PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 28/2003

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2003

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei Complementar nº 28/2003 dispõe sobre o regime de emprego público do pessoal das administrações direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Publicada, foi a proposição encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que, em exame preliminar, concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria na forma original. Esta Comissão, no 1º turno, apresentou o Substitutivo nº 1, discutido e aprovado em Plenário. Agora, retorna o projeto a esta Comissão para receber parecer de 2º turno, nos termos do art. 178 do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei Complementar nº 28/2003 tem por objetivo instituir, na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas do Poder Executivo, o regime de emprego público para a admissão de pessoal, mediante contrato de trabalho por prazo indeterminado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. A matéria já foi cuidadosamente analisada por esta Comissão, que no 1º turno opinou pela aprovação da proposição na forma do substitutivo que apresentou. A peça opinativa deste colegiado foi acatada pelo Plenário, que aprovou o mencionado substitutivo. Trata-se, efetivamente, de medida que poderá facilitar a gestão da administração pública, já que flexibiliza a administração de pessoal, adequando-a às demandas sociais e à disponibilidade de recursos, sem comprometer os princípios basilares da administração pública, em particular, a exigência de concurso público. Hoje, para atender a necessidades temporárias e sazonais, a administração dispõe da faculdade prevista na Lei nº 10.254, de 20/7/90, que regulamenta o inciso IX do art. 37 e o art. 22 das Constituições Federal e Estadual, respectivamente, possibilitando a contratação emergencial, sem concurso público, pelo prazo de seis meses; contudo, se a situação fática com a qual o Estado se defronta não se revestir da excepcionalidade que autoriza a contratação de pessoal nos termos dos mencionados dispositivos constitucionais, a administração direta deve utilizar-se dos servidores efetivos, ocupantes de cargos públicos, que exercem funções de caráter permanente no Estado. Imagine-se que o Estado pretenda desenvolver uma política cultural em determinada região, durante o prazo de um ano, como estratégia de geração de emprego. A administração estadual não encontra uma alternativa no ordenamento jurídico em vigor para a contratação temporária das pessoas que irão executar a política, porque ela não se enquadra na noção de excepcional interesse público que informa o inciso IX do art. 37 da Constiutição da República. Entretanto, a atividade é temporária e não justifica a criação nem a lotação de cargos públicos. Desta forma, esta Comissão reitera seu entendimento favorável ao projeto em exame, convicta de que se trata de medida adequada para a modernização do Estado, possibilitando-lhe ajustar sua ação às demandas sociais e à disponibilidade de recursos. Visando a aprimorar o substitutivo, apresentamos a Emenda nº 1 ao vencido no 1º turno, incluindo no rol das atividades exclusivas de Estado os policiais militares e do Corpo de Bombeiros Militar. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei de Complementar nº 28/2003 na forma do vencido no 1º turno com a seguinte Emenda nº 1. EMENDA Nº 1

Acrescente-se ao art. 3º os seguintes incisos V e VI: “Art. 3º - .................... V - de policial militar; VI - de policial do Corpo de Bombeiros Militar.”. Sala das Comissões, 10 de julho de 2003. Domingos Sávio, Presidente - Dalmo Ribeiro Silva, relator - Jô Moraes - Leonardo Quintão - Carlos Pimenta. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI DE COMPLEMENTAR Nº 28/2003

Disciplina o regime de emprego público do pessoal das administrações direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A admissão de pessoal em emprego público da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado rege-se pelo Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, pelas normas trabalhistas pertinentes e pelas disposições desta lei. § 1º - A criação de empregos públicos fica restrita a atividades que requeiram força de trabalho temporária, periódica ou sazonal. § 2º - Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos públicos de que trata esta lei. Art. 2º - Não poderá ser submetido ao regime de emprego público: I - o servidor que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividade exclusiva de Estado, nos termos do art. 3º desta lei; II - o servidor ocupante de cargo público de provimento em comissão; III - o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública na data de publicação das leis a que se refere o § 2º do art. 1º; IV - o agente que exerça atividade permanente das administrações públicas direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Art. 3º - Desenvolve atividade exclusiva de Estado, no âmbito das administrações direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, o servidor integrante das seguintes carreiras: I - de Procurador da Procuradoria-Geral do Estado e de Procurador da Procuradoria da Fazenda Estadual; II - de Fiscal de Tributos e Receitas Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda; III - de Policial Civil; IV - de Defensor Público. Parágrafo único - As carreiras de servidores não especificadas neste artigo que caracterizem o exercício exclusivo de funções de fiscalização ou poder de polícia serão, mediante lei específica, consideradas integrantes das carreiras de atividades exclusivas de Estado. Art. 4º - A contratação de pessoal para ocupar emprego público será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade das atribuições. Parágrafo único - O edital do concurso público de que trata este artigo será amplamente divulgado e especificará a finalidade e as condições da contratação, o prazo de duração e a hipótese de prorrogação do contrato, quando houver. Art. 5º - O contrato de trabalho de que trata esta lei terá prazo determinado de até doze meses, prorrogável uma única vez por igual período e somente será rescindido por ato unilateral da administração pública, nas seguintes hipóteses: I - prática de ato de improbidade; II - incontinência de conduta ou mau procedimento; III - condenação criminal do empregado, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; IV - negligência no desempenho das respectivas funções; V - embriaguez habitual ou em serviço; VI - violação de segredo de órgão ou entidade públicos; VII - prática de ato de indisciplina ou insubordinação; VIII - abandono de emprego; IX - prática, no âmbito da instituição, de ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensa física contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; X - prática de ato lesivo da honra e da boa fama ou ofensa física contra superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; XI - prática constante de jogos de azar; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 27 da Constituição do Estado; XIV - desempenho insatisfatório. § 1º - Terá desempenho considerado insatisfatório, para fins deste artigo, o empregado que não obtiver, pelo menos, 50% dos pontos distribuídos em avaliação anual de desempenho, realizada nos termos de regulamento, com base nos critérios de qualidade do trabalho, produtividade, iniciativa, presteza, assiduidade e pontualidade, aproveitamento em programa de capacitação, bem como capacidade para administrar bem o tempo, usar adequadamente os equipamentos e as instalações de serviço, contribuir para a redução de despesas e a racionalização dos processos e trabalhar em equipe. § 2º - Na rescisão do contrato de trabalho, fica assegurado ao empregado público o contraditório e a ampla defesa. § 3º - Não se obrigam à observância do disposto neste artigo os contratos de pessoal decorrentes exclusivamente da autonomia de gestão de que trata o § 10 do art. 14 da Constituição do Estado. Art. 6º - O empregado público contribuirá para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, para fins exclusivos de assistência médica e hospitalar, em percentual igual ao dos ocupantes de cargo público. Art. 7º - O gerenciamento dos contratos de que trata esta lei é de responsabilidade do dirigente do órgão ou da entidade em que foram realizados, cabendo-lhe zelar pelo efetivo cumprimento dos prazos neles previstos. Parágrafo único - Na hipótese de prorrogação ilegal do contrato, o dirigente será responsabilizado civil e criminalmente. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 10 de julho de 2003. Domingos Sávio, Presidente - Dalmo Ribeiro Silva, relator - Jô Moraes - Leonardo Quintão - Carlos Pimenta.