em equipe. § 2° - Na rescisão do contrato de trabalho, fica assegurado ao empregado público o contraditório e a ampla defesa. § 3° - Não se obrigam à observância do disposto neste artigo os contratos de pessoal decorrentes exclusivamente da autonomia gerencial de que trata o § 10 do art. 14 da Constituição do Estado. Art. 7° - O empregado público contribuirá para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - para fins exclusivos de assistência médica e hospitalar, em percentual igual ao dos ocupantes de cargo público. Art. 8° - O gerenciamento dos contratos de que trata esta lei é de responsabilidade do dirigente do órgão ou entidade em que forem realizados, cabendo-lhe zelar pelo efetivo cumprimento dos prazos neles previstos. Parágrafo único - Na hipótese de prorrogação ilegal do contrato, o dirigente será responsabilizado civil e criminalmente. Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 12 de julho de 2003. Maria Olívia, Presidente - Laudelino Augusto, relator - Doutor Ronaldo.