PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 25/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2003

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe altera a Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria com as Emendas nºs 1 a 8, que apresentou. Posteriormente, a Comissão de Administração Pública manifestou-se pela aprovação da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que propôs. Agora, vem a matéria a esta Comissão para ser analisada, nos lindes de sua competência. Fundamentação A matéria submetida ao exame desta Comissão adquire, especialmente no momento em que são discutidos em âmbito nacional e até mesmo em países como a França, por exemplo, os elementos que definirão a concessão dos benefícios previdenciários a serem concedidos no futuro. É preciso ressaltar, de início, que a matéria não envolve apenas os aspectos legais e constitucionais: sem a adequada montagem dos mecanismos financeiros e orçamentários suficientes para que se sustentem os direitos concedidos em lei, não será possível assegurar, no mundo real e na prática administrativa, a sua efetiva implementação. Essa é a responsabilidade que ora pesa sobre os administradores e políticos. O projeto de lei complementar em exame destina-se, principalmente, à promoção da adequação dos mecanismos de financiamento dos benefícios a serem concedidos aos servidores públicos estaduais. O fortalecimento desses mecanismos integra aquilo que se convencionou chamar “pacto intergeracional”: os atuais servidores e administradores são os responsáveis pela existência de um sistema saudável, que, no futuro, irá beneficiar aqueles que até mesmo ainda não ingressaram no serviço público ou no mercado de trabalho. Trata-se de uma tarefa difícil, dada a magnitude dos números e a complexidade das questões envolvidas. Para melhor exemplificar esse fato, podemos recorrer a dados do Ministério da Previdência e Ação Social, relativos a maio de 2003, os quais mostram que existe hoje, no Brasil, uma população economicamente ativa que abrange 83.243.239 indivíduos. Destes, 4.869.990 são servidores públicos civis e militares, número que corresponde a cerca de 5,8% daquela população. Os servidores públicos, que constituem uma categoria numericamente relevante e socialmente importante, são os principais destinatários das novas regras que, tanto em nível nacional quanto no contexto da administração mineira, estão sendo discutidas e elaboradas no momento. Não há, na matéria, dispositivo específico que contemple abertura de crédito ou que tenha reflexo imediato sobre as despesas públicas, como seria, por exemplo, o caso da criação de cargos ou de estruturas administrativas. No entanto, toda a matéria, podemos dizer com segurança, apresenta importantes aspectos de natureza econômica, que devem ser aprovados nesta Casa, para que se possa promover a necessária adequação dos mecanismos de financiamento do sistema previdenciário mineiro. Esse motivos nos levam a opinar pela aprovação da proposição, nos limites da competência desta Comissão. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 25/2003 na forma do Substitutivo nº 1. Sala das Comissões, 10 de julho de 2003. Ermano Batista, Presidente e relator - José Henrique - Sebastião Helvécio - Chico Simões.