PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 24/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 24/2003

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei Complementar nº 24/2003 tem por objetivo fixar o número das Procuradorias Regionais da Procuradoria-Geral do Estado, alterar a denominação de cargos, a composição do conselho do órgão e dar outras providências. Publicada no “Diário do Legislativo” de 15/5/2003, a proposição foi encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública, para receber pareceres, consoante o disposto no art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno. Preliminarmente, cabe a esta Comissão apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da proposição, o que passamos a fazer na forma que se segue. Fundamentação O Projeto de Lei Complementar nº 24/2003 modifica a estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado, que é um órgão autônomo subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo e encarregado da representação judicial do Estado, da consultoria e do assessoramento jurídicos do Poder administrador, nos termos do “caput” do art. 128 da Constituição Estadual. Por meio da proposição em referência, pretende-se dotar a citada instituição de seis Procuradorias Regionais, das quais uma terá sede e âmbito de atuação no Distrito Federal, ficando à compita do Procurador-Geral do Estado a prerrogativa para definir, em ato próprio, a sede e o âmbito de atuação das outras Procuradorias Regionais. Ademais, o projeto visa a transformar os seguintes cargos públicos a que se refere o art. 1º: um cargo de Corregedor, em Corregedor-Geral; seis cargos de Consultor Técnico, em Assistente do Procurador-Geral do Estado, os quais constituirão a assessoria do titular do referido órgão autônomo; um cargo de Consultor Técnico, em Subprocurador Regional no Distrito Federal; e um cargo de Procurador Regional do Estado em Brasília, em Procurador Regional no Distrito Federal. O art. 61, XII, da Carta mineira exige lei formal para a organização da Advocacia do Estado, o que compreende a definição de competências, a modificação da estrutura orgânica do órgão, bem como a criação, a transformação ou a extinção de cargos e funções públicas. Tal dicção normativa dá ênfase ao princípio da reserva legal, uma vez que o assunto requer a apreciação do Poder Legislativo e a posterior sanção do Governador do Estado. Além da deliberação prévia por parte desta Casa Legislativa, deve-se verificar qual a espécie normativa eleita pelo Constituinte de 1989 para a disciplina da matéria. O art. 65, § 2º, IV, da Constituição do Estado estabelece que a lei orgânica da Advocacia do Estado deve ser objeto de lei complementar, que é uma categoria de norma jurídica cuja aprovação depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros deste parlamento. Comando análogo consta no § 1º do art. 128 da mesma Carta política, o qual prevê norma complementar para a organização da Procuradoria-Geral do Estado. No tocante às regras de iniciativa privativa para a deflagração do processo legislativo, é oportuno salientar que o art. 66, III, “f”, da Carta mineira, estabelece a competência reservada do Governador do Estado para dispor sobre a organização do referido órgão, pois o assunto encontra-se intimamente relacionado à discricionariedade política que lhe é inerente. Assim, baseado no binômio conveniência-oportunidade, apenas o Chefe do Executivo desfruta da prerrogativa de modificar a estrutura dos órgãos e entidades que a esse Poder são vinculados, incluindo-se aí a alteração da denominação de órgãos e cargos públicos, observados os princípios constitucionais. Como se vê, os três pontos fundamentais que norteiam o exame do projeto por esta Comissão, a saber, a competência desta Casa, a espécie legislativa adequada e a autoridade competente para deflagrar processo de feitura da lei, encontram-se em plena harmonia com o ordenamento constitucional vigente. Em razão disso, inexiste óbice jurídico que possa comprometer a normal tramitação da matéria neste parlamento. Entretanto, existe uma imprecisão terminológica na alínea “a” do inciso II do art. 1º da proposição, a qual se refere à transformação do cargo de Corregedor em Corregedor-Geral. Ora, não há esse cargo na estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, conforme se depreende do Anexo Único da Lei Complementar nº 30, de 1993, que dispõe sobre a organização básica da citada Instituição. Para ser mais preciso, o art. 10 da referida lei complementar assegura ao Procurador-Geral do Estado a prerrogativa de designar um Procurador do Estado da Classe Especial para exercer a função de Corregedor, cujas atribuições encontram-se explicitamente arroladas no texto legal. No intuito de corrigir tal equívoco e adaptar o texto da proposição aos parâmetros da Lei Complementar nº 30, apresentamos a Emenda nº 1, cuja finalidade é substituir o termo “cargo” por “função”. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 24/2003 com a Emenda nº 1, a seguir apresentada. EMENDA Nº 1

Dê-se à alínea “a” do inciso II do art. 1º a seguinte redação: “Art. 1º - ..................................................... a) função de Corregedor-Geral, a função de Corregedor”. Sala das Comissões, 12 de junho de 2003. Sebastião Navarro Vieira, Presidente - Ermano Batista, relator - Paulo Piau - Gilberto Abramo - Gustavo Valadares.