PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 24/2003

PARECER PARA O 1° TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 24/2003

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei Complementar n° 24/2003 tem por objetivo fixar o número das Procuradorias Regionais da Procuradoria-Geral do Estado, alterar a denominação de cargos, a composição do Conselho do órgão e dar outras providências. A proposição foi distribuída preliminarmente à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com a Emenda nº 1. Cumpre a esta Comissão de Administração Pública emitir parecer sobre o mérito da matéria, nos termos regimentais. Fundamentação O projeto em exame visa a alterar a estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado, órgão ao qual competem as atividades de representação judicial do Estado, de consultoria e de assessoramento jurídicos do Poder Executivo. Objetiva-se criar mais uma unidade de Procuradoria Regional, com sede e âmbito de atuação no Distrito Federal. O projeto pretende ainda transformar um cargo de Corregedor em cargo de Corregedor-Geral; seis cargos de Consultor-Técnico em cargo de Assistente do Procurador-Geral do Estado; um cargo de Consultor-Técnico em cargo de Subprocurador Regional no Distrito Federal; e um cargo de Procurador Regional do Estado de Minas Gerais em Brasília, em cargo de Procurador Regional no Distrito Federal. Cumpre dizer que a Procuradoria-Geral do Estado constitui um órgão autônomo subordinado diretamente ao Chefe do Executivo, nos termos do disposto no “caput” do art. 128 da Carta mineira. Desse modo, insere-se no domínio da discricionariedade política do Governador do Estado a prerrogativa privativa de deflagrar o processo legislativo com vistas à alteração da estrutura organizacional daquele órgão. As alterações propostas se fundam em considerações de conveniência e oportunidade e têm em vista otimizar a atuação da Procuradoria-Geral do Estado a partir da técnica de desconcentração, a qual pressupõe, na abalizada lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, “a distribuição interna de plexos de competências decisórias, agrupadas em unidades individualizadas” (“Curso de Direito Administrativo”, ed. Malheiros, 13ª edição, pág. 116). Trata-se, no caso, de desconcentração baseada no critério territorial ou geográfico, porquanto objetiva-se a criação de mais uma unidade regional, com sede no Distrito Federal. Portanto, as alterações propostas pretendem conferir racionalidade administrativa à estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado, razão pela qual opinamos favoravelmente à aprovação do projeto. Todavia, entendemos que a proposição padece de inúmeros vícios de técnica legislativa, fazendo-se necessária a apresentação de um substitutivo que, a par de eliminar tais vícios, preserva o conteúdo substantivo do projeto original. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 24/2003 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado. SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei Complementar nº 30, de 18 de agosto de 1993, que organiza a Procuradoria-Geral do Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei Complementar nº 30, de 18 de agosto de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 - ............................................... § 1º - São seis as Procuradorias Regionais, das quais cinco terão sede e área de atuação fixada pelo Procurador-Geral do Estado, e uma terá sede e área de atuação no Distrito Federal. § 2º - Os cargos de Procurador Regional, correspondentes às Procuradorias de que trata o parágrafo anterior, são de provimento em comissão e de recrutamento limitado, salvo o correspondente à Procuradoria Regional no Distrito Federal, que é de provimento em comissão e de recrutamento amplo.”. Art. 2º - Passa a denominar-se de Corregedor-Geral a função de Corregedor a que se referem os arts. 7º e 10 da Lei Complementar nº 30, de 18 de agosto de 1993. Art. 3º - Ficam transformados, no quadro constante do anexo da Lei Complementar nº 30, de 18 de agosto de 1993, mantida a remuneração do cargo de origem: I - em cargos de Assistente do Procurador-Geral do Estado seis cargos de Consultor-Técnico; II - em cargo de Subprocurador Regional no Distrito Federal um cargo de Consultor-Técnico. Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos de Assistente do Procurador-Geral do Estado, a que se refere o inciso I deste artigo, constituirão a Assessoria do Procurador-Geral do Estado, e um deles exercerá a função de Assessor-Chefe, por designação do Procurador-Geral do Estado. Art. 4º - A identificação dos cargos transformados por esta lei será feita em ato próprio do Procurador-Geral do Estado. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 30 de junho de 2003. Domingos Sávio, Presidente e relator - Carlos Pimenta - José Henrique - Dalmo Ribeiro Silva.