PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2003

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Célio Moreira, o Projeto de Lei Complementar nº 2/2003 altera a Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Publicado no “Diário do Legislativo” de 27/2/2003, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública. Nos termos do art. 102, III, “a”, combinado com o art. 192 do Regimento Interno, a proposição foi encaminhada a esta Comissão para receber parecer quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Fundamentação O projeto de lei em análise pretende alterar o art. 70 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002, com o objetivo de conceder 120 dias de licença remunerada à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança. O art. 70 da citada lei complementar garante à servidora adotante licença remunerada pelo período de 90 dias, se a criança tiver até 1 ano de idade, e de 30 dias, se tiver mais de 1 ano. A redação proposta, no art. 1º para o parágrafo único do art. 70 visa a evitar que uma adotante receba o benefício por ocasião da guarda e, novamente, quando da formalização da adoção. A Constituição da República define, no inciso XII do art. 24, a matéria previdenciária como competência concorrente da União e dos Estados. Em decorrência, cabe à União a promulgação de normas gerais a serem observadas no exercício da competência suplementar pelos Estados. Com relação à iniciativa, o art. 61, § 1º, inciso II, alínea “c”, fixa como matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria. A Carta mineira traz, no art. 66, inciso III, alínea "c", redação no mesmo sentido, relacionada com o Governador do Estado. O constituinte, portanto, reservou a iniciativa de projeto de lei referente à aposentadoria dos servidores ao Chefe da administração pública, mas deixou fora desse rol a matéria previdenciária em seu todo. Ressaltamos ainda que, apesar da estreita afinidade entre a licença-maternidade e o regime jurídico dos servidores, a Emenda à Constituição nº 20, de 1998, integrou a referida licença aos benefícios previdenciários, desvinculando-a das matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. O sistema de previdência do serviço público é regido pelas normas contidas no art. 40 da Constituição da República, aplicando- se, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência. Como a licença-maternidade não é tratada diretamente na Carta Magna, temos, por conseguinte, que observar a legislação nacional a respeito. A Lei Federal nº 9.717, de 1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência, determina, em seu art. 5º, que esses regimes não poderão conceder benefícios distintos dos previstos nos planos de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 1991. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.311/MS, ratificou esse entendimento ao defender que nenhum benefício previsto para o setor público pode ser distinto daqueles pressupostos pelo regime geral, na Lei nº 8.213. Ocorre que, após a promulgação da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002, que institui o Regime Próprio de Previdência do Estado, a Lei Federal nº 10.421, de 15/4/2002, alterou a Lei nº 8.213, acrescentando a seu texto o art. 71-A. Esse dispositivo garante à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, o salário-maternidade pelo período de 120 dias, se a criança tiver até 1 ano de idade; de 60 dias, se a criança tiver entre 1 e 4 anos de idade; e de 30 dias, se a criança tiver de 4 a 8 anos de idade. O projeto em análise tem como escopo adequar a lei estadual à legislação federal, ampliando, porém, o prazo da licença para 120 dias, independentemente da idade da criança adotada, o que contraria a determinação do citado art. 5º da Lei nº 9.717. Apesar da importância do contato entre a adotante e a criança, não é possível, como já vimos, que a lei estadual conceda benefícios previdenciários diferentes dos previstos nos planos de benefícios do regime geral. Visando à correta adequação da Lei Complementar nº 64, apresentamos o Substitutivo nº 1. Conclusão Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 2/2003 na forma do seguinte Substitutivo nº 1. SUBSTITUTIVO Nº 1

Dá nova redação ao art. 70 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O art. 70 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 70 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção será concedida licença-maternidade pelo período de cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade; de sessenta dias, se tiver mais de um e menos de quatro anos de idade; e de trinta dias, se tiver de quatro a oito anos de idade. Parágrafo único - A concessão do benefício de que trata o “caput” será dada uma única vez, quando da formalização da guarda judicial ou da adoção.”. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 2 de abril de 2003. Sebastião Navarro Vieira, Presidente - Ermano Batista, relator - Durval Ângelo - Bonifácio Mourão.