PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 28/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2003

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei complementar em pauta disciplina o regime de emprego público do pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais. Distribuída a matéria à Comissão de Constituição e Justiça, esta concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da proposição. Posteriormente, foi o projeto encaminhado à Comissão de Administração Pública, que opinou por sua aprovação, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Vem, agora, a proposição a esta Comissão para receber parecer, nos termos regimentais. Fundamentação A proposição sob comento tem por objetivo criar, na administração direta e nas entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo do Estado, o regime de emprego público para a admissão do pessoal, cuja relação de trabalho será regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. O contrato de trabalho será celebrado por prazo indeterminado e deverá ser precedido de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e complexidade do emprego. O § 2º do art. 1º do projeto estabelece os casos em que o regime de trabalho previsto não é permitido, assim como os casos em que o citado contrato de trabalho poderá ser rescindido unilateralmente pela administração, ou seja, nos casos de falta grave previstos no art. 482 da CLT. Vale registrar que o projeto não exclui o regime comum e predominante no Estado, embora possibilite conveniência com o regime celetista, de natureza contratual, que pressupõe o acordo livre de vontade para a formação do vínculo empregatício. A matéria foi amplamente analisada pelas comissões anteriores, sendo que a Comissão de Administração Pública apresentou o Substitutivo nº 1, objetivando realizar reajustes no projeto, seja com relação ao seu conteúdo, seja com relação à técnica legislativa. Desse modo, o substitutivo faz modificação no prazo do contrato de trabalho, estabelecendo prazo certo de no máximo 12 meses, admitida a prorrogação por igual período. Determina, ainda, que devem ser estabelecidas explicitamente as situações nas quais ocorrerá esse tipo de contratação, bem como a responsabilidade do dirigente pela prorrogação ilícita do contrato de trabalho. Conforme a Mensagem do Governador, uma das principais motivações para que o Chefe do Executivo adote a relação celetista para seus empregados encontra-se na possibilidade de esse vínculo ajudar a diminuir o déficit da Previdência dos funcionários públicos. Considere-se, ainda, que o projeto em tela será menos oneroso no que tange à concessão de aposentadorias e pensões. Trata-se de medida fundamental para o equilíbrio das contas públicas. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 28/2003, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Administração Pública. Sala das Comissões, 8 de julho de 2003. Ermano Batista, Presidente - José Henrique, relator - Chico Simões - Jayro Lessa - Sebastião Helvécio - Gil Pereira.