PL PROJETO DE LEI 1343/2003

PROJETO DE LEI Nº 1.343/2003

Substitua-se o texto do Projeto de Lei nº 1.343/2003, publicado na edição de 31/12/2003, págs. 58 a 62, pelo que se segue.

"PROJETO DE LEI Nº 1.343/2003

Institui e estrutura as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social.

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º - Ficam instituídas as carreiras de:

I - Auxiliar Executivo de Defesa Social, composta de cento e três cargos de provimento efetivo;

II - Assistente Executivo de Defesa Social, composta de mil quinhentos e onze cargos de provimento efetivo;

III - Analista Executivo de Defesa Social, composta de mil e setenta cargos de provimento efetivo;

IV - Auxiliar de Serviços Governamentais composta por um cargo de provimento efetivo;

V - Técnico de Gestão e de Aeronave do Gabinete Militar composta por dezessete cargos de provimento efetivo;

VI - Comandante de Aeronave composta por quatro cargos de provimento efetivo;

VII - Gestor do Gabinete Militar composta por um cargo de provimento efetivo;

VIII - Auxiliar de Polícia Civil, composta por quatrocentos e trinta e seis cargos de provimento efetivo;

IX - Técnico Assistente de Polícia Civil, composta por oitocentos e vinte cargos de provimento efetivo;

X - Analista da Polícia Civil, composta por quatrocentos e setenta e oito cargos de provimento efetivo;

XI - Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, composta por oitenta e nove cargos de provimento efetivo;

XII - Assistente Administrativo da Polícia Militar, composta por noventa e seis cargos de provimento efetivo;

XIII - Analista de Gestão da Polícia Militar, composta por vinte e oito cargos de provimento efetivo;

XIV - Professor do Ensino Médio da Polícia Militar, composta por quinhentos e onze cargos de provimento efetivo;

XV - Pedagogo/Orientador Educacional – PEDG/OE, composta por vinte e dois cargos de provimento efetivo,

XVI - Pedagogo/Supervisor Pedagógico - PEDG/SP, composta por cinco cargos de provimento efetivo;

XVII - Professor do Ensino Superior da Polícia Militar;

XVIII - Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, composta por doze cargos de provimento efetivo;

XIX - Assistente Administrativo da Defensoria Pública, composta por duzentos e quarenta cargos de provimento efetivo;

XX - Gestor da Defensoria Pública, composta por oitenta cargos de provimento efetivo.

§ 1º - As carreiras de que trata este artigo ficam estruturadas na forma do Anexo I.

§ 2º - As carreiras de que tratam os incisos VIII, XIX, X são as carreiras administrativas da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - As atribuições gerais das carreiras de que trata o art. 1º são as constantes no Anexo III.

Parágrafo único - As atribuições específicas das carreiras de que trata o art. 1º serão definidas em regulamento.

Art. 3º - Para os efeitos desta lei consideram-se:

I - Quadro de Pessoal: conjunto de carreiras estruturadas segundo a natureza e complexidade dos cargos que a compõem;

II - Plano de carreira: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo em uma determinada carreira e define sua estrutura;

III - Carreira: conjunto de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

IV - Nível: posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, apresentando os mesmos requisitos de capacitação, mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades, cuja mudança depende de promoção;

V - Grau: posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão;

VI - Cargo Público de Carreira: unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal preenchido por servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar.

Art. 4º - As carreiras de que trata esta lei são integrantes do Grupo de Atividades de Defesa Social, sendo distribuídas nos quadros de pessoal de órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual da seguinte forma:

I - Secretaria de Estado de Defesa Social e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais:

a) Auxiliar Executivo de Defesa Social;

b) Assistente Executivo de Defesa Social;

c) Analista Executivo de Defesa Social;

II – Gabinete Militar do Governador:

a) Auxiliar de Serviços Governamentais;

b) Técnico de Gestão e de Aeronave do Gabinete Militar;

c) Comandante de Aeronave;

d) Gestor do Gabinete Militar;

III - Polícia Civil do Estado de Minas Gerais:

a) Auxiliar de Polícia Civil;

b) Técnico Assistente de Polícia Civil;

c) Analista da Polícia Civil;

IV - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais:

a) Auxiliar Administrativo da Polícia Militar;

b) Assistente Administrativo da Polícia Militar;

c) Analista de Gestão da Polícia Militar;

d) Professor do Ensino Médio da Polícia Militar;

e) Pedagogo/Orientador Educacional – PEDG/OE;

f) Pedagogo/Supervisor Pedagógico - PEDG/SP;

g) Professor do Ensino Superior da Polícia Militar;

V - Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais:

a) Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública;

b) Assistente Administrativo da Defensoria Pública;

Gestor da Defensoria Pública.

§ 1º - A lotação e relotação dos cargos efetivos das carreiras nos órgãos e entidades do Poder Executivo elencados no inciso I serão estabelecidas em decreto, de acordo com a necessidade de cada órgão ou entidade.

§ 2º - Poderá haver transferência de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o inciso I entre os órgãos a que se refere o inciso I, condicionada à existência de vaga na mesma carreira no órgão ou entidade para o qual o servidor será transferido, nos termos do regulamento.

Art. 5º - Poderá haver cessão de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras instituídas por esta lei para órgão ou entidade não integrante destas carreiras para exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

Art. 6º - Os ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos II e III do art. 4º cumprirão jornada de trinta horas semanais de trabalho.

Art. 7º - A carga horária semanal de trabalho dos servidores que, após a publicação desta lei, ingressarem em cargos de provimento efetivo das carreiras de que tratam os inciso I e V do art. 4º será de trinta ou quarenta horas, conforme definido em edital do concurso público.

Parágrafo único - Fica mantida a jornada de trabalho dos atuais servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I e V do art. 4º.

Art. 8º - A carga horária semanal de trabalho dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata o inciso IV do art. 4º será de:

I - trinta horas semanais para os ocupantes de cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, Assistente Administrativo da Polícia Militar e Analista de Gestão da Polícia Militar;

II - vinte e quatro horas-aula semanais para os ocupantes da carreira de Professor do Ensino Médio da Polícia Militar;

III - vinte e quatro horas semanais para os ocupantes das carreiras de Pedagogo/Orientador Educacional – PEDG/OE e Pedagogo/Supervisor Pedagógico - PEDG/SP;

IV - quarenta horas semanais para os ocupantes de cargos da carreira de Professor do Ensino Superior da Polícia Militar.

Capítulo II

Das Carreiras

Art. 9º - Constituem fases das carreiras de que tratam os incisos I, IV, VIII, XI, XVII e XVIII do art. 1º:

I - a progressão;

II - a promoção.

Art. 10 - Constituem fases das carreiras de que tratam os incisos II, III, V, VI, VII, IX,X, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XIX e XX do art.1º:

I - o ingresso;

II - a progressão;

III - a promoção.

Seção I

Do Ingresso

Art. 11 - O ingresso dar-se-á em cargo público de provimento efetivo no primeiro grau do nível inicial das carreiras e dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º - O ingresso nas carreiras de que trata esta lei dependerá de comprovação mínima de habilitação em:

I - nível intermediário, para a carreiras de que tratam os incisos II, V, VI, IX, XII e XIX do art. 1º;

II - nível superior, para a carreira de que tratam os incisos III, VII, X, XIII, XIV, XV, XVI e XX do art. 1º.

§ 2º - As habilitações de que trata o § 1º serão especificadas em edital de concurso público.

§ 3º - Para fins do disposto nesta lei, consideram-se:

I - nível intermediário, a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

II - nível superior, a formação em educação superior compreendendo curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

§ 4º - Não haverá novos ingressos nas carreiras de que tratam os incisos I, IV, VIII, XI, XVII e XVIII do art. 1º.

Art. 12 - O concurso público, destinado a aferir a qualificação profissional exigida para ingresso nas carreiras, será de caráter eliminatório e classificatório e deverá conter as seguintes etapas sucessivas, tendo em vista as especificidades e peculiaridades das atividades:

I - provas, ou provas e títulos;

II - prova de aptidão psicológica e psicotécnica, se necessário;

III - prova de condicionamento físico por testes específicos, se necessário;

IV - curso de formação técnico-profissional, se necessário.

§ 1º - As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas por meio de edital, que deverá conter, tendo em vista as especificidades e peculiaridades das atividades do cargo, no mínimo:

I - o número de vagas existentes;

II - as matérias sobre as quais versarão as provas e respectivos programas;

III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;

V - caráter eliminatório e/ou classificatório de cada etapa do concurso;

VI - requisitos para a inscrição com exigência mínima de comprovação:

a) de que o candidato esteja no gozo dos direitos políticos;

b) de quitação com as obrigações militares;

VII - escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira.

§ 2º - O curso a que se refere o inciso IV será desenvolvido em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.

Art. 13 - Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.

§ 1º - O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.

§ 2º - São exigências para a posse em cargo de provimento efetivo:

I - comprovação dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do § 1º do art. 12 desta lei;

II - comprovação de idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento, se necessário;

III - realização de exame médico para avaliação de aptidão física e mental para o cargo, nos termos da legislação vigente.

Seção II

Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 14 - O desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras instituídas por esta lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.

Art. 15 - Progressão é a passagem do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo para grau imediatamente superior no mesmo nível da carreira a que pertencer, condicionada à permanência do servidor no grau inferior pelo prazo mínimo de dois anos de efetivo exercício, bem como a duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias.

Art. 16 - Promoção é a passagem do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo para nível imediatamente superior na mesma carreira a que pertencer, condicionada à permanência do servidor no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício, bem como a cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias.

Parágrafo único - O posicionamento do servidor no nível a que fizer jus em decorrência da promoção de que trata este artigo dar-se-á no primeiro grau subseqüente ao valor do vencimento básico percebido pelo servidor no momento da promoção.

Art. 17 - A contagem do prazo para fins de progressão ou promoção terá início após conclusão e aprovação do estágio probatório, findo o qual, o servidor será posicionado no segundo grau do nível inicial da respectiva carreira.

Art. 18 - A promoção fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I - participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades;

II - cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, nos termos de regulamento;

III - permanência do servidor no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício;

IV - comprovação da escolaridade mínima exigida para o nível ao qual se pretende ser promovido.

Parágrafo único - As atividades a que se refere o inciso I serão desenvolvidas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.

Art. 19 - Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário, bem como do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho satisfatórias para fins de progressão ou promoção na hipótese de formação diversa ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado na carreira, relacionada com a natureza e complexidade da respectiva carreira.

Parágrafo único - Os títulos apresentados para aplicação do disposto neste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho – ADE.

Art. 20 - Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer punição disciplinar em que tenha sido:

a) aplicada pena de suspensão;

b) exonerado ou destituído, por penalidade, de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;

II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício no Estatuto do Servidor Público Estadual e legislação específica.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas no inciso II, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.

Art. 21 - A avaliação periódica de desempenho individual a que se referem os arts. 15, 16, 18 e 19 será realizada nos termos da legislação e de regulamentos que tratam da avaliação periódica de desempenho individual do servidor público estadual.

Capítulo III

Da Implantação e Administração das Carreiras

Art. 22 - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais ficam transformados, na forma da correlação estabelecida no Anexo II, da seguinte maneira:

I - os atuais cargos públicos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais, Oficial de Trabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente, Agente de Administração, Agente de Trabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente, lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social, ficam transformados no cargo público de provimento efetivo de Auxiliar Executivo de Defesa Social;

II - os atuais cargos públicos de provimento efetivo de Assistente Técnico da Saúde, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Trabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente, Instrutor Técnico Penitenciário, Técnico Administrativo, Técnico de Obras Públicas lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social, ficam transformados no cargo público de provimento efetivo de Assistente Executivo de Defesa Social;

III - os atuais cargos públicos de provimento efetivo de Analista Agropecuário, Analista da Administração, Analista da Cultura, Analista da Justiça, Analista da Saúde, Analista de Educação, Analista de Obras Públicas, Analista de Planejamento, lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social, ficam transformados no cargo público de provimento efetivo de Analista Executivo de Defesa Social.

Art. 23 - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Gabinete Militar do Governador ficam transformados, na forma da correlação estabelecida no Anexo II, da seguinte maneira:

I - o atual cargo público de provimento efetivo de Motorista lotado no Gabinete Militar do Governador ficam transformados no cargo público de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Governamentais;

II - os atuais cargos públicos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo e Técnico de Manutenção de Aeronave lotados no Gabinete Militar do Governador ficam transformados no cargo público de provimento efetivo de Técnico de Gestão e de Aeronave do Gabinete Militar;

III - o atual cargo público de provimento efetivo de Comandante de Aeronave lotado no Gabinete Militar do Governador fica transformado no cargo público de provimento efetivo de Comandante de Aeronave;

IV - o atual cargo público de provimento efetivo de Analista da Administração lotado no Gabinete Militar do Governador fica transformado no cargo público de provimento efetivo de Gestor do Gabinete Militar.

Art. 24 - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais ficam transformados, na forma da correlação estabelecida no Anexo II, da seguinte maneira:

I - os atuais cargos públicos de provimento efetivo de Analista de Saúde, Analista de Obras Públicas, Analista de Comunicação Social, Analista de Planejamento, Analista da Administração, Analista do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente e Analista da Cultura, lotados na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, ficam transformados no cargo público de provimento efetivo de Analista da Polícia Civil;

II - os atuais cargos públicos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Auxiliar em Agropecuária, Assistente Técnico da Saúde, Auxiliar do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, Técnico Administrativo, Técnico de Comunicação Social, lotados na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, ficam transformados no cargo público de provimento efetivo de Técnico Assistente de Polícia Civil;

III - os atuais cargos públicos de provimento efetivo de Agente de Administração, Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais e Motorista, lotados na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, ficam transformados no cargo público de provimento efetivo de Auxiliar de Polícia Civil.

Art. 25 - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ficam transformados, na forma da correlação estabelecida no Anexo II, da seguinte maneira:

I - os atuais cargos públicos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Oficial do Trabalho da Assistência Social da Criança e do Adolescente, Motorista, Telefonista, Agente de Administração e Agente da Saúde, lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, ficam transformados no cargo público de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar;

II - os atuais cargos públicos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Assistente Técnico da Saúde, Técnico Administrativo, Técnico de Comunicação Social, lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, ficam transformados no cargo público de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Polícia Militar;

III - os atuais cargos públicos de provimento efetivo de Analista do Trabalho da Assistência Social da Criança e do Adolescente, Analista da Administração e Analista da Saúde, lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, ficam transformados no cargo público de provimento efetivo de Analista de Gestão da Polícia Militar;

IV - os atuais cargos públicos de provimento efetivo P2, P3, P4, P5, P6, RE3, RE4, lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, ficam transformados no cargo público de provimento efetivo de Professor do Ensino Médio da Polícia Militar;

V - os atuais cargos públicos de provimento efetivo OE5, OE6 lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ficam transformados no cargo público de provimento efetivo de Pedagogo/Orientador Educacional – PEDG/OE;

VI – os atuais cargos públicos de provimento efetivo SP4, SP6, lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, ficam transformados no cargo público de provimento efetivo de Pedagogo/Supervisor Pedagógico – PEDG/SP.

Art. 26 - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ficam transformados, na forma da correlação estabelecida no Anexo II:

I - os atuais cargos públicos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Motorista e Agente de Administração ficam transformados no cargo público de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública;

II - os atuais cargos públicos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo ficam transformados no cargo público de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Defensoria Pública;

III - os atuais cargos públicos de provimento efetivo de Analista da Educação, Analista de Administração e Analista de Cultura ficam transformados no cargo público de provimento efetivo de Gestor da Defensoria Pública.

Art. 27 - Os cargos de provimento efetivo transformados em cargos de provimento efetivo integrantes destas carreiras são os constantes no Anexo I, e os cargos cujo quantitativo não esteja relacionado nesta lei são considerados extintos.

§ 1º - Ficam extintos no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social trinta e um cargos vagos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, trinta cargos vagos de provimento efetivo de Motorista, trezentos e trinta e um cargos vagos de provimento efetivo de Oficial de Serviços Gerais, um cargo vago de provimento efetivo de Oficial do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente, duzentos e quarenta e seis cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Administração, dois cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Telecomunicações, vinte e três cargos vagos de provimento efetivo de Monitor, seis cargos vagos de provimento efetivo de Oficial Instrutor Penitenciário e doze cargos vagos de provimento efetivo de Telefonista.

§ 2º - Ficam extintos no Quadro de Pessoal do Gabinete Militar do Governador onze cargos vagos de provimento efetivos de Motorista e um cargo vago de provimento efetivo de Técnico de Manutenção de Aeronave.

§ 3º - Ficam extintos no Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais trinta e seis cargos vagos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, dois cargos vagos de provimento efetivo de Motorista, dez cargos vagos de provimento efetivo de Oficial de Serviços Gerais, oitocentos e vinte e cinco cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Administração, vinte cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Comunicação Social, quarenta e nove cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Telecomunicações, sessenta e nove cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Serviços de Manutenção, seis cargos vagos de provimento efetivo de Agente Gráfico e vinte e um cargos vagos de provimento efetivo de Telefonista.

§ 4º - Ficam extintos no Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais seis cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Administração, um cargo vago de provimento efetivo de Agente de Serviços de Manutenção, um cargo vago de provimento efetivo de Telefonista, cinqüenta e oito cargos vagos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais e três cargos efetivos de Motorista.

Art. 28 - Ficam criados no Anexo I mil duzentos e trinta e quatro cargos de provimento efetivo de Assistente Executivo de Defesa Social, oitocentos cargos de provimento efetivo de Analista Executivo de Defesa Social, doze cargos de provimento efetivo de Técnico de Gestão e de Aeronave do Gabinete Militar, duzentos e vinte e sete cargos de provimento efetivo de Analista da Polícia Civil, quinhentos e oitenta e nove cargos de provimento efetivo de Técnico Assistente de Polícia Civil, trinta e dois cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Polícia Militar, dezesseis cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão da Polícia Militar, duzentos e um cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Defensoria Pública e sessenta e nove cargos de provimento efetivo de Gestor da Defensoria Pública.

Art. 29 - Os cargos de provimento efetivo extintos, transformados e criados em decorrência desta lei, serão identificados em decreto.

Art. 30 - Os atuais servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo lotados nos órgãos elencados nos incisos I, II, III e IV do art. 4º serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante do Anexo II.

§ 1º - Os atuais servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo lotados na Defensoria Pública e que fizeram a opção de que trata a Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante do Anexo II.

§ 2º - O enquadramento de que trata o "caput" e o § 1º não interferirá no direito a que se refere o art. 115 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado acrescido pela EC nº 57, de 15 de julho de 2003.

Art. 31 - As tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta lei deverão ser estabelecidas e aprovadas em lei, atendidas as diretrizes definidas pela Lei de Política Remuneratória e observada a estrutura prevista no Anexo I.

Art. 32 - As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 30 serão estabelecidas em decreto, após a publicação da lei de que trata o art. 31, e deverão abarcar critérios que conciliem:

I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo atualmente ocupado pelo servidor;

II - o tempo de serviço público estadual no cargo de provimento efetivo que foi transformado no cargo integrante destas carreiras;

III - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo atualmente percebido pelo servidor público.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese as regras de posicionamento poderão implicar redução da remuneração do cargo de provimento efetivo atualmente percebido pelo servidor público.

Art. 33 - Os atos de posicionamento dos servidores públicos efetivos decorrentes do enquadramento de que trata o art. 30 somente ocorrerão após a publicação da lei que estabelecer e aprovar as tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta lei, bem como do decreto a que se refere o art. 32.

§ 1º - Os atos a que se refere o "caput" somente produzirão efeitos após sua publicação.

§ 2º - Enquanto não ocorrer a publicação do posicionamento de que trata o parágrafo anterior, os atuais servidores públicos manterão as mesmas vantagens e o mesmo valor de vencimento básico atualmente percebidos.

§ 3º - Os atos a que se refere o "caput" serão realizados por meio de resolução conjunta do titular do órgão no qual o cargo de provimento efetivo estiver lotado e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 34 - A função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado, terá o cargo dela resultante transformado em cargo integrante das carreiras instituídas por esta lei, observada a correlação estabelecida no Anexo II.

§ 1º - Os cargos resultantes da transformação de que trata o "caput", decorrentes dos arts. 105 e 106 da Emenda à Constituição Estadual nº 49, de 13 de junho de 2001, extinguir-se-ão com a vacância.

§ 2º - Aplicam-se ao servidor a que se refere o "caput" as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 30 e 32.

§ 3º - Os detentores de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenham sido efetivados, serão enquadrados na estrutura das carreiras instituídas por esta lei apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e grau que for posicionado, considerando as mesmas regras de enquadramento e posicionamento a que se refere o parágrafo anterior, devendo ser mantida a expressão "função pública", bem como ser atribuída a mesma denominação do nível em que for posicionado.

§ 4º - A função pública de que trata o § 3º extinguir-se-á com a vacância.

§ 5º - O quantitativo de cargos a que se refere o § 1º e de função pública de que trata o § 3º é o constante no Anexo IV.

Art. 35 - Ao atual servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos a que se referem os incisos I, II, IV e V do art. 4º será concedido o direito de opção por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei, respeitadas as seguintes diretrizes:

I - o servidor que não fizer opção de que trata o "caput" será automaticamente enquadrado e posicionado na estrutura da nova carreira instituída, na forma de regulamento;

II - a opção deverá ser feita por meio de requerimento expresso ao titular do órgão de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;

III - o direito de opção decai em até noventa dias contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento;

IV - os cargos efetivos cujos ocupantes manifestarem a opção prevista neste artigo serão extintos com a vacância;

V - os servidores que manifestarem a opção prevista neste artigo não farão jus às vantagens atribuídas à nova carreira instituída;

VI - a opção de que trata o "caput" não interferirá no direito a que se refere o art. 115 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado acrescido pela EC nº 57, de 15 de julho de 2003.

VII - o quantitativo de cargos efetivos das carreiras de que trata esta Lei constantes do art. 1º não será reduzido em decorrência da opção a que se refere o "caput", bem como da extinção prevista no inciso IV.

§ 1º - O número de cargos providos pelos servidores integrantes das carreiras de que trata esta lei, acrescido do número de cargos cujos servidores fizeram a opção a que se refere o "caput", não poderá ultrapassar o quantitativo de cargos previstos no art. 1º desta lei.

§ 2º - O provimento de cargos vagos integrantes das carreiras de que trata esta lei somente será permitido até o limite definido no parágrafo anterior.

Art. 36 - O servidor inativo será enquadrado na estrutura da nova carreira na forma da correlação constante do Anexo II apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e grau que for posicionado, assegurando-se as regras de posicionamento estabelecidas aos servidores desta carreira, levando-se em consideração para tal fim o cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Parágrafo único - Ao servidor inativo fica assegurado o direito à opção de que trata o art. 35 com as mesmas regras estabelecidas ao servidor público efetivo.

Art. 37 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que ingressar nestas carreiras em razão de concurso público posterior à publicação desta lei, cujo valor da remuneração de seu cargo efetivo, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior ao estabelecido para as carreiras instituídas por esta lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, deduzidas as vantagens a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Art. 38 - O servidor ocupante de cargo do nível final das carreiras administrativas da Polícia Civil de que trata esta lei e que conte com trinta e cinco anos de serviço, ou possua dez anos nesse mesmo nível, será integrado, automaticamente, ao quadro a que se refere a Lei Complementar nº 23, de 26 de dezembro de 1991, sem perda de vencimentos, direitos, vantagens e dos reajustamentos posteriores, abrindo-se vaga decorrente na carreira respectiva.

Art. 39 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo I

(a que se referem os arts. 1º, § 1º, 27, 28, 30, 31 da Lei nº de de de 2003)

I.1 - Estrutura das Carreiras pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais

Carreira de Auxiliar Executivo de Defesa Social

Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas/semana

Nível

Nível de Escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4ª série do Ensino Fundamental

103

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

II

IJ

II

4ª série do Ensino Fundamental

IIA

IIB

IIC

IID

IIE

IIF

IIG

IIH

III

IIJ

III

Fundamental

IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IIIF

IIIG

IIIH

IIII

IIIJ

IV

Fundamental

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IVG

IVH

IVI

IVJ

V

Intermediário

VA

VB

VC

VD

VE

VF

VG

VH

VI

VJ

Carreira de Assistente Executivo de Defesa Social

Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas/semana

Nível

Nível de Escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

1511

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

II

IJ

II

Intermediário

IIA

IIB

IIC

IID

IIE

IIF

IIG

IIH

III

IIJ

III

Intermediário

IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IIIF

IIIG

IIIH

IIII

IIIJ

IV

Superior

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IVG

IVH

IVI

IVJ

V

Superior

VA

VB

VC

VD

VE

VF

VG

VH

VI

VJ

I.2 - Estrutura das carreiras pertencentes ao Quadro de Pessoal do Gabinete Militar do Governador

Carreira de Analista Executivo de Defesa Social

Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas/semana

Nível

Nível de Escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

1070

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

II

IJ

II

Superior

IIA

IIB

IIC

IID

IIE

IIF

IIG

IIH

III

IIJ

III

Superior

IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IIIF

IIIG

IIIH

IIII

IIIJ

IV

Superior

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IVG

IVH

IVI

IVJ

V

Pós-graduação

"lato sensu" ou "stricto sensu"

VA

VB

VC

VD

VE

VF

VG

VH

VI

VJ

Carreira de Auxiliar de Serviços Governamentais

Jornada de trabalho: 30 horas/semana

Nível

Nível de Escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4ª série do Ensino Fundamental

01

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

4ª série do Ensino Fundamental

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Fundamental

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Fundamental

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Intermediário

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

Carreira de Técnico de Gestão e de Aeronave do Gabinete Militar

Jornada de trabalho: 30 horas/semana

Nível

Nível de Escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

 

17

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Intermediário

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Intermediário

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Superior

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Superior

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

Carreira de Comandante de Aeronave

Jornada de trabalho: 30 horas/semana

Nível

Nível de Escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

 

04

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Intermediário

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Intermediário

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Superior

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

 

Carreira de Gestor do Gabinete Militar

Jornada de trabalho: 30 horas/semana

Nível

Nível de Escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

 

 

01

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Superior

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Pós-graduação

"lato sensu" ou "stricto sensu"

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Pós-graduação

"lato sensu" ou "stricto sensu"

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Pós-graduação

"lato sensu" ou "stricto sensu"

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

1.3 - Estrutura das carreiras administrativas pertencentes ao Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

Carreira de Auxiliar de Polícia Civil

Jornada de trabalho: 30 horas/semana

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4ª série do Ensino Fundamental

 

 

436

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

4ª série do Ensino Fundamental

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Fundamental

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Fundamental

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

Especial

Intermediário

Carreira de Técnico Assistente de Polícia Civil

Jornada de trabalho: 30 horas/semana

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

 

 

 

820

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Intermediário

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Intermediário

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Superior

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

Especial

Superior

Carreira de Analista da Polícia Civil

Jornada de trabalho: 30 horas/semana

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

 

 

 

 

478

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Superior

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Superior

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

Especial

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

1.4 - Estrutura das carreiras pertencentes ao Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais

Carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar

Jornada de trabalho: 30 horas/semana

Nível

Nível de Escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

4ª série do Ensino Fundamental

89

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

I O

I P

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

II O

II P

III

IIIA

III B

IIIC

IIID

III E

III F

IIIG

IIIH

III I

III J

IIIL

IIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

Intermediário

IVA

IV B

I VC

IVD

IV E

IV F

IVG

IVH

IV I

IV J

IV L

IVM

IVN

IVO

IVP

V

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

V O

V P

VI

VI A

VI B

VI C

VI D

V IE

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

VI L

VI M

VI N

VI O

VI P

Carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar

Jornada de trabalho: 30 horas/semana

Nível

Nível de Escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Intermediário

96

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

I O

I P

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

II O

II P

III

IIIA

III B

IIIC

IIID

III E

III F

IIIG

IIIH

III I

III J

IIIL

IIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

Superior

IVA

IV B

I VC

IVD

IV E

IV F

IVG

IVH

IV I

IV J

IV L

IVM

IVN

IVO

IVP

V

Superior

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

V O

V P

VI

Pós-graduação

"lato sensu" ou "stricto sensu"

VI A

VI B

VI C

VI D

V IE

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

VI L

VI M

VI N

VI O

VI P

Carreira de Analista de Gestão da Polícia Militar

Jornada de trabalho: 30 horas/semana

Nível

Nível de Escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior

28

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

I O

I P

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

II O

II P

III

IIIA

III B

IIIC

IIID

III E

III F

IIIG

IIIH

III I

III J

IIIL

IIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

Pós-graduação

"lato sensu" ou "stricto sensu"

IVA

IV B

I VC

IVD

IV E

IV F

IVG

IVH

IV I

IV J

IV L

IVM

IVN

IVO

IVP

V

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

V O

V P

VI

VI A

VI B

VI C

VI D

V IE

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

VI L

VI M

VI N

VI O

VI P

Carreira de Professor do Ensino Médio da Polícia Militar

Jornada de trabalho: 24 horas/semana

Nível

Nível de Escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Licenciatura

511

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

I O

I P

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

II O

II P

III

IIIA

III B

IIIC

IIID

III E

III F

IIIG

IIIH

III I

III J

IIIL

IIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

Pós-graduação

"lato sensu" ou "stricto sensu"

IVA

IV B

I VC

IVD

IV E

IV F

IVG

IVH

IV I

IV J

IV L

IVM

IVN

IVO

IVP

V

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

V O

V P

VI

VI A

VI B

VI C

VI D

V IE

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

VI L

VI M

VI N

VI O

VI P

Carreira de Pedagogo/Orientador Educacional

Jornada de trabalho: 24 horas/semana

Nível

Nível de Escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional

22

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

I O

I P

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

II O

II P

III

Pós-graduação

"lato sensu" ou "stricto sensu"

IIIA

III B

IIIC

IIID

III E

III F

IIIG

IIIH

III I

III J

IIIL

IIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

IVA

IV B

I VC

IVD

IV E

IV F

IVG

IVH

IV I

IV J

IV L

IVM

IVN

IVO

IVP

V

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

V O

V P

VI

VI A

VI B

VI C

VI D

V IE

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

VI L

VI M

VI N

VI O

VI P

Carreira de Pedagogo/Supervisor Pedagógico

Jornada de trabalho: 24 horas/semana

Nível

Nível de Escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional

05

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

I O

I P

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

II O

II P

III

Pós-graduação

"lato sensu" ou "stricto sensu"

IIIA

III B

IIIC

IIID

III E

III F

IIIG

IIIH

III I

III J

IIIL

IIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

IVA

IV B

I VC

IVD

IV E

IV F

IVG

IVH

IV I

IV J

IV L

IVM

IVN

IVO

IVP

V

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

V O

V P

VI

VI A

VI B

VI C

VI D

V IE

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

VI L

VI M

VI N

VI O

VI P

Carreira de Professor do Ensino Superior da Polícia Militar

Jornada de trabalho: 40 horas/semana

Nível

Nível de Escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior

___

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

I O

I P

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

II O

II P

III

Pós-graduação

"lato sensu" ou "stricto sensu"

IIIA

III B

IIIC

IIID

III E

III F

IIIG

IIIH

III I

III J

IIIL

IIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

IVA

IV B

I VC

IVD

IV E

IV F

IVG

IVH

IV I

IV J

IV L

IVM

IVN

IVO

IVP

V

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

V O

V P

VI

VI A

VI B

VI C

VI D

V IE

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

VI L

VI M

VI N

VI O

VI P

1.5 - Estrutura das carreiras pertencentes ao Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais

Carreira de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública

Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas/semana

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4ª série do Ensino Fundamental

 

 

12

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

4ª série do Ensino Fundamental

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Fundamental

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Fundamental

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Intermediário

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

Carreira de Assistente Administrativo da Defensoria Pública

Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas/semana

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

240

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Intermediário

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Superior

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Superior

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Pós-graduação

"lato sensu" ou "stricto sensu"

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

Carreira de Gestor da Defensoria Pública

Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas/semana

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

80

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Superior

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Pós-graduação

"lato sensu" ou "stricto sensu"

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Pós-graduação

"lato sensu" ou "stricto sensu"

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Pós-graduação

"lato sensu" ou "stricto sensu"

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

Anexo II

(a que se referem os arts. 22, 23, 24, 25, 26, 30, 34 e 36 da Lei nº de de de 2003)

2.1 - Tabela de correlação das carreiras da Secretaria de Estado de Defesa Social

Situação Atual

Situação Nova

Classe

Nível de Escolaridade da Classe

Órgão

Carreira

Nível de Escolaridade dos Níveis da Carreira

Ajudante de Serviços Gerais; Motorista, Oficial de Serviços Gerais; Oficial do Trabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente; Oficial Instrutor Penitenciário; Contínuo Servente

4ª série do Ensino Fundamental

Secretaria de Estado de Defesa Social

Auxiliar Executivo de Defesa Social

I- 4ª série do Ensino Fundamental

II -4ª série do Ensino Fundamental

III - Fundamental

IV - Fundamental

V - Intermediário

Agente de Administração; Agente doTrabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente; Monitor; Telefonista; Agente de Serviços da Saúde; Auxiliar de Saneamento; Escriturário

Fundamental

Regente de Ensino; Assistente Técnico da Saúde; Auxiliar Administrativo; Auxiliar do Trabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente; Instrutor Técnico Penitenciário; Técnico Administrativo; Técnico de Obras Públicas; Auxiliar de Administração

Intermediário

Secretaria de Estado de Defesa Social

Assistente Executivo de Defesa Social

I - Intermediário

II –Intermediário

III – Intermediário

IV – Superior

V - Superior

Analista Agropecuário; Analista da Administração; Analista da Cultura; Analista da Justiça; Analista da Saúde; Analista de Educação; Analista de Obras Públicas; Analista de Planejamento; Analista do Trabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente; Assessor Técnico Administrativo

Analista de Promoção Social

Superior

Secretaria de Estado de Defesa Social

Analista

Executivo de Defesa Social

I – Superior

II – Superior

III – Superior

IV – Superior

V - Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

2.2 - Tabela de correlação das carreiras do Gabinete Militar do Governador

Situação Atual

Situação Nova

Classe

Nível de Escolaridade da Classe

Órgão

Carreira

Nível de Escolaridade dos Níveis da Carreira

Motorista e Oficial de Serviços Gerais

4ª série do Ensino Fundamental

Gabinete Militar do Governador

Auxiliar de Serviços Governamentais

I- 4ª série do Ensino Fundamental

II -4ª série do Ensino Fundamental

III - Fundamental

IV - Fundamental

V - Intermediário

Agente de Administração e Agente de Serviços de Manutenção

Fundamental

Auxiliar Administrativo e Técnico de Manutenção de Aeronave

Intermediário

Gabinete Militar do Governador

Técnico de Gestão e de Aeronave do Gabinete Militar

I- Intermediário

II - Intermediário

III - Intermediário

IV - Superior

V - Superior

Comandante de Aeronave

Intermediário

Gabinete Militar do Governador

Comandante de Aeronave

I- Intermediário

II - Intermediário

III - Intermediário

IV - Superior

V - Superior

Analista da Administração

Superior

Gabinete Militar do Governador

Gestor do Gabinete Militar

I - Superior

II - Superior

III - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

 

2.3 - Tabela de correlação das carreiras da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

Situação Atual

Situação Nova

Classe

Nível de Escolaridade da Classe

Órgão

Carreira

Nível de Escolaridade dos Níveis da Carreira

Analista de Saúde; Analista de Obras Públicas; Analista de Planejamento; Analista de Administração; Analista do Trabalho, da Assistência Social., da Criança e do Adolescente; Analista da Cultura; Analista da Justiça; Economista, Analista de Comunicação Social

Superior

Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

Analista de Polícia Civil

I - Superior

II - Superior

III – Superior

IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Especial: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Auxiliar Administrativo; Técnico Administrativo; Auxiliar do Trabalho, da Assistência Social., da Criança e do Adolescente; Técnico de Comunicação Social; Auxiliar em Agropecuária; Assistente Técnico da Saúde; Técnico da Saúde; Técnico de Telecomunicações; Auxiliar de Administração; Técnico da Educação; Auxiliar de Educação; Laboratorista

Intermediário

Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

Técnico Assistente de Polícia Civil

I - Intermediário

II – Intermediário

III – Intermediário

IV – Superior

Especial: Superior

Ajudante de Serviços Gerais; Oficial de Serviços Gerais; Motorista; Serviçal; Contínuo Servente; Auxiliar de Zeladoria e Economato; Auxiliar de Serviços; Servente Escolar;

4ª Série do Ensino Fundamental

Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

Auxiliar de Polícia Civil

I - 4ª Série do Ensino Fundamental

II - 4ª Série do Ensino

III – Fundamental

IV – Fundamental

Especial: Intermediário

Auxiliar de Escritório; Agente de Comunicação Social; Datilógrafo Mecanógrafo; Orçamentista de Obras; Agente de Telecomunicações; Agente de Administração; Agente de Serviços de Manutenção; Telefonista; Agente da Saúde; Agente Gráfico;

Fundamental

2.4 - Tabela de correlação das carreiras da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais

Situação Atual

Situação Nova

Classe

Nível de Escolaridade da Classe

Órgão

Carreira

Nível de Escolaridade dos Níveis da Carreira

Ajudante de Serviços Gerais; Oficial do Trabalho da Assistência Social da Criança e do Adolescente; Motorista

4ª série fundamental

PMMG

Auxiliar Administrativo da Polícia Militar

I - 4ª série do Ensino Fundamental

II - 4ª série do Ensino Fundamental

III - Ensino Fundamental

IV - Intermediário

V - Intermediário

Telefonista; Agente de Administração; Datilógrafo; Agente do Trabalho da Assistência Social da Criança e do Adolescente; Agente da Saúde

Fundamental

Auxiliar Administrativo; Assistente Técnico da Saúde; Auxiliar de Administração; Técnico Administrativo; Técnico de Comunicação Social

Intermediário

PMMG

Assistente Administrativo da Polícia Militar

I – Intemediário

II - Intermediário

III – Intermediário

IV – Superior

V – Superior

VI - Pós - graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Analista do Trabalho da Assistência Social da Criança e do Adolescente; Analista da Administração; Analista da Saúde

Superior

PMMG

Analista de Gestão da Polícia Militar

I – Superior

II – Superior

III - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI - Pós-graduação "stricto sensu"

P2, P3, P4, P5, P6

Superior de Graduação Plena

PMMG

Professor do Ensino Médio da Polícia Militar

I – Superior/licenciatura

II – Superior/licenciatura

III - Superior /licenciatura

IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI - Pós-graduação "stricto sensu"

RE3, RE4

Superior de licenciatura de curta duração ou sem licenciatura

     

OE5, OE6

Superior em Pedagogia

PMMG

Pedagogo/

Orientador Educacional

I - Superior em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional

II - Superior em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional

III - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI - Pós-graduação "stricto sensu"

SP4, SP6

Superior em Pedagogia

PMMG

Pedagogo/

Supervisor Pedagógico

I - Superior em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional

II - Superior em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional

III - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI - Pós-graduação "stricto sensu"

Professor do Ensino Superior

Superior

PMMG

Professor do Ensino Superior da Polícia Militar

I – Superior

II – Superior

III - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI - Pós-graduação "stricto sensu"

2.5 - Tabela de correlação das carreiras da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais

Situação Atual

Situação Nova

Classe

Nível de Escolaridade da Classe

Órgão

Carreira

Nível de Escolaridade dos Níveis da Carreira

Ajudante de Serviços Gerais, Motorista e Oficial de Serviços Gerais

4ª série fundamental

Defensoria Pública

Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública

I - 4ª série do Ensino Fundamental

II - 4ª série do Ensino Fundamental

III – Fundamental

IV – Fundamental

V- Intermediário

Agente de Administração

Fundamental

Defensoria Pública

Auxiliar Administrativo, Auxiliar do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente, Técnico Administrativo e Técnico em Agropecuária

Intermediário

Defensoria Pública

Assistente Administrativo da Defensoria Pública

I – Intermediário

II – Intermediário

III – Superior

IV – Superior

V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Analista da Educação, Analista de Administração, Analista de Cultura, Analista de Planejamento, Analista da Justiça e Analista da Saúde

Superior

Defensoria Pública

Gestor da Defensoria Pública

I –Superior

II – Superior

III - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Anexo III

(a que se refere o art. 2º da Lei nº de de de 2003)

3.1 – Atribuições das carreiras da Secretaria de Estado de Defesa Social

Carreira

Atribuições

Analista Executivo de Defesa Social

Exercer atividades de natureza sistêmica, planejada e estratégica, envolvendo a aplicação de conhecimentos, técnicas e métodos especializados nas áreas terapêuticas e socioeducativas, de saúde, de execução penal, infra-estrutura, recursos humanos, jurídica, controles interno e externo, contribuindo para a eficiência e eficácia dos serviços prestados, requerendo bastante iniciativa e criatividade para adequação de processos e programas de trabalho, cujas decisões repercutem substancialmente no desenvolvimento das ações da política de atendimento e na vida institucional dos próprios usuários, frente à perspectiva da reinserção social.

Assistente Executivo de Defesa Social

Exercer atividades de natureza técnico-organizacional relativas ao aporte metodológico para a continuidade, desenvolvimento, execução, controle, fiscalização e implementação das ações governamentais, observando a caracterização, complexidade e responsabilidade exigidas para o desempenho da função.

Auxiliar Executivo de Defesa Social

Exercer atividades de natureza operacional e de apoio administrativo, com baixo ou médio grau de complexidade, na respectiva área de atuação, em consonância com a habilitação necessária para o desempenho da função.

3.2 – Atribuições das carreiras do Gabinete Militar do Governador

Carreira

Atribuições

Auxiliar de Serviços Governamentais

O exercício de todas as atividades operacionais, administrativas e logísticas de nível fundamental, relativo às competências constitucionais e legais a cargo do Gabinete Militar do Governador.

Técnico de Gestão e de Aeronave do Gabinete Militar

Exercício de todas as atividades técnicas, administrativas, operacionais e logísticas de nível intermediário, relativo às competências constitucionais e legais a cargo do Gabinete Militar do Governador.

Comandante de Aeronave

Exercício de todas as atividades técnicas, operacionais e logísticas de nível intermediário relativo às competências constitucionais e legais a cargo do Gabinete Militar do Governador.

Gestor do Gabinete Militar

Exercício de todas as atividades técnicas, administrativas e logísticas de nível superior relativo às competências constitucionais e legais a cargo do Gabinete Militar do Governador.

3.3 – Atribuições das carreiras da Polícia Civil de Minas Gerais

Carreira

Atribuições

Analista da Polícia Civil

Exercer atividades administrativas e de apoio logístico, com médio ou alto nível de complexidade, compatíveis com a respectiva formação em nível superior de escolaridade, oferecendo suporte aos servidores ocupantes de cargos estritamente policiais civis.

Técnico Assistente de Polícia Civil

Executar tarefas de apoio técnico, administrativo e logístico, com médio ou baixo grau de complexidade, afetas às atividades-meio da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.

Auxiliar de Polícia Civil

Executar tarefas de apoio operacional e administrativo, com baixo grau de complexidade, afetas às atividades-meio da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.

3.4 – Atribuições das carreiras da Polícia Militar de Minas Gerais

Carreira

Atribuições

Auxiliar Administrativo da Polícia Militar

Atividades de apoio administrativo.

Assistente Administrativo da Polícia Militar

Atividades de gestão administrativa.

Analista de Gestão da Polícia Militar

Atividades de assessoria administrativa.

Professor do Ensino Médio da Polícia Militar

Atividades de regência de classe, no ensino básico.

Pedagogo/Orientador Educacional - PEDG/OE

Atividades de orientação educacional.

Pedagogo/Supervisor Pedagógico - PEDG/SP

Atividades de supervisão pedagógica.

Professor do Ensino Superior da Polícia Militar

Atividades de regência de classe, no ensino superior.

3.5 – Atribuições das carreiras da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais

Carreira

Atribuições

Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública

Executar trabalhos de limpeza e conservação, transportar mobiliários e equipamentos, vigilância de prédios e áreas, realizar preparo de alimentos, realizar trabalhos simples de carpintaria, alvenaria e pintura, dirigir veículos de passageiros e cargas zelando pela segurança das pessoas e cargas transportadas, exercer atividades relacionadas com apoio e atendimento ao público, examinar processos e redigir informações de rotina, efetuar levantamentos, anotações, cálculos e registros simples de natureza contábil, executar atividades de protocolo e controle de material, executar outras atividades afins.

Assistente Administrativo da Defensoria Pública

Exercício de atividades administrativas diversas, digitação de documentos, controle e manuseio de informações, encaminhamento de documentos, atendimento ao público, realização do levantamento de dados necessários à execução das atividades institucionais do órgão, acompanhamento e auxílio na coordenação das atividades específicas de cada área do órgão, realização das demais atividades necessárias ao cumprimento das atribuições institucionais da Defensoria Pública, desde que compatíveis com o grau de escolaridade exigido para o cargo.

Gestor da Defensoria Pública

Planejamento, coordenação e execução da gestão administrativa, financeira e orçamentária do órgão, elaboração, coordenação e execução de projetos e políticas públicas, exercício de demais atividades necessárias ao cumprimento das atribuições institucionais da Defensoria Pública, desde que compatíveis com o seu grau de escolaridade e normas que regulem sua profissão.

Anexo IV

(a que se refere o § 5º do art. 34 da Lei nº de de de 2003)

4.1 - Cargos resultantes de efetivação pela Emenda nº 49/2001 e funções públicas não efetivados do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social

Órgão/Entidade

Cargo ou Função Pública

Quantitativo

Secretraria de Estado de Defesa Social

Auxiliar Executivo de Defesa Social

204

Secretraria de Estado de Defesa Social

Assistente Executivo de Defesa Social

172

Secretraria de Estado de Defesa Social

Analista Executivo de Defesa Social

177

Total

553

4.2 - Cargos resultantes de efetivação pela Emenda nº 49/2001 e funções públicas não efetivados do Quadro de Pessoal do Gabinete Militar do Governador

Órgão

Carreira

Quantitativo

Gabinete Militar do Governador

Auxiliar de Serviços Governamentais

18

Gestor do Gabinete Militar

01

Técnico de Gestão e de Aeronave do Gabinete Militar

08

Comandante de Aeronave

03

Total

30

4.3 - Cargos resultantes de efetivação pela Emenda nº 49/2001 e funções públicas não efetivados do Quadro Administrativo da Polícia Civil

Órgão

Carreira

Quantitativo

Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

Analista da Polícia Civil

31

Técnico Assistente de Polícia Civil

149

Auxiliar de Polícia Civil

256

Total

433

4.4 - Cargos resultantes de efetivação pela Emenda nº 49/2001 e funções públicas não efetivados do Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar de Minas Gerais

Órgão

Carreira

Quantitativo

Polícia Militar de Minas Gerais

Auxiliar Administrativo da Polícia Militar

43

Assistente Administrativo da Polícia Militar

01

Analista de Gestão da Polícia Militar

00

Professor do ensino Médio da Polícia Militar

46

Pedagogo/Orientador Educacional

02

Pedagogo/Supervisor Pedagógico

06

Professor do Ensino Superior

11

Total

109

4.5 - Cargos resultantes de efetivação pela Emenda nº 49/2001 e funções públicas não efetivados do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais

Órgão

Carreira

Quantitativo

Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais

Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública

05

Assistente Administrativo da Defensoria Pública

37

Gestor da Defensoria Pública

08

Total

50

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.