PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2003

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Deputado Célio Moreira, o Projeto de Lei Complementar nº 2/2003 dá nova redação ao art. 70 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social do Servidores do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Nos termos do art. 102, I, “e”, c/c o art. 192, do Regimento Interno, o projeto vem a esta Comissão para receber parecer sobre o mérito. Fundamentação O art. 70 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002, garante à servidora adotante licença remunerada pelo período de 90 dias, se a criança tiver até 1 ano de idade, e de 30 dias, se tiver mais de 1 ano. O projeto de lei em análise tem como objetivo ampliar esse período para 120 dias, independentemente da idade da criança adotada. Tal modificação está fundamentada na Lei Federal nº 10.421, de 15/4/2002, que acrescentou o art. 71-A à Lei Federal nº 8.213, de 24/7/91, que dispõe sobre os planos de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O citado art. 71-A garante à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança o salário-maternidade pelo período de 120 dias, se a criança tiver até 1 ano de idade; de 60 dias, se a criança tiver entre 1 e 4 anos de idade; e de 30 dias, se a criança tiver de 4 a 8 anos de idade. Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1, fixando para o Regime Próprio dos Servidores do Estado a escala prevista na Lei nº 10.421 para o Regime Geral de Previdência Social. A Comissão fundamentou-se no art. 5º da Lei Federal nº 9.717, de 1998, que determina que os Regimes Próprios não podem conceder benefícios distintos dos previstos nos planos de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e no entendimento na mesma linha do Supremo Tribunal Federal. Cumpre-nos ressaltar a importância em nossa sociedade da adoção, que possibilita a vários menores a reconstrução de suas vidas, e o dever do Estado de proteger a infância e possibilitar a integração dos menores adotados em seus novos lares. É conveniente e oportuno adequar a redação da Lei Complementar nº 64 à legislação federal, com o objetivo de ampliar o período da licença, facilitando a adaptação de adotante e adotado a uma nova realidade. Conclusão Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2/2003 na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 29 de abril de 2003. Domingos Sávio, Presidente e relator - Dalmo Ribeiro Silva - Dinis Pinheiro - Jô Moraes.