PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 25/2003

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2003

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei Complementar nº 25/2003 altera a Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores do Estado e dá outras providências. Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, a matéria retorna a esta Comissão para receber parecer para o 2º turno, cabendo- nos, ainda, elaborar a redação do vencido, que segue anexa e é parte deste parecer. Fundamentação O projeto de lei em análise tem como finalidade alterar a Lei Complementar nº 64, de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência do Estado. A proposição foi objeto de debates entre as lideranças desta Casa, incluindo-se a base de apoio ao governo e a oposição, e representantes dos servidores. Do consenso obtido resultou, por fim, o Substitutivo nº 1, proposto pela Comissão de Administração Pública e aprovado pelo Plenário em 1º turno. Dessa proposta, cabe-nos ressaltar alguns pontos que julgamos importantes. A instituição do regime de previdência complementar, previsto nos arts. 1º e 2º do projeto original, foi retirada porque a reforma da previdência pública, em discussão no Congresso Nacional, poderá trazer alterações significativas quanto ao assunto. Assim que os novos comandos da Constituição da República forem promulgados, a matéria fará parte da agenda desta Casa. Os servidores do foro extrajudicial, não optantes pelo regime celetista em 1994, têm, finalmente, regularizado seu amparo previdenciário na forma da Lei Complementar nº 64, uma vez que permaneceram vinculados ao Estado. Verificamos, entretanto, necessidade de alteração da redação proposta para o § 2º do art. 29 de que trata o art. 1º do Substitutivo nº 1, relativa à contribuição dos notários, registradores, escreventes e auxiliares incluídos como segurados do regime próprio, segundo o inciso V do art. 3°. Ocorre que a alíquota de 11% não deverá ser aplicada aos inativos daquela categoria, conforme consta do dispositivo que pretendemos alterar. Além disso, para fixação da remuneração de contribuição dos novos segurados, considerando-se que não são remunerados pelos cofres públicos, deverá ser adotado como parâmetro o disposto no Decreto n° 21.204, de 20/2/1981, que regulamentava o cálculo do estipêndio de contribuição daquela categoria para o IPSEMG. Nesse sentido, apresentamos a Emenda nº 1 ao Vencido. A importância do IPSEMG para a saúde dos servidores estaduais respalda a manutenção da obrigatoriedade da contribuição para a assistência à saúde. Nesse momento, aquele instituto precisa contar com a contribuição de todos os servidores para que vença a grave crise que atravessa. A instituição de parcela mínima de contribuição para a assistência à saúde, prevista no projeto em análise, tem, igualmente, a mesma finalidade. Outra medida que terá reflexos positivos sobre a situação financeira do IPSEMG encontra-se consubstanciada no § 2° a ser acrescentado ao art. 50, segundo o qual a CONFIP assumirá o pagamento dos servidores inativos daquela autarquia. Com relação aos convênios entre o IPSEMG e municípios, ficou vedada sua celebração para a concessão de benefícios previdenciários, conforme exige a legislação federal, e possibilitada nos casos de prestação de assistência à saúde, desde que sejam feitos cálculos atuariais que assegurem a reposição dos custos e, em decorrência, a continuidade dos serviços prestados. Por fim, a Emenda n° 2, que apresentamos, tem por finalidade estender aos gestores, ordenadores de despesas e membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do FUNPEMG o disposto no art. 8° da Lei Federal n° 9.717, de 27/11/98, que trata da responsabilização de tais agentes públicos por atos de improbidade. Estamos certos de que se, no trato da coisa pública, todas as cautelas e precauções se justificam, com muito mais razão se impõem ao tratarmos de um fundo previdenciário que movimenta grandes somas e tem a mais alta importância social. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 25/2003 na forma do vencido no 1º turno, com as Emendas n° 1 e 2, que apresentamos. EMENDA N° 1 Dê-se ao § 2° do art. 29 de que trata o art. 1° a seguinte redação: “Art. 1° - ........................................................ Art. 29 - ........................................................ § 2° - A contribuição dos segurados, de que trata o inciso V do art. 3°, será calculada mediante a aplicação da alíquota de 11% sobre a remuneração que servirá de base para o cálculo de seus proventos, observada a entrância da comarca em que for lotado o segurado, nos termos do regulamento.”. EMENDA N° 2 Acrescente-se ao art. 1° : “Art.1° - ............................................................ Art. 60 - ......................................................... § 3° - Aplica-se aos gestores, ordenadores de despesas e membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do FUNPEMG o disposto no art. 8° da Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998.”. Sala das Comissões, 11 de julho de 2003. Domingos Sávio, Presidente e relator - Adalclever Lopes - Dalmo Ribeiro Silva - Carlos Pimenta. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2003 Altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Estado e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º - ................................................... V - os notários, registradores, escreventes e auxiliares admitidos até 18 de novembro de 1994 e não optantes pela contratação segundo a legislação trabalhista, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; VI - os notários, registradores, escreventes e auxiliares aposentados pelo Estado.” “Art. 5º - .................................................. I - .............................................................. d) pela constituição de novo vínculo familiar. II - ............................................................. c) pela constituição de novo vínculo familiar.” “Art. 26 - A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza, bem como vantagens pecuniárias de caráter permanente, ressalvado o prêmio por produtividade regulamentado em lei, que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público.” “Art. 29 - ................................................... § 2º - A contribuição dos segurados de que tratam os incisos V e VI do art. 3º será calculada mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre a remuneração do escrivão e do escrevente, respectivamente, segundo a instância de nomeação do segurado.” “Art. 30 - ................................................... § 2º - A alíquota de contribuição patronal relativa aos segurados de que trata o inciso V do art. 3º será equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no § 2º do art. 29.” “Art. 47 - O servidor público em exercício em órgão ou entidade distintos dos de sua lotação permanecerá vinculado, para fins previdenciários, ao cargo de origem, ficando a contribuição e o valor do benefício limitados à retribuição-base a que faria jus no órgão ou entidade de origem, vedada a incorporação, em sua remuneração ou provento, de qualquer parcela remuneratória decorrente desse exercício. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica a servidor da administração direta de qualquer dos Poderes ocupante de cargo de provimento em comissão em outro órgão da administração direta do Poder a que estiver vinculado.” “Art. 50 - ..................................................... VIII - as contribuições previdenciárias dos segurados de que tratam os incisos V e VI do art. 3º; IX - as contribuições previdenciárias patronais relativas aos segurados de que trata o inciso V do art. 3º. § 1º - ........................................................... § 2º - Excetuam-se do disposto no inciso VII deste artigo as dotações orçamentárias previstas para pagamento da folha de pessoal inativo do IPSEMG, cujo custo será de responsabilidade do Tesouro do Estado, por intermédio da CONFIP, observado o disposto no inciso I do art. 39 desta lei complementar.” “Art. 80 - Ficam quitados 60% (sessenta por cento) da dívida do Tesouro do Estado para com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - decorrente do atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias e das consignações facultativas, por meio de pagamento mensal, no valor equivalente à diferença entre a receita das contribuições estabelecidas até a data de publicação desta lei complementar, destinadas ao custeio dos benefícios a que se refere o inciso II do art. 6º, cobradas dos segurados que ingressaram no Estado até 31 de dezembro de 2001, e o pagamento dos benefícios previstos nesse inciso, para esses mesmos segurados.” “Art. 81 - Com vistas à quitação de sua dívida para com o IPSEMG, nos termos do art. 80, o Tesouro do Estado assumirá, por intermédio da CONFIP, a responsabilidade pelo custo dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão, até a sua extinção, concedidos aos dependentes dos segurados de que trata o art. 3º, cujo provimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001. Parágrafo único - O Tesouro do Estado, por intermédio da CONFIP, repassará mensalmente ao IPSEMG o custo dos benefícios de que trata o caput deste artigo, desde que observado o disposto nesta lei complementar.” “Art. 82 - Com vistas à quitação de sua dívida para com o IPSEMG, nos termos do art. 80, o Tesouro do Estado assumirá, por intermédio da CONFIP, a responsabilidade pelo custo dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão, até a sua extinção, concedidos aos dependentes dos servidores públicos estaduais não- titulares de cargo efetivo referidos no art. 79, desde que faça uso da faculdade referida nesse mesmo artigo. Parágrafo único - O Tesouro do Estado, por intermédio da CONFIP, repassará mensalmente ao IPSEMG o custo dos benefícios de que trata o “caput” deste artigo.” “Art. 85 - O IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes, observadas as coberturas e os fatores moderadores definidos em regulamento. § 1º - O benefício a que se refere o caput deste artigo será custeado por meio do pagamento de contribuição, cuja alíquota será de 3,2% (três vírgula dois por cento), descontada da remuneração de contribuição ou dos proventos do servidor, até o limite de vinte vezes o valor do vencimento mínimo estadual, não podendo ser inferior a R$30,00 (trinta reais), reajustados nos mesmos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual. § 2º - O piso mínimo de contribuição estabelecido no parágrafo anterior não se aplica ao servidor que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao montante estabelecido no art. 13 da Emenda à Constituição da República nº 20, de 16 de dezembro de 1998, aplicando-se nesse caso a alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento). § 3º - A contribuição referida no § 1º será de 1,6% (um vírgula seis por cento) da remuneração de contribuição ou dos proventos, no valor que exceder o limite de vinte vezes o valor do vencimento mínimo estadual. § 4º - O Tesouro do Estado contribuirá com a alíquota de 1,6% (um vírgula seis por cento) da remuneração do servidor, até o limite de vinte vezes o valor do vencimento mínimo estadual. § 5º - A contribuição será descontada compulsoriamente e recolhida diretamente ao IPSEMG até o último dia previsto para pagamento da folha de servidores públicos do Estado. § 6º - A assistência a que se refere o caput deste artigo será prestada pelo IPSEMG exclusivamente aos contribuintes e seus dependentes, mediante a comprovação do desconto no contracheque do zltimo mês recebido ou do pagamento da contribuição diretamente ao IPSEMG até o último dia útil do respectivo mês, nos termos do regulamento. § 7º - O disposto neste artigo, à exceção do § 4º, aplica-se às pensões concedidas após a publicação desta lei complementar. § 8º - Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - autorizado a celebrar convênio de assistência à saúde com instituições públicas estaduais. § 9º - A prestação da assistência a que se refere o caput deste artigo fica limitada aos segurados mencionados nos arts. 3º e 79, bem como os incluídos na forma do § 8º deste artigo, ficando facultado ao IPSEMG celebrar convênios de assistência à saúde com os municípios, mediante contribuição a ser calculada atuarialmente, garantia de adimplência e as demais condições definidas em regulamento. § 10 - O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao servidor, ao inativo e ao pensionista cuja vinculação ao serviço público estadual tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001.” “Art. 86 - Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão de benefícios previdenciários entre o Estado, suas autarquias e fundações e os municípios, nos termos da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. Parágrafo único - Os benefícios previdenciários dos servidores municipais cujos requisitos necessários a sua concessão tenham sido implementados após 27 de novembro de 1998 deverão ser custeados pelo Regime Próprio de Previdência, mediante acordo de encontro de contas a ser promovido entre o Tesouro do Estado, o IPSEMG e os municípios, nos termos do regulamento.” “Art. 89-A - Os que perderam a condição de dependente dos segurados, bem como os pais destes, poderão continuar com o direito à assistência referida no art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, mediante opção formal, desde que já tenha ocorrido o pagamento da contribuição relativa à alíquota de 2,8% (dois vírgula oito por cento), observado o limite mínimo de contribuição de R$78,00 (setenta e oito reais) por beneficiário, reajustado nos mesmos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual.”. Art. 2º - Ficam mantidas as alíquotas de 8,3 % (oito vírgula três por cento) e de 4,8% (quatro vírgula oito por cento) para o custeio da previdência, respectivamente, para o servidor titular de cargo efetivo cuja vinculação ao serviço público estadual se tenha dado até 31 de dezembro de 2001 e para o inativo. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a forma de pagamento das contribuições dos segurados de que tratam os incisos V e VI do art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, relativas ao período transcorrido entre essa data e a publicação desta lei complementar. Art. 4º - O Poder Executivo republicará a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, com as alterações introduzidas por esta lei complementar. Art. 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 68, 72 e 77, os §§ 1º e 2º do art. 81, os §§ 1º e 2º do art. 82 e o inciso II do art. 88 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, os arts. 204 e 286 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, a Lei nº 552, de 22 de dezembro de 1949, e a Lei nº 8.562, de 17 de maio de 1984. Parágrafo único - Ficam mantidos os pagamentos dos benefícios concedidos na vigência da Lei nº 552, de 22 de dezembro de 1949, custeados diretamente pelo Tesouro do Estado de Minas Gerais.