PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2003

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2003

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Deputado Célio Moreira, o Projeto de Lei Complementar nº 2/2003 dá nova redação ao art. 70 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. A matéria foi aprovada no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. Retorna a esta Comissão a fim de receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189 do Regimento Interno, cabendo-nos, ainda, elaborar a redação do vencido, que segue anexa e é parte deste parecer. Fundamentação O projeto em análise tem como finalidade alterar o art. 70 da Lei Complementar nº 64, de 2002, que assegura licença remunerada à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança. No dispositivo em vigência, o benefício é concedido pelo período de 90 dias, se a criança tiver até 1 ano, e de 30 dias, nos demais casos. A proposição pretende a ampliação desse período para 120 dias, independentemente da idade da criança adotada. O art. 5º da Lei Federal nº 9.717, de 1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência, determina que esses regimes não podem conceder benefícios distintos dos previstos nos planos de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei Federal nº 8.213, de 1991. Esse é também o entendimento do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.311-MS. Embora oportuna a iniciativa do autor da matéria com vistas a adequar a lei estadual à legislação federal, esta Casa considerou que a simples ampliação do período não atende ao citado comando da Lei Federal nº 9.717, que veda a concessão de benefícios distintos dos do Regime Geral de Previdência. Visando a promover a correta adequação, o Substitutivo nº 1, aprovado no 1º turno, propõe nova redação para o art. 70 da Lei Complementar nº 64, à luz do art. 71- A da Lei Federal nº 8.213, acrescentado pela Lei Federal nº 10.421, de 2002. Esse dispositivo garante à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança o salário-maternidade, pelo período de 120 dias, se a criança tiver até 1 ano; de 60 dias, se tiver entre 1 e 4 anos; e de 30 dias, se tiver de 4 a 8 anos. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 2/2003 na forma do vencido em 1º turno. Sala das Comissões, 24 de junho de 2003. Domingos Sávio, Presidente - Jô Moraes, relatora - Leonardo Quintão - Carlos Pimenta. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2003 Dá nova redação ao art. 70 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O art. 70 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 70 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção será concedida licença-maternidade pelo período de cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade; de sessenta dias, se tiver mais de um e menos de quatro anos de idade; e de trinta dias, se tiver de quatro a oito anos de idade. Parágrafo único - A concessão do benefício de que trata o “caput” será dada uma única vez, quando da formalização da guarda judicial ou da adoção.”. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.