PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 28/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2003

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei Complementar nº 28/2003 visa disciplinar o regime de emprego público do pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dar outras providências. Publicada no “Diário do Legislativo” de 22/5/2003, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber pareceres, nos termos do art. 192, c/c o art. 103, do Regimento Interno. Cabe a esta Comissão, em exame preliminar, apreciar os aspectos relativos à juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, o que passamos a fazer na forma que se segue. Fundamentação O projeto em referência tem o escopo de instituir, na administração centralizada do Executivo e nas entidades autárquicas e fundacionais a ele vinculadas, o regime de emprego público para a admissão de pessoal, cuja relação de trabalho deverá ser regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e pela legislação trabalhista correlata. Em linhas gerais, a proposição prevê a possibilidade de o poder público estadual admitir servidores-empregados mediante contrato de trabalho a ser celebrado nos moldes da CLT, por prazo indeterminado, o qual deve ser precedido de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego, de forma análoga à previsão constitucional para a ocupação de cargo público de provimento efetivo. De acordo com o § 2º do art. 1º do projeto, o regime de emprego público não se aplica aos servidores titulares de cargos efetivos que exercem atividades exclusivas de Estado, tal como definido em lei, aos ocupantes de cargos em comissão nem aos servidores titulares de cargos de carreira ou detentores de função pública na data de publicação das futuras leis específicas que venham a tratar da criação desses empregos públicos. Assinale-se, ainda, que o citado contrato de trabalho somente poderá ser rescindido unilateralmente pela administração nos casos de falta grave previstos no art. 482 da CLT, os quais estão reproduzidos no art. 3º do Projeto de Lei Complementar nº 28/2003, entre outras irregularidades expressamente mencionadas no texto. Inicialmente, cumpre ressaltar que a proposição em análise é uma reprodução literal da Lei Federal nº 9.962, de 2000, que disciplina o regime de emprego público do pessoal da administração direta, autárquica e fundacional no âmbito da União, com algumas adaptações às peculiaridades do Estado. Além disso, o projeto não exclui o regime jurídico estatutário ou institucional na administração pública, o qual continua a ser o regime comum e predominante no Estado, embora propicie a convivência com o regime celetista, de índole contratual, que pressupõe o acordo livre de vontades para a formação do vínculo de emprego. No controle preventivo de constitucionalidade e legalidade das proposições, cabe a esta Comissão analisar o projeto sob três óticas: a competência do Estado para a disciplina da matéria; a iniciativa privativa para a deflagração do processo de feitura da lei; e a espécie legislativa adequada para o estabelecimento de normas jurídicas válidas. O Estado membro, na condição de entidade política autônoma, nos termos do “caput” do art. 25 da Constituição da República, desfruta da prerrogativa de regular os assuntos de seu interesse, observados os princípios e as diretrizes básicas consagrados na Lei Maior. No sistema de repartição de competências entre as entidades federadas, a competência do Estado é de natureza residual, ou seja, cabe-lhe dispor sobre todas as matérias não reservadas ao domínio da União ou dos municípios. A tríplice autonomia política, financeira e administrativa inerente às unidades federadas faculta a estas a edição de normas sobre o regime jurídico de seus servidores e sobre a organização da administração pública. No tocante às regras de iniciativa privativa para a instauração do processo legislativo, cabe assinalar que o art. 66, III, “c”, da Carta mineira prevê, em termos inequívocos, a competência do Governador do Estado para dispor sobre o regime jurídico dos servidores dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, comando que abrange, por extensão, os servidores sujeitos a regime de emprego público. Quanto à espécie normativa utilizada para a disciplina da matéria, o art. 65, § 2º, III, da referida Carta política, elevou ao nível de lei complementar o Estatuto dos Servidores Públicos Civis, que contém um conjunto de princípios e regras que regulam as relações profissionais entre o Estado e seus profissionais. Com fulcro no princípio do paralelismo das formas, a possibilidade de admissão de servidores por meio de regime jurídico distinto do estatutário, para o exercício de atividade permanente, deve ser objeto de norma complementar, cuja aprovação requer a maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo. Isso porque a regra geral, em Minas Gerais, é a sujeição ao regime institucional, de índole unilateral, que é expressão da supremacia de poder do Estado em face de seus agentes. A adoção de exceções a essa regra exige a adoção da mesma espécie legislativa, sob pena de quebrar- se a harmonia do sistema normativo vigente em Minas Gerais. Dessa forma, inexistem óbices de natureza jurídico- constitucional que possam comprometer a normal tramitação do projeto nesta Casa. Entretanto, os aspectos pertinentes ao mérito da proposição, especialmente no que tange a conveniência, oportunidade e vantagens ou desvantagens da adoção do regime de emprego público, devem ser analisados pela Comissão de Administração Pública. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 28/2003. Sala das Comissões, 27 de junho de 2003. Sebastião Navarro Vieira, Presidente - Gustavo Valadares, relator - Ermano Batista - Gilberto Abramo.