PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 25/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2003

Comissão de Constituição e Justiça Relatório O Projeto de Lei Complementar nº 25/2003, do Governador do Estado, encaminhado por meio da Mensagem nº 52/2003, altera a Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Publicado no “Diário do Legislativo” de 22/5/2003, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Em conformidade com o art. 192, c/c o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, a proposição foi encaminhada a esta Comissão para receber parecer quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Fundamentação O projeto em análise, que altera a Lei Complementar nº 64, de 2002, institui o Sistema Estadual de Previdência Social dos Servidores do Estado, possibilitando a criação do Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado. A proposição estabelece modificações no Regime Próprio de Previdência, a seguir relacionadas: os notários, registradores, escreventes e auxiliares admitidos até 1994 e não optantes pelo regime celetista são considerados segurados obrigatórios; a constituição de novo vínculo familiar é causa da perda da qualidade de dependente para o cônjuge e para o companheiro; o prêmio de produtividade que o segurado perceber em folha de pagamento não integrará a remuneração de contribuição; veda a possibilidade de convênio de natureza previdenciária entre o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - e municípios; fixa parcela mínima de contribuição para a saúde, salvo no caso de servidores de baixa renda; extingue o repasse de 2% do Tesouro do Estado para o IPSEMG, a título de taxa de administração. Além disso, o projeto transforma a Conta Financeira Previdenciária - CONFIP - no Fundo Financeiro de Previdência, sem contudo alterar a sua sigla, e promove a quitação da dívida do Tesouro do Estado para com o IPSEMG, decorrente do atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias e das consignações facultativas. A Constituição da República define, no inciso XII do art. 24, a matéria previdenciária como competência concorrente da União e dos Estados. Em decorrência, não há impedimento à elaboração de legislação suplementar pelos Estados, desde que seja observada a norma geral estabelecida pela União. Também com relação à iniciativa, este projeto não encontra óbices a sua tramitação. A Lei Complementar nº 64, de 2002, é o fundamento jurídico da reforma do sistema previdenciário dos servidores públicos do Estado e o tornou adequado às mudanças instituídas pela Emenda à Constituição nº 20 e pela Lei Federal nº 9.717, ambas de 1998. A estruturação do Regime Próprio de Previdência do Estado correspondia também à necessidade de tornar a previdência dos servidores menos onerosa para os cofres do Estado, dada a constatação do exaurimento das finanças públicas, pois a administração tende a consumir grande parte de seus recursos com pessoal e com a própria máquina administrativa, tornando-se incapaz de realizar investimentos e de aprimorar os serviços prestados à sociedade. O projeto em análise insere na referida lei complementar dispositivo para possibilitar a criação do regime de previdência complementar, prevista no § 15 do art. 40 da Constituição da República. Entretanto, alguns pontos da proposição não se encontram em sintonia com o ordenamento jurídico, razão pela qual apresentamos oito emendas, as quais analisaremos em seguida. Elaboramos a Emenda nº 1 por entendermos que o texto original contém impropriedade técnica e equívoco quanto à data mencionada. Aos notários, registradores, escreventes e auxiliares foi assegurada a faculdade de optar pela contratação segundo a legislação trabalhista e não pelo regime geral de previdência social. É bem verdade que, feita a opção pelo regime celetista, automaticamente, o trabalhador passou a ser segurado do regime geral. Quanto à data, consideramos que a data da promulgação da Lei Federal nº 8.935, de 18/11/94, que regulamenta o art. 236 da Constituição da República, dispondo sobre os serviços notariais e de registro, é a correta. A Emenda nº 2 tem como objetivo suprimir os arts. 36 e 49, de que trata o art. 1º, a fim de evitar a transformação da Conta Financeira da Previdência - CONFIP - em Fundo Financeiro da Previdência. De acordo com a Lei Complementar nº 64, os servidores com provimento anterior a 31/12/2001 e os não-efetivos permanecem ligados ao Tesouro, por meio da Conta Financeira da Previdência, para a qual passaram a ser vertidas as suas contribuições e da qual recebem seus benefícios. Os servidores admitidos após 31/12/2001, por seu turno, são segurados do Fundo Previdenciário - FUNPEMG. A constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária foi facultada pela Lei nº 9.717, de 1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. Esses fundos devem obedecer aos requisitos estabelecidos nos arts. 1º, 6º e 8º da referida norma, entre os quais destacamos a necessidade de realização de avaliação atuarial em cada balanço e de constituição de conselhos administrativo e fiscal para sua gestão. A CONFIP tem natureza bem distinta dos mencionados fundos previdenciários. Acrescente-se, ainda, que a compensação da dívida do Estado para com o IPSEMG é processada por meio da CONFIP, o que não seria viável caso se tratasse de um fundo previdenciário estruturado nos moldes da legislação pertinente. A nova redação que apresentamos, por meio da Emenda nº 3, para o parágrafo único do art. 47, justifica-se porque a redação original excepciona do comando do “caput” apenas o servidor da administração direta do Poder Executivo. Considerando-se que os Poderes Legislativo e Judiciário também podem contar com órgãos diversos em sua administração direta, não se justifica a exceção apenas do servidor do Poder Executivo. O texto original do “caput” dos arts. 81 e 82 prevê que o Tesouro do Estado, por intermédio da CONFIP, assumirá a responsabilidade pelo custo dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão concedidos aos dependentes dos servidores com provimento até 31/12/2001 e não titulares de cargo efetivo, como forma de compensação da dívida do Estado para com o IPSEMG. A alteração proposta visa a substituir a expressão “Tesouro do Estado” por “o Estado, por meio de seus Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, suas autarquias e fundações, do Ministério Púbico e do Tribunal de Contas”. As Emendas nºs 4 e 5 que apresentamos têm por objetivo manter a redação original do “caput” dos mencionados arts. 81 e 82, por entendermos que a responsabilidade da quitação da dívida é, na realidade, do Tesouro do Estado. Examinando-se a composição da dívida do Estado para com o IPSEMG verifica-se que esta teve origem na falta de repasses das contribuições arrecadadas dos servidores e das contribuições patronais, de responsabilidade do Poder Executivo, além daqueles relativos a consignações em folha de serviços facultativos, tais como pecúlio, seguro e etc. Dessa forma, a divisão da dívida entre os demais Poderes do Estado, o Ministério Público e o Tribunal de Contas fere a autonomia administrativa e financeira a eles conferida pela Constituição da República, razão pela qual não se pode responsabilizá-los pelo mencionado débito. Quanto à Emenda nº 6, que incide sobre o art. 85, a principal razão para alteração no texto original diz respeito à obrigatoriedade da contribuição para a assistência à saúde. Ao estruturar a seguridade social, a Constituição da República nela incluiu os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Para o custeio das ações da seguridade social, os organismos estatais instituem, com base na Constituição, a espécie tributária das contribuições sociais. A competência, na matéria, é a prevista no art. 149: “Art. 149 - ...................................................... § 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social”. Como se pode ver, no caso do Estado membro, e segundo o § 1º - na redação original, parágrafo único - do art. 149 supracitado, compete-lhe instituir contribuição destinada, tão-somente, ao custeio de sistemas de previdência e assistência social, vendo-se excluída por inteiro a permissão ao Estado para instituir contribuição destinada ao sistema de saúde. Ao instituir contribuição compulsória para custeio de sistema de saúde, o Estado de Minas Gerais cria tributo novo sem nenhuma base constitucional, porque o legislador constituinte não autorizou o Estado a cobrar de seus servidores contribuição para a saúde, até porque a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme dispõe o art. 196 da Lei Maior. O estabelecimento de qualquer outra fonte de custeio compulsório para a saúde ofende, pois, nitidamente, o referido art. 196. Diversa seria a hipótese de instituição de plano de saúde, a não ser que a lei previsse a integração facultativa dos servidores interessados nesse serviço. Caso contrário, o Estado assumiria uma competência que a Constituição da República não lhe deferiu. Aliás, somente a União recebeu da Constituição autorização expressa para criar, no exercício da sua competência residual, novas exações fiscais, conforme se depreende do seu art. 154, inciso I. No que diz respeito às contribuições sociais, isso fica ainda mais claro em vista do conteúdo do § 4º do art. 195, que faz expressa remissão ao referido inciso I do art. 154. Situação semelhante à aqui exposta foi já apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, que houve por bem deferir medida cautelar, consoante decisão proferida por unanimidade, em 23/6/99 (ADIN - 1920 - Bahia). O dispositivo então impugnado, art. 28 da Lei nº 7.249, de 7/1/98, do Estado da Bahia, possuía conteúdo análogo, notadamente ao § 5º do art. 85, cuja inconstitucionalidade ora apontamos. Certamente, em razão do deferimento da medida cautelar, o Estado da Bahia, por meio da Lei nº 7.593, de 20/1/2000, alterou o citado art. 28, retirando dele a obrigatória contribuição de seus servidores para custeio da assistência à saúde. Assim, apresentamos nova redação para o art. 85, retirando do § 5º a compulsoriedade da contribuição para a assistência à saúde e inserindo os §§ 10, 11 e 12 para explicitar como será feita a opção pelo serviço prestado pelo IPSEMG. Buscamos, ainda, compatibilizar todo o texto com a nova postura de facultatividade de adesão ao plano de saúde. Além disso, no § 1º do art. 85, acrescentamos, após o valor monetário expresso (R$30,00), a indicação de reajuste de tal valor pelos mesmos índices de aumento geral concedido ao servidor público estadual. Dessa forma, não haverá necessidade de que, periodicamente, nova lei complementar venha a reajustar o valor. A Emenda nº 7 dá nova redação ao art. 2º da proposição, que garante a manutenção das atuais alíquotas incidentes sobre a remuneração de contribuição dos segurados. Tal dispositivo tornou- se necessário em decorrência da revogação expressa do art. 77 da Lei Complementar nº 64, que mantinha os direitos e as garantias asseguradas para o servidor titular de cargo efetivo, o inativo e o pensionista, com vinculação ao serviço público estadual até 31/12/2001, e que, em seu § 1º, mantinha a alíquota de 8,3% para o custeio da Previdência desses servidores. Nossa contribuição objetiva dar maior clareza ao comando que deverá permanecer em vigor. Por fim, a Emenda nº 8 tem a finalidade de suprimir o art. 3º da proposição, que determina que as alíquotas incidentes sobre a remuneração de contribuição do segurado do Regime Próprio do Estado serão revistas, automaticamente, a partir da edição de norma federal aplicada aos entes federados. Mantido o mencionado art. 3º, estaríamos admitindo de antemão que norma federal pudesse estabelecer alíquota de contribuição previdenciária para os entes federados, o que nos afigura absolutamente inconstitucional. Em matéria de Previdência, conforme já afirmamos, cabe à União estabelecer apenas normas gerais. Além disso, as alíquotas devem ser estabelecidas em razão de cálculos atuariais e, de qualquer forma, são da competência exclusiva do ente federado a que se vincula o regime próprio de Previdência. Conclusão Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 25/2003 com as Emendas nºs 1 a 8 , a seguir apresentadas. EMENDA Nº 1 Dê-se ao inciso V do art. 3º de que trata o art. 1º do projeto a seguinte redação: “Art. 1º - ........................................................ `Art. 3º - ........................................................ V - os notários, registradores, escreventes e auxiliares admitidos até 18 de novembro de 1994 e não optantes pela contratação segundo a legislação trabalhista, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.´.”. EMENDA Nº 2 Suprimam-se os arts. 36 e 49 de que trata o art. 1º do projeto. EMENDA Nº 3 Dê-se ao parágrafo único do art. 47 de que trata o art. 1º do projeto a seguinte redação: “Art. 1º - ............................................................ `Art. 47 - ............................................................ Parágrafo único - O disposto no `caput´ deste artigo não se aplica a servidor da administração direta de qualquer dos Poderes ocupante de cargo de provimento em comissão em outro órgão da administração direta do Poder a que estiver vinculado.´.”. EMENDA Nº 4 Dê-se ao art. 81 de que trata o art. 1º do projeto a seguinte redação: “Art. 1º - ............................................................ `Art. 81 - Com vistas à quitação de sua dívida para com o IPSEMG, nos termos do art. 80, o Tesouro do Estado assumirá, por intermédio do CONFIP, a responsabilidade pelo custo dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão, até a sua extinção, concedidos aos dependentes dos segurados de que trata o art. 3º cujo provimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001. Parágrafo único - O Tesouro do Estado, por intermédio da CONFIP, repassará mensalmente ao IPSEMG o custo dos benefícios de que trata o `caput´, observado o disposto nesta lei complementar.´.”. EMENDA Nº 5 Dê-se ao art. 82 de que trata o art. 1º do projeto a seguinte redação: “Art. 1º - ............................................................ `Art. 82 - Com vistas à quitação de sua dívida para com o IPSEMG, nos termos do art. 80, o Tesouro do Estado assumirá, por intermédio da CONFIP, a responsabilidade pelo custo dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão, até a sua extinção, concedidos aos dependentes dos servidores públicos estaduais não titulares de cargo efetivo referidos no art. 79, desde que faça uso da faculdade referida nesse mesmo artigo. Parágrafo único - O Tesouro do Estado, por intermédio da CONFIP, repassará mensalmente ao IPSEMG o custo dos benefícios de que trata o `caput´.´.”. EMENDA Nº 6 Dê-se ao art. 85 de que trata o art. 1º do projeto a seguinte redação: “Art. 1º - ................................................................ `Art. 85 O IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica básica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva aos seus dependentes que, nos termos desta lei, contribuam para a referida assistência. § 1º - O benefício a que se refere o `caput´ deste artigo será custeado por meio do pagamento de contribuição, cuja alíquota será de 3,2% (três vírgula dois por cento), descontada da remuneração de contribuição ou dos proventos do servidor, até o limite de vinte vezes o valor do vencimento mínimo estadual, não podendo ser inferior a R$30,00 (trinta reais), reajustados nos mesmos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual. § 2º - O piso mínimo de contribuição estabelecido no parágrafo anterior não se aplica ao servidor que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao montante estabelecido no art. 13 da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, aplicando-se nesse caso a alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento). § 3º - A contribuição referida no § 1º será de 1,6% (um vírgula seis por cento) da remuneração de contribuição ou dos proventos, no valor que exceder o limite de vinte vezes o valor do vencimento mínimo estadual. § 4º - O Tesouro do Estado contribuirá para cada servidor beneficiário da assistência de que trata este artigo com alíquota de 1,6% (um vírgula seis por cento) da remuneração do servidor, até o limite de vinte vezes o valor do vencimento mínimo estadual. § 5º - A contribuição será descontada da folha de pagamento dos beneficiários da assistência de que trata este artigo, observado o disposto nos §§ 10, 11 e 12, e recolhida diretamente ao IPSEMG até o último dia previsto para o pagamento da folha dos servidores públicos do Estado. § 6º - A assistência a que se refere o `caput´ será prestada pelo IPSEMG exclusivamente aos contribuintes e seus dependentes, mediante a comprovação do desconto no contracheque do último mês recebido ou do pagamento da contribuição diretamente ao IPSEMG até o último dia útil do respectivo mês, nos termos do regulamento. § 7º - O disposto neste artigo, à exceção do § 4º, aplica-se às pensões concedidas após a publicação desta lei complementar. § 8º - Fica o IPSEMG autorizado a celebrar convênio de assistência à saúde exclusivamente com instituições públicas estaduais. § 9º - O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao servidor, ao inativo e ao pensionista cuja vinculação ao serviço público estadual tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001. § 10 - Os segurados referidos no art. 3º e os servidores do Estado não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79 que não desejarem ser beneficiários da assistência médica, hospitalar e odontológica básica, bem como social, farmacêutica e complementar prestada pelo IPSEMG deverão manifestar de forma expressa a sua vontade, nos termos do § 11. § 11 - O servidor a que se refere o § 10 poderá, a qualquer tempo, protocolar requerimento no seu órgão ou entidade de lotação, manifestando a sua vontade de não ser beneficiário da assistência de que trata o `caput´. § 12 - No mês seguinte ao do protocolo do ofício a que se refere o § 11, a assistência de que trata este artigo deixará de ser prestada e cessará o desconto da contribuição de que tratam os §§ 1º a 4º deste artigo.´.”. EMENDA Nº 7 Dê-se ao art. 2º do projeto a seguinte redação: “Art. 2º - Ficam mantidas as alíquotas de 8,3 % (oito vírgula três por cento) e de 4,8% (quatro vírgula oito por cento) para o custeio da Previdência, respectivamente, para o servidor titular de cargo efetivo cuja vinculação ao serviço público estadual se tenha dado até 31 de dezembro de 2001, e para o inativo.”. EMENDA Nº 8 Suprima-se o art. 3º do projeto. Sala das Comissões, 3 de julho de 2003. Sebastião Navarro Vieira, Presidente e relator - Leonardo Moreira - Paulo Piau - Chico Simões (voto contrário).