PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 24/2003

PARECER PARA O 2° TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 24/2003

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei Complementar n° 24/2003 tem por objetivo fixar o número das Procuradorias Regionais da Procuradoria-Geral do Estado, alterar a denominação de cargos, a composição do Conselho do órgão e dar outras providências. Aprovada em 1º turno na forma do Substitutivo nº1, a proposição retorna a esta Comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos regimentais. Segue anexa a redação do vencido, consoante determina o § 1º do art. 189 do Regimento Interno. Fundamentação O projeto tem por objetivo alterar a estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado, órgão ao qual competem as atividades de representação judicial do Estado, de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo. Objetiva-se criar mais uma unidade de Procuradoria Regional, com sede e âmbito de atuação no Distrito Federal. Pretende-se ainda transformar um cargo de Corregedor em cargo de Corregedor- Geral; seis cargos de Consultor-Técnico em Assistente do Procurador-Geral do Estado; um cargo de Consultor-Técnico em Subprocurador Regional no Distrito Federal; e um cargo de Procurador Regional do Estado de Minas Gerais em Brasília em Procurador Regional no Distrito Federal. Nesta oportunidade, ratificamos o entendimento exarado por esta Comissão por ocasião do exame da matéria em 1º turno, quando deixamos assentado que as alterações propostas objetivam conferir maior racionalidade administrativa à estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado, de modo a propiciar a dinamização de suas atividades, mediante a técnica de desconcentração geográfica ou territorial, com a criação de mais uma unidade de Procuradoria Regional no Distrito Federal e com a criação da Assessoria do Procurador-Geral do Estado. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 24/2003 na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 2 de julho de 2003. Domingos Sávio, Presidente - Dalmo Ribeiro Silva, relator - Carlos Pimenta - Leonardo Quintão. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 24/2003 Altera a Lei Complementar nº 30, de 18 de agosto de1993, que organiza a Procuradoria-Geral do Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei Complementar nº 30, de 18 de agosto de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 - ............ § 1º - São seis as Procuradorias Regionais, das quais cinco terão sede e área de atuação fixadas pelo Procurador-Geral do Estado, e uma terá sede e área de atuação no Distrito Federal. § 2º - Os cargos de Procurador Regional, correspondentes às Procuradorias de que trata o parágrafo anterior, são de provimento em comissão e de recrutamento limitado, salvo o correspondente à Procuradoria Regional no Distrito Federal, que é de provimento em comissão e de recrutamento amplo.”. Art. 2º - Passa a denominar-se Corregedor-Geral a função de Corregedor a que se referem os arts. 7º e 10 da Lei Complementar nº 30, de 18 de agosto de 1993. Art. 3º - Ficam transformados, no quadro constante no Anexo da Lei Complementar nº 30, de 18 de agosto de 1993, mantida a remuneração do cargo de origem: I - em cargos de Assistente do Procurador-Geral do Estado seis cargos de Consultor-Técnico; II - em cargo de Subprocurador Regional no Distrito Federal um cargo de Consultor-Técnico. Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos de Assistente do Procurador-Geral do Estado, a que se refere o inciso I deste artigo, constituirão a Assessoria do Procurador-Geral do Estado, e um deles exercerá a função de Assessor-Chefe, por designação do Procurador-Geral do Estado. Art. 4º - A identificação dos cargos transformados por esta lei será feita em ato próprio do Procurador-Geral do Estado. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.