PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 24/2003

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 24/2003

Comissão de Redação O Projeto de Lei Complementar n° 24/2003, de autoria do Governador do Estado, que fixa o número das Procuradorias Regionais da Procuradoria-Geral do Estado, altera a denominação de cargos, altera a composição do Conselho do órgão e dá outras providências, foi aprovado no 2° turno, na forma do vencido no 1° turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 24/2003

Altera a Lei Complementar n° 30, de 18 de agosto de1993, que organiza a Procuradoria-Geral do Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° - Os §§ 1° e 2° do art. 11 da Lei Complementar n° 30, de 18 de agosto de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 - (...) § 1° - São seis as Procuradorias Regionais, das quais cinco terão sede e área de atuação fixadas pelo Procurador-Geral do Estado, e uma terá sede e área de atuação no Distrito Federal. § 2° - Os cargos de Procurador Regional, correspondentes às procuradorias de que trata o parágrafo anterior, são de provimento em comissão e de recrutamento limitado, salvo o correspondente à Procuradoria Regional no Distrito Federal, que é de provimento em comissão e de recrutamento amplo.”. Art. 2° - Passa a denominar-se Corregedor-Geral a função de Corregedor a que se referem os arts. 7° e 10 da Lei Complementar n° 30, de 18 de agosto de 1993. Art. 3° - Ficam transformados, no quadro constante do Anexo da Lei Complementar n° 30, de 18 de agosto de 1993, mantida a remuneração do cargo de origem: I - em cargos de Assistente do Procurador-Geral do Estado seis cargos de Consultor-Técnico; II - em cargo de Subprocurador Regional no Distrito Federal um cargo de Consultor-Técnico. Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos de Assistente do Procurador-Geral do Estado, a que se refere o inciso I deste artigo, constituem a Assessoria do Procurador-Geral do Estado, e um deles exercerá a função de Assessor-Chefe, por designação do Procurador-Geral do Estado. Art. 4° - A identificação dos cargos transformados por esta lei será feita em ato próprio do Procurador-Geral do Estado. Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 4 de julho de 2003. Maria Olívia, Presidente - Laudelino Augusto, relator - Doutor Ronaldo.