PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 25/2003

“MENSAGEM Nº 52/2003*

Belo Horizonte, 15 de maio de 2003.

Senhor Presidente:

Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, solicitando submeter à apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei complementar incluso, que modifica a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o regime próprio de previdência e assistência dos servidores civis do Estado de Minas Gerais.

A alteração proposta no presente projeto de lei complementar justifica-se na medida em que a questão da previdência dos servidores públicos é, certamente, o maior desafio a ser enfrentado pelos atuais governantes. No país como um todo, a necessidade de financiamento dos Regimes Próprios de Previdência Social alcançou, no ano 2000, o incrível índice de 4,2% do PIB, sobrepondo, em muito, vários gastos nas áreas sociais, e boa parte da crise financeira pela qual passa o Estado de Minas Gerais está relacionada com o comprometimento da folha de pessoal, tendo em vista que os inativos já representam 43% do total dessa.

Em Minas Gerais, essa Casa já mostrou estar ciente do agravamento da questão previdenciária, mormente em função de seu enorme déficit e da importância de equacioná-lo, quando aprovou o projeto de lei que instituiu o Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos civis do Estado de Minas Gerais - Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, a qual contempla a separação das massas de servidores de forma a permitir a formação de fundo capitalizado para os servidores que ingressassem a partir de 31 de dezembro de 2001, ficando a atual massa de servidores sob a responsabilidade do Tesouro do Estado.

No entanto, vale ressaltar que essa foi uma visão de longo prazo e que, no curto prazo, a necessidade de separação das massas, em face do alto custo de transição dos atuais ativos e inativos, estimado em R$48 bilhões, traria uma situação bastante onerosa ao Tesouro, uma vez que esse não dispunha do montante necessário para aportar em fundo previdenciário.

Portanto, faz-se necessário buscarem-se alternativas que minimizem o problema previdenciário de curto prazo. Nesse sentido propõe-se:

- Fim do repasse de 2% do Tesouro do Estado para o IPSEMG, a título de taxa de administração;

- Previsão do regime de previdência complementar no âmbito do Estado, com isso fica instituído o sistema de previdência estadual;

- Inclusão dos notários, ingressos até 1994, como segurados obrigatórios do sistema;

- Vedação expressa da possibilidade de o IPSEMG estabelecer convênios, de natureza previdenciária com os Municípios, conforme determina a Lei Federal nº 9.717/1998;

Instituição de parcela mínima de contribuição para a saúde, excetuando-se dessa imposição os servidores de baixa renda que continuaram contribuindo com 3,2%.

Pelo exposto, depreende-se que o projeto ora encaminhado é de suam importância tanto para os servidores, que terão mais garantias quanto ao recebimento de seus benefícios, na medida em que seu sistema de previdência é aprimorado, quanto para a sociedade, que terá mais investimentos, na medida em que o Tesouro do Estado consegue, em alguma medida, ser desonerado.

Renovo a Vossa Excelência, neste ensejo, minhas expressões de apreço e consideração.

Aécio Neves, Governador do Estado.