PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2003

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 2/2003

Comissão de Redação O Projeto de Lei Complementar n° 2/2003, de autoria do Deputado Célio Moreira, que dá nova redação ao art. 70 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, foi aprovado no 2° turno, na forma do vencido no 1° turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Complementar N° 2/2003 Dá nova redação ao art. 70 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° - O art. 70 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 70 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção será concedida licença-maternidade pelo período de: I - cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade; II - sessenta dias, se a criança tiver mais de um e menos de quatro anos de idade; III - trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade. Parágrafo único - O benefício de que trata o “caput” será concedido uma única vez, quando da formalização da guarda judicial ou da adoção.”. Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 4 de julho de 2003. Maria Olívia, Presidente - Djalma Diniz, relator - Doutor Ronaldo - Laudelino Augusto.