PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 25/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2003

Comissão de Administração Pública Relatório Encaminhado pelo Governador do Estado, por meio da Mensagem nº 52/2003, o Projeto de Lei Complementar nº 25/2003 altera a Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores do Estado e dá outras providências. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição com as Emendas nºs 1 a 8, que apresentou. Nos termos do art. 102, I, “e”, c/c o art. 192, do Regimento Interno, o projeto vem a esta Comissão para receber parecer sobre o mérito. Fundamentação A Lei Complementar nº 64, de 2002, instituiu o Regime Próprio de Previdência do Estado em sintonia com o comando do art. 40 da Constituição da República, alterado pela Emenda à Constituição nº 20, de 1998, e com a Lei Federal nº 9.717, de 1998. Em sua Mensagem a esta Casa Legislativa, o Governador do Estado reconhece a importância das soluções então adotadas, mas ressalta que a questão da Previdência dos servidores públicos permanece como um dos grandes desafios a ser enfrentado. Em virtude disso, o projeto de lei ora analisado altera alguns pontos da referida lei complementar, em busca de alternativas que minimizem o problema previdenciário de curto prazo. Além disso, questão como a da Previdência dos servidores do foro extrajudicial, que não foi solucionada pela mencionada lei complementar, encontra finalmente amparo legal. A inclusão dos notários, registradores, escreventes e auxiliares não optantes pelo regime celetista em 1994 era medida que se impunha, porque tais servidores se encontravam privados de amparo previdenciário em virtude de sua opção pelo regime estatutário, não sendo segurados do Regime Geral de Previdência Social. Buscamos, ainda, inserir em nosso substitutivo dispositivos para operacionalizar o acesso dos notários, registradores, escreventes e auxiliares ao Regime Próprio de Previdência do Estado. Tais dispositivos dizem respeito às alíquotas de contribuição dos segurados e patronais. Inserimos, também, dispositivo que versa sobre o tempo pretérito, durante o qual os segurados mencionados no inciso V do art. 3º não contribuíram para o regime de Previdência do Estado. Segundo a Lei Complementar nº 64, art. 76, o tempo de serviço cumprido até a data de sua publicação será considerado tempo de contribuição. Como a Lei Complementar nº 64 foi publicada em 25/3/2002, o tempo decorrido posteriormente não poderá ser computado para efeito de aposentadoria, a menos que haja contribuição por parte dos servidores relativo a tal período. Outro ponto importante é a vedação expressa à celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão de benefício previdenciário entre o Estado, suas autarquias e fundações e os municípios. Tal vedação é uma exigência da legislação federal e a sua ausência poderia comprometer a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária -CRP - para o nosso Estado. Com relação a convênio entre o IPSEMG e os municípios para a prestação de assistência à saúde, julgamos imprescindível que a possibilidade de tal atendimento aos servidores municipais permaneça no texto da lei. É preciso, no entanto, deixar claro que esses convênios devem ser firmados de acordo com o interesse público, o que pressupõe uma relação custo- benefício justa, amparada em cálculos atuariais que assegurem ao Instituto a reposição de seus custos de forma real e continuada, bem como alguma forma de garantia de adimplência por parte dos municípios. A instituição de parcela mínima de contribuição para a assistência à saúde é também medida benéfica. Pela legislação vigente, a alíquota de tal contribuição é de 3,2% da remuneração de contribuição ou dos proventos, sem que seja estabelecido um valor mínimo. Dessa forma, há servidores que contribuem com menos de R$20,00, qualquer que seja o número de seus dependentes, para um plano de saúde dos mais completos. A precária situação financeira do IPSEMG não mais permite tamanha liberalidade. Ao analisar a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou oito emendas, com o intuito de coadunar seus dispositivos com o ordenamento jurídico em vigor. Discordamos, quanto ao mérito, da Emenda nº 6, que estabelece o caráter facultativo de contribuição para a assistência à saúde prestada pelo IPSEMG. Caso seja admitida tal hipótese, os servidores de maior poder aquisitivo talvez optassem por outros planos de saúde, ficando apenas os de mais baixa renda vinculados àquele Instituto. Por reconhecer a importância do IPSEMG para a saúde do servidor público e por entender que o Instituto não sobreviveria se fosse retirada a compulsoriedade da contribuição é que opinamos contra a Emenda nº 6, da referida Comissão. É imprescindível, contudo, que o plano de saúde seja imediatamente adequado quanto a seus benefícios e alíquotas de contribuição, para que não dependa de contribuições compulsórias de constitucionalidade duvidosa. Discordamos também da inclusão do Regime de Previdência Complementar mencionado no inciso II do art. 2º de que trata o art. 1º do projeto original. A reforma da previdência atualmente discutida no Congresso Nacional trará alterações quanto a esta matéria, que será então oportunamente disciplinada. Ressaltamos, ainda, que a Lei Complementar nº 64 vinculou a receita do IPSEMG à assistência à saúde e ao custeio de despesas administrativas para o adequado exercício das atividades da autarquia. Em decorrência disso, parece-nos justo que a CONFIP assuma o pagamento dos inativos daquele Instituto. Apresentamos, assim, no Substitutivo nº 1, alteração contida no § 2º, a ser acrescentado ao art. 50 da Lei Complementar nº 64. O Deputado Dalmo Ribeiro Silva apresentou emendas para tornar facultativa a contribuição para a saúde dos servidores não titulares de cargo efetivo e para oferecer a possibilidade de criação de um seguro-saúde no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público. Os servidores optantes pelo seguro-saúde seriam dispensados da contribuição compulsória para a saúde. Tais emendas ficam prejudicadas se acolhido o substitutivo que apresentamos, segundo o qual a contribuição é compulsória. Acolhemos, no entanto, a retirada da expressão “básica” do “caput” do art. 85, por considerarmos que os serviços prestados pelo IPSEMG devem observar a cobertura e os fatores moderadores a serem definidos em regulamento. Foi apresentada também emenda para a retirada do art. 70 de que trata o art. 1º do projeto, porque proposição de lei de igual teor já tramitou nesta Casa e se encontra em fase de apreciação, para a sanção ou veto, pelo Governador do Estado. Concluímos que, por se tratar de dispositivo de idêntica redação ao contido no projeto original, de autoria do Poder Executivo, certamente, não será vetado. Tendo em vista o volume de alterações que estão sendo introduzidas na Lei Complementar nº 64, acrescentamos dispositivo que prevê a sua republicação no órgão oficial do Estado. Tal medida se justifica dada a importância da referida lei para a Previdência dos servidores públicos. Por fim, ressaltamos que o substitutivo apresentado é fruto de entendimento entre as Lideranças da Casa, incluindo-se a base de apoio ao Governo e a oposição, e os servidores públicos. Todos os pontos do projeto de lei em análise foram discutidos na busca da melhor forma de conciliar as demandas que chegaram a esta Casa com o atendimento das necessidades do Estado. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 25/2003 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado, ficando prejudicadas as Emendas nºs 1 a 5, 7 e 8 e rejeitada a Emenda nº 6, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça. SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º - ............................... V - os notários, registradores, escreventes e auxiliares admitidos até 18 de novembro de 1994 e não optantes pela contratação segundo a legislação trabalhista, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; VI - os notários, registradores, escreventes e auxiliares aposentados pelo Estado. Art. 5º - ............................... I - ........................................ d) pela constituição de novo vínculo familiar. II - ...................................... c) pela constituição de novo vínculo familiar. Art. 26 - A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza, bem como vantagens pecuniárias de caráter permanente, ressalvado o prêmio por produtividade regulamentado em lei, que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público. Art. 29 - .......................... § 2º - A contribuição dos segurados de que tratam os incisos V e VI do art. 3º será calculada mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre a remuneração do escrivão e do escrevente, respectivamente, segundo a instância de nomeação do segurado. Art. 30 - ......................... § 2º - A alíquota de contribuição patronal relativa aos segurados de que trata o inciso V do art. 3º será equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no § 2º do art. 29. Art. 47 - O servidor público em exercício em órgão ou entidade distintos dos de sua lotação permanecerá vinculado, para fins previdenciários, ao cargo de origem, ficando a contribuição e o valor do benefício limitados à retribuição-base a que faria jus no órgão ou entidade de origem, vedada a incorporação, em sua remuneração ou provento, de qualquer parcela remuneratória decorrente desse exercício. Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a servidor da administração direta de qualquer dos Poderes ocupante de cargo de provimento em comissão em outro órgão da administração direta do Poder a que estiver vinculado. Art. 50 - ............................ VIII - as contribuições previdenciárias dos segurados de que tratam os incisos V e VI do art. 3º; IX - as contribuições previdenciárias patronais relativas aos segurados de que trata o inciso V do art. 3º. § 1º - ................................ § 2º - Excetuam-se do disposto no inciso VII deste artigo as dotações orçamentárias previstas para pagamento da folha de pessoal inativo do IPSEMG, cujo custo será de responsabilidade do Tesouro do Estado, por intermédio da CONFIP, observado o disposto no inciso I do art. 39 desta lei complementar. Art. 80 - Fica quitada 60%( sessenta por cento) da dívida do Tesouro do Estado para com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, decorrente do atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias e das consignações facultativas, por meio de pagamento mensal, no valor equivalente à diferença entre a receita das contribuições estabelecidas até a data de publicação desta lei complementar, destinadas ao custeio dos benefícios a que se refere o inciso II do art. 6º, cobradas dos segurados que ingressaram no Estado até 31 de dezembro de 2001, e o pagamento dos benefícios previstos nesse inciso, para esses mesmos segurados. Art. 81 - Com vistas à quitação de sua dívida para com o IPSEMG, nos termos do art. 80, o Tesouro do Estado assumirá, por intermédio da CONFIP, a responsabilidade pelo custo dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão, até a sua extinção, concedidos aos dependentes dos segurados de que trata o art. 3º cujo provimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001. Parágrafo único - O Tesouro do Estado, por intermédio da CONFIP, repassará mensalmente ao IPSEMG o custo dos benefícios de que trata o “caput” deste artigo, deste observado o disposto nesta lei complementar.” Art. 82 - Com vistas à quitação de sua dívida para com o IPSEMG, nos termos do art. 80, o Tesouro do Estado assumirá, por intermédio da CONFIP, a responsabilidade pelo custo dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão, até a sua extinção, concedidos aos dependentes dos servidores públicos estaduais não titulares de cargo efetivo referidos no art. 79, desde que faça uso da faculdade referida nesse mesmo artigo. Parágrafo único - O Tesouro do Estado, por intermédio da CONFIP, repassará mensalmente ao IPSEMG o custo dos benefícios de que trata o “caput” deste artigo. Art. 85 - O IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes, observadas as coberturas e os fatores moderadores definidos em regulamento. § 1º - O benefício a que se refere o “caput” deste artigo será custeado por meio do pagamento de contribuição, cuja alíquota será de 3,2% (três vírgula dois por cento), descontada da remuneração de contribuição ou dos proventos do servidor, até o limite de vinte vezes o valor do vencimento mínimo estadual, não podendo ser inferior a R$30,00 (trinta reais), reajustados nos mesmos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual. § 2º - O piso mínimo de contribuição estabelecido no parágrafo anterior não se aplica ao servidor que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao montante estabelecido no art. 13 da Emenda à Constituição da República nº 20, de 16 de dezembro de 1998, aplicando-se nesse caso a alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento). § 3º - A contribuição referida no § 1º será de 1,6% (um vírgula seis por cento) da remuneração de contribuição ou dos proventos, no valor que exceder o limite de vinte vezes o valor do vencimento mínimo estadual. § 4º - O Tesouro do Estado contribuirá com a alíquota de 1,6% (um vírgula seis por cento) da remuneração do servidor, até o limite de vinte vezes o valor do vencimento mínimo estadual. § 5º - A contribuição será descontada compulsoriamente e recolhida diretamente ao IPSEMG até o último dia previsto para pagamento da folha de servidores públicos do Estado. § 6º - A assistência a que se refere o “caput” deste artigo será prestada pelo IPSEMG exclusivamente aos contribuintes e seus dependentes, mediante a comprovação do desconto no contracheque do último mês recebido ou do pagamento da contribuição diretamente ao IPSEMG até o último dia útil do respectivo mês, nos termos do regulamento. § 7º - O disposto neste artigo, à exceção do § 4º, aplica-se às pensões concedidas após a publicação desta lei complementar. § 8º - Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - autorizado a celebrar convênio de assistência à saúde com instituições públicas estaduais. § 9º - A prestação da assistência a que se refere o “caput” deste artigo fica limitada aos segurados mencionados nos arts. 3º e 79, bem como os incluídos na forma do § 8º deste artigo, ficando facultado ao IPSEMG celebrar convênios de assistência à saúde com os municípios, mediante contribuição a ser calculada atuarialmente, garantia de adimplência e as demais condições definidas em regulamento. § 10 - O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao servidor, ao inativo e ao pensionista cuja vinculação ao serviço público estadual tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001. Art. 86 - Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão de benefícios previdenciários entre o Estado, suas autarquias e fundações e os municípios, nos termos da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. Parágrafo único - Os benefícios previdenciários dos servidores municipais cujos requisitos necessários a sua concessão tenham sido implementados após 27 de novembro de 1998 deverão ser custeados pelo Regime Próprio de Previdência, mediante acordo de encontro de contas a ser promovido entre o Tesouro do Estado, o IPSEMG e os municípios, nos termos do regulamento. Art. 89-A - Os que perderam a condição de dependente dos segurados, bem como os pais destes poderão continuar com o direito à assistência referida no art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, mediante opção formal, desde que já tenha ocorrido o pagamento da contribuição relativa à alíquota de 2,8% (dois vírgula oito por cento), observado o limite mínimo de contribuição de R$78,00 (setenta e oito reais) por beneficiário, reajustados nos mesmos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual.”. Art. 2º - Ficam mantidas as alíquotas de 8,3 % (oito vírgula três por cento) e de 4,8% (quatro vírgula oito por cento) para o custeio da Previdência, respectivamente, para o servidor titular de cargo efetivo cuja vinculação ao serviço público estadual se tenha dado até 31 de dezembro de 2001 e para o inativo. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a forma de pagamento das contribuições dos segurados de que tratam os incisos V e VI do art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, relativas ao período transcorrido entre essa data e a publicação desta lei complementar. Art. 4º - O Poder Executivo republicará a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, com as alterações introduzidas por esta lei complementar. Art. 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 68, 72 e 77, os §§ 1º e 2º do art. 81, os §§ 1º e 2º do art. 82 e o inciso II do art. 88 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, os arts. 204 e 286 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, a Lei nº 552, de 22 de dezembro de 1949, e a Lei nº 8.562, de 17 de maio de 1984. Parágrafo único - Ficam mantidos os pagamentos dos benefícios concedidos na vigência da Lei nº 552, de 22 de dezembro de 1949, custeadas diretamente pelo Tesouro do Estado de Minas Gerais. Sala das Comissões, 10 de julho de 2003. Domingos Sávio, Presidente e relator - Jô Moraes - Carlos Pimenta - Leonardo Quintão - Dalmo Ribeiro Silva.