PL PROJETO DE LEI 1343/2003

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.343/2003

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 150/2003, o projeto de lei em análise institui e estrutura as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social.

O projeto foi aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 1 a 7, da Comissão de Administração Pública, e nºs 8 a 13, da Comissão de Segurança Pública.

Retorna, agora, o projeto a esta Comissão para receber parecer no 2º turno, nos termos regimentais.

Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em exame institui e estrutura as carreiras integrantes do Grupo de Atividades de defesa social, que compreende servidores da Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS-, do Corpo de Bombeiros Militar - CBMMG -, da Polícia Militar - PMMG -, da Defensoria Pública e da Polícia Civil do Estado.

Trata-se da instituição de um estímulo positivo para os servidores públicos atuantes na área de defesa social, na medida em que lhes concede a oportunidade de se desenvolverem dentro de uma carreira legalmente estruturada. Revela, assim, o projeto em exame comprometimento com o alcance dos objetivos traçados pela Constituição Federal no que toca à gestão de pessoal.

Embora, no 1° turno de votação, o projeto tenha sofrido inúmeras alterações, tendo sido aperfeiçoado, verificamos, ainda, a necessidade de propor algumas adequações ao vencido. Para tanto, apresentamos as emendas a seguir.

A Emenda nº 1 pretende dar nova redação aos arts. 34, 35 e 36 do vencido, de forma a esclarecer que os cargos que passarão a integrar os quadros da Defensoria Pública estão lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social, mas os seus servidores estão em exercício na Defensoria Pública. Ademais, propõe-se a inclusão de dispositivo que transfere também para os quadros da Defensoria Pública setenta funções públicas lotadas na Secretaria de Estado de Defesa Social que estão em exercício na Defensoria e prevê que a identificação de tais servidores se dará por decreto do Executivo, observado o disposto na Lei Complementar nº 65, de 2003. Atendendo, ainda, a solicitação do Poder Executivo, passamos a prever, por meio da Emenda nº 1, que os Assistentes Jurídicos lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e em exercício na Defensoria Pública passarão a integrar os quadros da Defensoria Pública.

A Emenda nº 2 pretende inserir no art. 15 um dispositivo que confere à Academia de Polícia Civil do Estado o encargo da realização de cursos e atividades de aperfeiçoamento para o servidor para fins de promoção na carreira.

A Emenda nº 3 pretende atender a pedido feito pelos representantes da Polícia Civil para que os seus servidores ocupantes de cargos efetivos sejam enquadrados na nova carreira sem o direito de optar pela carreira antiga. Propõe-se, assim, uma alteração no "caput" do art. 39 do vencido.

Por fim, a Emenda nº 5, em virtude da transferência de servidores prevista na Emenda nº 1, pretende alterar a tabela de correlação prevista no item 2.4 do Anexo II, referente à Defensoria Pública, as tabelas que estabelecem as estruturas das carreiras de Auxiliar Administrativo, Assistente Administrativo e Gestor da Defensoria Pública, constantes do Anexo I, bem como a tabela que relaciona os cargos resultantes de efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e funções públicas não efetivados do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, prevista no item 4.4 do Anexo IV.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.343/2003 em 2º turno, na forma do vencido em 1º turno, com as Emendas nºs 1 a 5 ao vencido, a seguir apresentadas.

EMENDAs AO VENCIDO EM 1º TURNO

EMENDA Nº 1

Dê-se ao art. 34 e aos arts. 35 e 36 a seguinte redação, incluindo-se os seguintes arts. 37, 38 e 39 e renumerando-se os demais:

"Art. 34 - Para a obtenção do número de cargos integrantes da carreira de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, fixado no Anexo I desta lei, serão observadas as seguintes operações:

I - os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Motorista e Agente de Administração lotados na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ficam transformados em doze cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública.

II - três cargos públicos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais e Agente de Administração lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social, cujos servidores estejam em exercício na função de Assistente Jurídico de Penitenciária na data de publicação desta lei, ficam transformados em três cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública.

III - ficam criados dois cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública.

Art. 35 - Para a obtenção do número de cargos integrantes da carreira de Assistente Administrativo da Defensoria Pública, fixado no Anexo I desta lei, serão observadas as seguintes operações:

I - os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo e de Agente de Segurança Penitenciário lotados na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ficam transformados em quarenta e dois cargos públicos de provimento efetivo de Assistente da Defensoria Pública;

II - seis cargos públicos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo e Assistente Técnico da Saúde lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social, cujos servidores estejam em exercício na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei, ficam transformados em seis cargos públicos de provimento efetivo de Assistente da Defensoria Pública;

III - cinco cargos públicos de provimento efetivo Agente de Segurança Penitenciário, Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo, lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social, cujos servidores estejam em exercício na função de Assistente Jurídico de Penitenciária na data de publicação desta lei, ficam transformados em cinco cargos de provimento efetivo de Assistente da Defensoria Pública.

IV - ficam criados duzentos e vinte e cinco cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Defensoria Pública;

Parágrafo único - Os cargos de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciário de que trata o inciso I do `caput´ deste artigo referem-se aos ocupantes que fizeram a opção prevista no art. 139 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003.

Art. 36 - Para a obtenção do número de cargos integrantes da carreira de Gestor da Defensoria Pública, fixado no Anexo I desta lei, serão observadas as seguintes operações:

I - os cargos de provimento efetivo de Analista da Educação, Analista de Administração e Analista de Cultura lotados na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ficam transformados em onze cargos de provimento efetivo de Gestor da Defensoria Pública;

II - trinta e oito cargos públicos de provimento efetivo de Analista da Justiça, Analista de Planejamento e Analista da Administração lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social, cujos servidores estejam em exercício na Defensoria Pública na data de publicação desta lei, ficam transformados em trinta e oito cargos de provimento efetivo de Gestor da Defensoria Pública;

III - dois cargos de provimento efetivo de Analista da Administração lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social, cujos servidores estejam na função de Assistente Jurídico de Penitenciária na data de publicação desta lei, ficam transformados em dois cargos de provimento efetivo de Gestor da Defensoria Pública;

IV – ficam criados setenta e um cargos de provimento efetivo de Gestor da Defensoria Pública.

Art. 37 – Passam a compor o quadro da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais os quarenta e quatro servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo previstos no inciso II dos arts. 35 e 36 e, nos termos do art. 45 desta lei, setenta funções públicas e funções públicas efetivadas pela Emenda à Constituição nº 49, de 2003, lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e que estiverem em exercício na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei, constantes do quantitativo a que se refere o Anexo I e a Tabela 4.4 do Anexo IV, sendo:

I - noventa e sete servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Analista da Justiça;

II - dois servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Analista da Administração;

III - um servidor ocupante do cargo ou detentor de função pública de Analista de Esportes;

IV - um servidor ocupante do cargo ou detentor de função pública de Analista do Planejamento;

V - onze servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Auxiliar Administrativo;

VI - um servidor ocupante do cargo ou detentor de função pública de Agente de Serviços da Saúde;

VII - um servidor ocupante do cargo ou detentor de função pública de Assistente Técnico da Saúde;

Art. 38 - Passam a compor o quadro da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais os dez servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo previstos no inciso II do art. 34 e no inciso III dos arts. 35 e 36 e, nos termos do art. 45 desta lei, quarenta funções públicas e funções públicas efetivadas pela Emenda à Constituição nº 49, de 2003, lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e que estiverem na função de Assistente Jurídico de Penitenciária na data de publicação desta lei, constantes do quantitativo a que se refere o Anexo I e a Tabela 4.4 do Anexo IV, sendo:

I - um servidor ocupante do cargo de Ajudante de Serviços Gerais;

II - três servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Oficial de Serviços Gerais;

III - um servidor ocupante do cargo Agente de Administração;

IV - um servidor ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário,

V - cinco servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Auxiliar Administrativo;

VI - um servidor ocupante do cargo de Técnico Administrativo;

VII - seis servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Analista da Administração:

VIII – vinte e oito servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Analista da Justiça;

IX – um servidor detentor de função pública de Instrutor Técnico Penitenciário;

X - um servidor detentor de função pública de Telefonista;

XI - dois servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente.

Art. 39 - O remanejamento dos servidores de que tratam os arts. 37 e 38 se dará por meio de decreto do Poder Executivo, observado o disposto na Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003.".

EMENDA Nº 2

Inclua-se no art. 15 o seguinte § 4º:

"Art. 15 - ...................

§ 4º - As atividades a que se refere o inciso I deste artigo, para as carreiras da Polícia Civil de Minas Gerais, serão desenvolvidas pela Academia de Polícia Civil e poderão ser realizadas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.".

EMENDA Nº 3

Dê-se ao "caput" do art. 39 a seguinte redação:

"Art. 39 - Ao servidor público que, na data de publicação desta lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos a que se referem os incisos I , III e IV do art. 3º será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei, observados os seguintes procedimentos:".

EMENDA Nº 4

Dê-se ao art. 48 a seguinte redação:

"Art. 48 - Ao servidor da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais aplicar-se-á imediatamente a medida de suspensão preventiva prevista no inciso VII do art. 20 da Lei nº 5.406, de 1969, assim que for recebida pelo juiz a denúncia decorrente da prática dos seguintes ilícitos:

I - crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;

II - crime contra o sistema financeiro ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

III - extorsão, corrupção passiva ou ativa.

§ 1º - A suspensão preventiva prevista no `caput´ perdurará durante a sindicância administrativa e o respectivo processo administrativo.

§ 2º - Ao servidor suspenso preventivamente aplicar-se-ão as seguintes medidas:

a) recolhimento da arma de propriedade do Estado;

b) recolhimento da identidade policial.

§ 3º - Para os fins deste artigo, o juízo competente notificará imediatamente a autoridade administrativa a que o servidor se encontra subordinado sobre o recebimento de denúncia-crime em desfavor desse.".

EMENDA Nº 5

A tabela de correlação prevista no Item 2.4 do Anexo II, referente à Defensoria Pública, as tabelas que estabelecem as estruturas das carreiras de Auxiliar Administrativo, Assistente Administrativo e Gestor da Defensoria Pública, constantes dos itens no Anexo I, bem como a tabela que relaciona os cargos resultantes de efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e funções públicas não efetivados do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, prevista no Item 4.4 do Anexo IV, passam a vigorar da seguinte forma:

Tabela de Correlação das Carreiras da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais

Situação atual

Situação nova

Classe

Nível de escolaridade da classe

Órgão

Carreira

 

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Ajudante de Serviços Gerais, Motorista e Oficial de Serviços Gerais.

4ª série fundamental

Defensoria Pública

Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública

I - 4ª série do Ensino Fundamental

II - 4ª série do Ensino Fundamental

III – Fundamental

IV – Fundamental

V- Intermediário

Agente de Serviços da Saúde, Monitor Penitenciário, Telefonista e Agente de Administração.

Fundamental

Defensoria Pública

Assistente Técnico da Saúde, Auxiliar Administrativo, Agente de Segurança Penitenciário, Auxiliar do Trabalho da Assistência Social, Criança e Adolescente, Técnico Administrativo, Técnico em Agropecuária e Instrutor Técnico Penitenciário

Intermediário

Defensoria Pública

Assistente Administrativo da Defensoria Pública

I – Intermediário

II – Intermediário

III – Superior

IV – Superior

V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Analista de Esportes, Analista da Educação, Analista de Administração,

Analista de Cultura, Analista de Planejamento, Analista da Justiça, Analista da Saúde e Analista do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente

Superior

Defensoria Pública

Gestor da Defensoria Pública

I –Superior

II – Superior

III - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Anexo I

Tabelas de Estrutura das Carreiras Administrativas Pertencentes ao Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais

Carreira de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública

Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas/semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4ª série do Ensino fundamental

17

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

4ª série do Ensino Fundamental

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Fundamental

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Fundamental

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Intermediário

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

Carreira de Assistente Administrativo da Defensoria Pública

Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas/semana

Nível

Nível de escolaridade

Quanti-dade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

278

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Intermediário

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Superior

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Superior

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

Carreira de Gestor da Defensoria Pública

Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas/semana

Nível

Nível de escolaridade

Quanti-dade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

122

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Superior

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

4.4 - Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda nº 49/2001 e Funções Públicas Não Efetivados do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais

Órgão

Carreira

Quantitativo

Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais

Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública

09

Assistente Administrativo da Defensoria Pública

47

Gestor da Defensoria Pública

105

Total

161

Redação do Vencido no 1º Turno

PROJETO DE LEI Nº 1.343/2003

Institui e estrutura as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social.

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º - Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes carreiras, pertencentes ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo:

I – Auxiliar Executivo de Defesa Social;

II – Assistente Executivo de Defesa Social;

III – Analista Executivo de Defesa Social;

IV – Auxiliar da Polícia Civil;

V – Técnico Assistente da Polícia Civil;

VI – Analista da Polícia Civil;

VII – Auxiliar Administrativo da Polícia Militar;

VIII – Assistente Administrativo da Polícia Militar;

IX – Analista de Gestão da Polícia Militar;

X – Professor de Educação Básica da Polícia Militar;

XI – Pedagogo/Orientador Educacional – PEDG/OE;

XII – Pedagogo/Supervisor Pedagógico – PEDG/SP;

XIII – Professor de Ensino Superior da Polícia Militar;

XIV – Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública;

XV – Assistente Administrativo da Defensoria Pública;

XVI – Gestor da Defensoria Pública.

§ 1º – A estrutura das carreiras instituídas por esta lei e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I.

§ 2º – O quantitativo de cargos das carreiras previsto no Anexo I é resultante da soma dos cargos de provimento efetivo transformados e criados por esta lei.

Art. 2º – Para os efeitos desta lei considera-se:

I – grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;

II – carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em razão do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

III - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal de órgão, privativo de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar;

IV – quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de cada órgão ou de entidade de que trata esta lei;

V – nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;

VI – grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.

Art. 3º – Os cargos das carreiras de que trata esta lei pertencem aos quadros de pessoal administrativo dos seguintes órgãos do Estado:

I – ao da Secretaria de Estado de Defesa Social e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, as carreiras previstas nos incisos I a III;

II – ao da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, as carreiras previstas nos incisos IV a VI;

III – ao da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, as carreiras previstas nos incisos VII a IX e as carreiras de educação previstas nos incisos de X a XIII;

IV – ao da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, as carreiras previstas nos incisos XIV a XVI.

Art. 4º – As atribuições gerais das carreiras instituídas por esta lei são as constantes no Anexo III.

Parágrafo único – As atribuições específicas das carreiras de que trata esta lei são as definidas em regulamento.

Art. 5º – A lotação dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social e Analista Executivo de Defesa Social nos órgãos do Poder Executivo a que se refere o inciso I do art. 3º será feita mediante decreto e fica condicionada à anuência dos órgãos interessados e à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – , observado o interesse da administração.

Parágrafo único - No caso de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade, a lotação será feita em decreto e fica condicionada à aprovação da SEPLAG.

Art. 6º - A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual somente serão permitidas dentro da mesma carreira.

Parágrafo único - A transferência de servidor nos termos do "caput" fica condicionada à existência de vaga no órgão ou entidade para o qual o servidor será transferido, nos termos da legislação vigente, respeitada a carga horária do cargo ocupado pelo servidor, e à anuência dos órgãos e entidades envolvidos.

Art. 7º – Poderá haver cessão de servidor público ocupante de cargo das carreiras de que trata esta lei para órgão não mencionado no art. 3º, para exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

Art. 8º – Os servidores que, após a publicação desta lei, ingressarem em cargos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social cumprirão carga horária de trabalho de:

I - trinta ou quarenta horas semanais, conforme definido em edital do concurso público, para os servidores ocupantes das carreiras a que se referem os incisos II e III e XV e XVI do art. 1º;

II - quarenta horas semanais para servidores ocupantes de cargos das carreiras a que se referem os incisos V e VI do art. 1º;

III - trinta horas semanais para os servidores ocupantes de cargos das carreiras a que se referem os incisos VIII e IX do art. 1º;

IV – vinte e quatro horas-aula semanais para os servidores ocupantes de cargos da carreira a que se refere o inciso X do art. 1º;

V – vinte e quatro horas semanais para os servidores ocupantes de cargos das carreiras a que se referem os incisos XI e XII do art. 1º;

VI – quarenta horas semanais para os servidores ocupantes de cargos da carreira a que se refere o inciso XIII do art. 1º.

Capítulo II

Das Carreiras

Seção I

Do Ingresso

Art. 9º – O ingresso em cargo de carreira de que trata esta lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível inicial das carreiras.

§ 1º – O ingresso nas carreiras de que trata esta lei dependerá de comprovação mínima de habilitação em:

I – nível intermediário, para as carreiras de que tratam os incisos II, V, VIII e XV do art. 1º;

II – nível superior, para as carreiras de que tratam os incisos III, VI, IX, X, XI, XII e XVI do art. 1º.

§ 2º – As habilitações de que trata o § 1º serão especificadas em edital de concurso público.

§ 3º – Para fins do disposto nesta lei, considera-se:

I – nível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

II – nível superior a formação em educação superior compreendendo curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Art. 10 – O concurso público para ingresso nas carreiras de que trata esta lei, de caráter eliminatório e classificatório, conterá as seguintes etapas sucessivas:

I – provas ou provas e títulos;

II – prova de aptidão psicológica e psicotécnica, se necessário;

III – prova de condicionamento físico por testes específicos, se necessário;

IV – curso de formação técnico-profissional, se necessário.

§ 1º – As instruções reguladoras do concurso público serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades e peculiaridades das atividades do cargo, no mínimo:

I – o número de vagas existentes;

II – as matérias sobre as quais versarão as provas e respectivos programas;

III – o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

IV – os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;

V – o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;

VI – os requisitos para a inscrição com exigência mínima de comprovação:

a) de que o candidato esteja no gozo dos direitos políticos;

b) de quitação com as obrigações militares;

VII – escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira.

§ 2º – O curso a que se refere o inciso IV do "caput" será desenvolvido pelo órgão em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, salvo no caso das carreiras da Polícia Civil, para os quais o curso ficará a cargo da Academia de Polícia Civil, facultada a parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.

Art. 11 – Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.

§ 1º – O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, prorrogável uma vez, por igual período.

§ 2º – Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar:

I – cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do § 1º do art. 10 desta lei;

II – idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;

III – aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente.

Art. 12 – O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta lei, ingressar em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Defesa Social, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.

Parágrafo único – Para o cálculo da diferença prevista no "caput" deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Seção II

Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 13 – O desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas por esta lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.

Art. 14 – Progressão é a passagem do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo para grau imediatamente superior no mesmo nível da carreira a que pertencer.

Parágrafo único - Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I - encontrar-se no efetivo exercício do cargo;

II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;

III - ter recebido duas avaliações satisfatórias de desempenho individual desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.

Art. 15 – Promoção é a passagem do servidor público de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence.

§ 1° - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I - participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para a implementação de tais atividades;

II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;

III - ter recebido cinco avaliações satisfatórias de desempenho individual, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;

IV - comprovar a titulação mínima exigida.

§ 2º – As atividades a que se refere o inciso I serão desenvolvidas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.

§ 3º – O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.

Art. 16 – Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.

Parágrafo único - A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.

Art. 17 – Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário, e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação diversa ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado na carreira, relacionada com a natureza e complexidade da respectiva carreira.

Parágrafo único – Os títulos apresentados para aplicação do disposto neste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho – ADE.

Art. 18 – Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:

I – sofrer punição disciplinar em que tenha sido:

a) suspenso;

b) exonerado ou destituído do cargo de provimento em comissão ou função gratificada;

II – afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício no Estatuto do Servidor Público Estadual e na legislação específica.

Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso II, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.

Capítulo III

Disposições Transitórias

Art. 19 – Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais, Oficial do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente, Agente de Administração e Agente do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente existentes na Secretaria de Estado de Defesa Social e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei ficam transformados em cento e três cargos de provimento efetivo de Auxiliar Executivo de Defesa Social, ressalvados os seguintes cargos, que ficam extintos:

I – trinta e um cargos vagos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais;

II – trinta cargos vagos de provimento efetivo de Motorista;

III – trezentos e trinta e um cargos vagos de provimento efetivo de Oficial de Serviços Gerais;

IV – um cargo vago de provimento efetivo de Oficial do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente;

V – duzentos e quarenta e seis cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Administração.

Art. 20 – Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social, dois cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Telecomunicações, vinte e três cargos vagos de provimento efetivo de Monitor, seis cargos vagos de provimento efetivo de Oficial Instrutor Penitenciário e doze cargos vagos de provimento efetivo de Telefonista.

Art. 21 – Para a obtenção do número de cargos integrantes da carreira de Assistente Executivo de Defesa Social da Secretaria de Estado de Defesa Social e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, fixado no Anexo I desta lei, serão observadas as seguintes operações:

I – os cargos de provimento efetivo de Assistente Técnico da Saúde, Auxiliar Administrativo, Auxiliar do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente, Instrutor Técnico Penitenciário, Técnico Administrativo e Técnico de Obras Públicas, lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social, ficam transformados em duzentos e setenta e sete cargos de provimento efetivo de Assistente Executivo de Defesa Social;

II – ficam criados mil duzentos e trinta e quatro cargos de provimento efetivo de Assistente Executivo de Defesa Social.

Art. 22 – Para a obtenção do número de cargos integrantes da carreira de Analista Executivo de Defesa Social da Secretaria de Estado de Defesa Social, fixado no Anexo I desta lei, serão observadas as seguintes operações:

I – os cargos públicos de provimento efetivo de Analista Agropecuário, Analista da Administração, Analista da Cultura, Analista da Justiça, Analista da Saúde, Analista de Educação, Analista de Obras Públicas, Analista de Planejamento, lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social, ficam transformados em duzentos e setenta cargos de provimento efetivo de Analista Executivo de Defesa Social;

II – ficam criados oitocentos cargos de provimento efetivo de Analista Executivo de Defesa Social.

Art. 23 – Os cargos de provimento efetivo de Agente de Administração, Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais e Motorista existentes na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei ficam transformados em duzentos e dezoito cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Polícia Civil, ressalvados os seguintes cargos, que ficam extintos:

I – oitocentos e vinte e cinco cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Administração;

II – duzentos e cinqüenta e quatro cargos vagos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais;

III – dez cargos vagos de provimento efetivo de Oficial de Serviços Gerais;

IV – dois cargos vagos de provimento efetivo de Motorista.

Art. 24 – Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, vinte cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Comunicação Social, quarenta e nove cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Telecomunicações, sessenta e nove cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Serviços de Manutenção, seis cargos vagos de provimento efetivo de Agente Gráfico e vinte e um cargos vagos de provimento efetivo de Telefonista.

Art. 25 – Para a obtenção do número de cargos integrantes da carreira de Técnico Assistente de Polícia Civil, fixado no Anexo I desta lei, serão observadas as seguintes operações:

I – os cargos públicos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Auxiliar em Agropecuária, Assistente Técnico da Saúde, Auxiliar do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente, Técnico Administrativo, Técnico de Comunicação Social, lotados na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, ficam transformados em duzentos e trinta e um cargos de provimento efetivo de Técnico Assistente de Polícia Civil;

II – ficam criados oitocentos e cinco cargos de provimento efetivo de Técnico Assistente de Polícia Civil.

Art. 26 – Para a obtenção do número de cargos integrantes da carreira de Analista da Polícia Civil, fixado no Anexo I desta lei, serão observadas as seguintes operações:

I – os cargos de provimento efetivo de Analista de Saúde, Analista de Obras Públicas, Analista de Comunicação Social, Analista de Planejamento, Analista da Administração, Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente e Analista da Cultura, lotados na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, ficam transformados em duzentos e cinqüenta e um cargos de provimento efetivo de Analista da Polícia Civil;

II – ficam criados cento e noventa e nove cargos de provimento efetivo de Analista da Polícia Civil.

Art. 27 – Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Oficial do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente, Motorista, Telefonista, Agente de Administração e Agente da Saúde existentes no Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei ficam transformados em oitenta e nove cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, ressalvados os seguintes cargos, que ficam extintos:

I – cinqüenta e oito cargos vagos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais;

II – três cargos vagos de provimento efetivo de Motorista;

III – um cargo vago de provimento efetivo de Telefonista;

IV – seis cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Administração;

Art. 28 – Fica extinto, no Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, um cargo vago de provimento efetivo de Agente de Serviços de Manutenção.

Art. 29 – Para a obtenção do número de cargos integrantes da carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar, fixado no Anexo I desta lei, serão observadas as seguintes operações:

I – os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Assistente Técnico da Saúde, Técnico Administrativo e Técnico de Comunicação Social lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ficam transformados em sessenta e quatro cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Polícia Militar;

II – ficam criados trinta e dois cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Polícia Militar.

Art. 30 – Para a obtenção do número de cargos integrantes da carreira de Analista de Gestão da Polícia Militar, fixado no Anexo I desta lei, serão observadas as seguintes operações:

I – os cargos de provimento efetivo de Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente, Analista da Administração e Analista da Saúde lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ficam transformados em doze cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão da Polícia Militar;

II – ficam criados dezesseis cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão da Polícia Militar.

Art. 31 – Os cargos de provimento efetivo de Professor – P2, Professor – P3, Professor – P4, Professor – P5, Professor – P6, Regente de Ensino – RE3 e Regente de Ensino – RE4 lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ficam transformados em quinhentos e onze cargos de provimento efetivo de Professor da Educação Básica da Polícia Militar.

Art. 32 – Os cargos de provimento efetivo de Orientador Educacional – OE5 e Orientador Educacional – OE6 lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ficam transformados em vinte e dois cargos de provimento efetivo de Pedagogo-Orientador Educacional – PEDG-OE.

Art. 33 – Os cargos de provimento efetivo de Supervisor Pedagógico – SP4 e Supervisor Pedagógico – SP6 lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ficam transformados em cinco cargos de provimento efetivo de Pedagogo-Supervisor Pedagógico – PEDG-SP.

Art. 34 – Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Motorista e Agente de Administração lotados na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ficam transformados em doze cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública.

Parágrafo único - Ficam criados dois cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.

Art. 35 – Para a obtenção do número de cargos integrantes da carreira de Assistente Administrativo da Defensoria Pública, fixado no Anexo I desta lei, serão observadas as seguintes operações:

I - os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo e de Agente de Segurança Penitenciário lotados na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ficam transformados em quarenta e dois cargos públicos de provimento efetivo de Assistente da Defensoria Pública;

II - seis cargos públicos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo e Assistente Técnico da Saúde lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social ficam transformados em seis cargos públicos de provimento efetivo de Assistente da Defensoria Pública;

III – ficam criados duzentos e vinte e cinco cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Defensoria Pública;

Parágrafo único – Os cargos de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciário de que trata o inciso I do "caput" deste artigo referem-se aos ocupantes que fizeram a opção prevista no art. 139 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003.

Art. 36 – Para a obtenção do número de cargos integrantes da carreira de Gestor da Defensoria Pública, fixado no Anexo I desta lei, serão observadas as seguintes operações:

I - os cargos de provimento efetivo de Analista da Educação, Analista de Administração e Analista de Cultura lotados na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ficam transformados em onze cargos de provimento efetivo de Gestor da Defensoria Pública;

II - trinta e oito cargos públicos de provimento efetivo de Analista da Justiça, Analista de Planejamento e Analista da Administração lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social ficam transformados em trinta e oito cargos de provimento efetivo de Gestor da Defensoria Pública;

III – ficam criados setenta e um cargos de provimento efetivo de Gestor da Defensoria Pública.

Art. 37 – A identificação dos cargos de provimento efetivo transformados, criados ou extintos por esta lei será feita em decreto.

Art. 38 – Os servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo lotados, na data de publicação desta lei, nos órgãos a que se refere o art. 3º serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante no Anexo II.

§ 1º – Após o enquadramento de que trata o "caput", não haverá ingresso nas carreiras de que tratam os incisos I, IV, VII, XIII e XIV do art. 1º.

§ 2º – Os servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo lotados na Defensoria Pública e que fizeram a opção de que trata a Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante no Anexo II.

Art. 39 – Ao servidor público que, na data de publicação desta lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos a que se refere o art. 3º será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei, observados os seguintes procedimentos:

I – a opção a que se refere o "caput" deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao titular da entidade de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;

II – o prazo para a opção a que se refere o "caput" será de noventa dias, contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.

§ 1° – O servidor que não fizer a opção de que trata o "caput" será automaticamente enquadrado e posicionado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei, na forma de regulamento.

§ 2° – O servidor que optar pelo não-enquadramento, na forma deste artigo, não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta lei.

Art. 40 – Fica assegurado ao servidor que for enquadrado nas carreiras de que trata esta lei, nos termos do art. 39, bem como ao que fizer a opção de que trata o art. 40, o direito previsto no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescido pela Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003.

Art. 41 – Na ocorrência da opção prevista no art. 40, a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira constante no Anexo I, nos termos desta lei, somente se efetivará após a vacância do cargo original.

Art. 42 – As tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta lei serão estabelecidas em lei, observada a estrutura prevista no Anexo I.

Parágrafo único – As tabelas de vencimento básico de que trata o "caput" serão diferenciadas, de acordo com as jornadas estabelecidas no art. 8º desta lei.

Art. 43 – As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 39 serão estabelecidas em decreto, após a publicação da lei de que trata o art. 43, e deverão abarcar critérios que conciliem:

I – a escolaridade exigida para o cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;

II – o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta lei;

III – o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.

§ 1º - As regras de posicionamento não implicarão em redução da remuneração do servidor na data de publicação do decreto que as estabelecer.

§ 2º - O texto do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível, para consulta pública, na página da SEPLAG na Internet, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado.

Art. 44 – Os atos de posicionamento dos servidores efetivos decorrentes do enquadramento de que trata o art. 39 somente ocorrerão após a publicação da lei que estabelecer e aprovar as tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta lei, bem como do decreto a que se refere o art. 44.

§ 1º – Os atos a que se refere o "caput" somente produzirão efeitos após sua publicação.

§ 2º – Enquanto não ocorrer a publicação do posicionamento de que trata o § 1º, será mantido o valor do vencimento básico percebido pelo servidor ocupante de cargo de carreira de que trata esta lei na data da publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento, acrescido das vantagens previstas na legislação vigente.

§ 3º – Os atos a que se refere o "caput" serão realizados por meio de resolução conjunta do titular do órgão no qual o cargo de provimento efetivo estiver lotado e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 45 – A função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado, terá o cargo dela resultante transformado em cargo integrante das carreiras instituídas por esta lei, observada a correlação estabelecida no Anexo III.

§ 1º – Os cargos resultantes da transformação de que trata o "caput", decorrentes dos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescidos pela Emenda à Constituição n.º 49, de 13 de junho de 2001, serão extintos com a vacância.

§ 2º – Aplicam-se ao servidor a que se refere o "caput" as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 39 e 44.

§ 3º – Os detentores de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenham sido efetivados serão enquadrados na estrutura das carreiras instituídas por esta lei apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e grau em que for posicionado, considerando as regras de enquadramento e posicionamento a que se refere o § 2º, devendo ser mantida a expressão "função pública", bem como ser atribuída a mesma denominação do nível em que for posicionado.

§ 4º – A função pública de que trata o § 3º será extinta com a vacância.

§ 5º – O quantitativo de cargos a que se refere o § 1º e de função pública de que trata o § 3º é o constante do Anexo IV.

Art. 46 – O servidor inativo dos órgãos a que se refere o art. 3º será enquadrado na estrutura das carreiras de que trata esta lei na forma da correlação constante no Anexo II apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observados, para tal fim, o cargo ou a função em que se deu a aposentadoria e as regras de posicionamento estabelecidas para os servidores ativos.

Parágrafo único – Ao servidor inativo a que se refere o "caput" fica assegurado o direito à opção de que trata o art. 40, com as mesmas regras estabelecidas para o servidor ativo.

Art. 47 – Fica mantida a jornada de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos de provimento efetivo das carreiras a que se referem os incisos I a XVI do art. 1º.

§ 1º – Aplica-se o disposto no "caput" aos servidores que, na data de publicação desta lei, forem detentores de função pública.

§ 2º – A jornada de trabalho de que trata o "caput" corresponde a trinta horas semanais para os servidores da Secretaria de Estado de Defesa Social, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, da Polícia Civil e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.

Art. 48 - Ao servidor da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais aplicar-se-á imediatamente a medida administrativa de suspensão quando for recebida pelo Poder Judiciário a denúncia, decorrente da prática dos ilícitos seguintes :

I - crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e de terrorismo;

II - crime contra o sistema financeiro ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

III - extorsão, corrupção passiva ou ativa.

§ 1º - Ao servidor suspenso aplicar-se-ão se seguintes restrições:.

a) proibição de porte de arma, salvo daquela que legalmente lhe pertença;

b) posse e uso de identidade funcional, salvo daquela de uso temporário, na qual conste em destaque a condição de suspenso.

§ 2º - A medida de que trata o "caput" deste artigo somente cessará com o trânsito em julgado da sentença criminal.

§3ª - Em caso de condenação transitada em julgado, o servidor será demitido a bem do serviço público, sendo recolhida e destruída pela administração a identidade a que se refere o § 1º, alínea "b".

§ 4º - Em caso de absolvição, recolher-se-á a identidade a que se refere o § 1º, alínea "b", procedendo a administração à sua destruição.

Art. 49 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 50 – Revogam-se as disposições em contrário.

Anexo I

1.1. Estrutura das Carreiras Administrativas Pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais

Carreira de Auxiliar Executivo de Defesa Social

Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas por semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4ª série do Ensino Fundamental

103

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

II

IJ

II

4ª série do Ensino Fundamental

IIA

IIB

IIC

IID

IIE

IIF

IIG

IIH

III

IIJ

III

Fundamental

IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IIIF

IIIG

IIIH

IIII

IIIJ

IV

Fundamental

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IVG

IVH

IVI

IVJ

V

Intermediário

VA

VB

VC

VD

VE

VF

VG

VH

VI

VJ

Carreira de Assistente Executivo de Defesa Social

Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas por semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

1.511

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

II

IJ

II

Intermediário

IIA

IIB

IIC

IID

IIE

IIF

IIG

IIH

III

IIJ

III

Intermediário

IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IIIF

IIIG

IIIH

IIII

IIIJ

IV

Superior

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IVG

IVH

IVI

IVJ

V

Superior

VA

VB

VC

VD

VE

VF

VG

VH

VI

VJ

Carreira de Analista Executivo de Defesa Social

Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas por semana

Nível

Nível de escolaridade

Quanti-

tativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

1.070

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

II

IJ

II

Superior

IIA

IIB

IIC

IID

IIE

IIF

IIG

IIH

III

IIJ

III

Superior

IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IIIF

IIIG

IIIH

IIII

IIIJ

IV

Superior

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IVG

IVH

IVI

IVJ

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VA

VB

VC

VD

VE

VF

VG

VH

VI

VJ

1.2. Estrutura das Carreiras Administrativas Pertencentes ao Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

Carreira de Auxiliar de Polícia Civil

Jornada de trabalho: 30 horas por semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4ª série do Ensino Fundamental

218

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

4ª série do Ensino Fundamental

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Fundamental

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Fundamental

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Intermediário

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

Carreira de Técnico Assistente de Polícia Civil

Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas por semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

1.036

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Intermediário

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Intermediário

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Superior

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Superior

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

Carreira de Analista da Polícia Civil

Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas por semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

450

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Superior

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Superior

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

Estrutura das Carreiras Administrativas e de Educação Pertencentes ao Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais

Carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar

Jornada de trabalho: 30 horas por semana

Nível

Nível de escolaridade

Quanti-

tativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

4ª série do Ensino Fundamental

89

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

I O

I P

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

II O

II P

III

Fundamental

IIIA

III B

IIIC

IIID

III E

III F

IIIG

IIIH

III I

III J

IIIL

IIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

IVA

IV B

I VC

IVD

IV E

IV F

IVG

IVH

IV I

IV J

IV L

IVM

IVN

IVO

IVP

V

Intermediário

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

V O

V P

VI

VI A

VI B

VI C

VI D

V IE

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

VI L

VI M

VI N

VI O

VI P

Carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar

Jornada de trabalho: 30 horas por semana

Nível

Nível de escolaridade

Quanti-

tativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Intermediário

96

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

I O

I P

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

II O

II P

III

IIIA

III B

IIIC

IIID

III E

III F

IIIG

IIIH

III I

III J

IIIL

IIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

Superior

IVA

IV B

I VC

IVD

IV E

IV F

IVG

IVH

IV I

IV J

IV L

IVM

IVN

IVO

IVP

V

Superior

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

V O

V P

VI

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI A

VI B

VI C

VI D

V IE

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

VI L

VI M

VI N

VI O

VI P

Carreira de Analista de Gestão da Polícia Militar

Jornada de trabalho: 30 horas por semana

Nível

Nível de escolaridade

Quanti-tativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior

28

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

I O

I P

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

II O

II P

III

IIIA

III B

IIIC

IIID

III E

III F

IIIG

IIIH

III I

III J

IIIL

IIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IVA

IV B

I VC

IVD

IV E

IV F

IVG

IVH

IV I

IV J

IV L

IVM

IVN

IVO

IVP

V

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

V O

V P

VI

VI A

VI B

VI C

VI D

V IE

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

VI L

VI M

VI N

VI O

VI P

Carreira de Professor da Educação Básica da Polícia Militar

Jornada de trabalho: 24 horas-aula semanais

Nível

Nível de escolaridade

Quanti-tativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Licenciatura

511

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

I O

I P

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

II O

II P

III

IIIA

III B

IIIC

IIID

III E

III F

IIIG

IIIH

III I

III J

IIIL

IIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IVA

IV B

I VC

IVD

IV E

IV F

IVG

IVH

IV I

IV J

IV L

IVM

IVN

IVO

IVP

V

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

V O

V P

VI

VI A

VI B

VI C

VI D

V IE

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

VI L

VI M

VI N

VI O

VI P

Carreira de Pedagogo/Orientador Educacional

Jornada de trabalho: 24 horas por semana

Nível

Nível de

escolaridade

Quanti-

tativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional

22

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

I O

I P

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

II O

II P

III

Pós-graduação

"lato sensu" ou "stricto sensu"

IIIA

III B

IIIC

IIID

III E

III F

IIIG

IIIH

III I

III J

IIIL

IIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

IVA

IV B

I VC

IVD

IV E

IV F

IVG

IVH

IV I

IV J

IV L

IVM

IVN

IVO

IVP

V

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

V O

V P

VI

Pós-graduação "stricto sensu"

VI A

VI B

VI C

VI D

V IE

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

VI L

VI M

VI N

VI O

VI P

Carreira de Pedagogo/Supervisor Pedagógico

Jornada de trabalho: 24 horas por semana

Nível

Nível de escolaridade

Quanti-tativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior em Pedagogia com habilitação em Supervisão Pedagógica

5

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

I O

I P

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

II O

II P

III

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IIIA

III B

IIIC

IIID

III E

III F

IIIG

IIIH

III I

III J

IIIL

IIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

IVA

IV B

I VC

IVD

IV E

IV F

IVG

IVH

IV I

IV J

IV L

IVM

IVN

IVO

IVP

V

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

V O

V P

VI

Pós-graduação "stricto sensu"

VI A

VI B

VI C

VI D

V IE

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

VI L

VI M

VI N

VI O

VI P

Carreira de Professor do Ensino Superior da Polícia Militar

Jornada de trabalho: 40 horas por semana

Nível

Nível de escolaridade

Quanti-

tativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior

___

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

I O

I P

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

II O

II P

III

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IIIA

III B

IIIC

IIID

III E

III F

IIIG

IIIH

III I

III J

IIIL

IIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

IVA

IV B

I VC

IVD

IV E

IV F

IVG

IVH

IV I

IV J

IV L

IVM

IVN

IVO

IVP

V

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

V O

V P

VI

VI A

VI B

VI C

VI D

V IE

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

VI L

VI M

VI N

VI O

VI P

Estrutura das Carreiras Administrativas Pertencentes ao Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais

Carreira de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública

Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas por semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4ª série do Ensino fundamental

14

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

4ª série do Ensino Fundamental

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Fundamental

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Fundamental

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Intermediário

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

Carreira de Assistente Administrativo da Defensoria Pública

Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas por semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

273

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Intermediário

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Superior

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Superior

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

Carreira de Gestor da Defensoria Pública

Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas por semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

120

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Superior

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

Anexo II

2.1 - Tabela de Correlação das Carreiras da Secretaria de Estado de Defesa Social e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais

Situação atual

Situação nova

Classe

Nível de escolaridade da classe

Órgão

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Ajudante de Serviços Gerais; Motorista, Oficial de Serviços Gerais; Oficial do Trabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente; Oficial Instrutor Penitenciário; Contínuo Servente

4ª série do Ensino Fundamental

Secretaria de Estado de Defesa Social

Auxiliar Executivo de Defesa Social

I - 4ª série do Ensino Fundamental

II - 4ª série do Ensino Fundamental

III - Fundamental

IV - Fundamental

V - Intermediário

Agente de Administração; Agente doTrabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente; Monitor; Telefonista; Agente de Serviços da Saúde; Auxiliar de Saneamento; Escriturário

Fundamental

Regente de Ensino; Assistente Técnico da Saúde; Auxiliar Administrativo; Auxiliar do Trabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente; Instrutor Técnico Penitenciário; Técnico Administrativo; Técnico de Obras Públicas; Auxiliar de Administração

Intermediário

Secretaria de Estado de Defesa Social

Assistente Executivo de Defesa Social

I - Intermediário

II –Intermediário

III – Intermediário

IV – Superior

V - Superior

Analista Agropecuário; Analista da Administração; Analista da Cultura; Analista da Justiça; Analista da Saúde; Analista de Educação; Analista de Obras Públicas; Analista de Planejamento; Analista do Trabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente; Assessor Técnico Administrativo; Analista de Promoção Social

Superior

Secretaria de Estado de Defesa Social

Analista Executivo de Defesa Social

I – Superior

II – Superior

III – Superior

IV – Superior

V - Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

2.2 - Tabela de Correlação das Carreiras da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

Situação atual

Situação nova

Classe

Nível de escolaridade da classe

Órgão

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Analista de Saúde; Analista de Obras Públicas; Analista de Planejamento; Analista de Administração; Analista do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente; Analista da Cultura; Analista da Justiça; Economista, Analista de Comunicação Social

Superior

Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

Analista de Polícia Civil

I - Superior

II - Superior

III – Superior

IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Auxiliar Administrativo; Técnico Administrativo; Auxiliar do Trabalho, da Assistência Social., da Criança e do Adolescente; Técnico de Comunicação Social; Auxiliar em Agropecuária; Assistente Técnico da Saúde; Técnico da Saúde; Técnico de Telecomunicações; Auxiliar de Administração; Técnico da Educação; Auxiliar de Educação; Laboratorista

Intermediário

Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

Técnico Assistente de Polícia Civil

I - Intermediário

II – Intermediário

III – Intermediário

IV – Superior

V - Superior

Ajudante de Serviços Gerais; Oficial de Serviços Gerais; Motorista; Serviçal; Contínuo Servente; Auxiliar de Zeladoria e Economato; Auxiliar de Serviços; Servente Escolar;

4ª série do Ensino Fundamental

Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

Auxiliar de Polícia Civil

I - 4ª Série do Ensino Fundamental

II - 4ª Série do Ensino Fundamental

III – Fundamental

IV – Fundamental

V - Intermediário

Auxiliar de Escritório; Agente de Comunicação Social; Datilógrafo Mecanógrafo; Orçamentista de Obras; Agente de Telecomunicações; Agente de Administração; Agente de Serviços de Manutenção; Telefonista; Agente da Saúde; Agente Gráfico;

Fundamental

2.3 - Tabela de Correlação das Carreiras da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais

Situação atual

Situação nova

Classe

Nível de escolaridade da classe

Órgão

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Ajudante de Serviços Gerais; Oficial do Trabalho da Assistência Social da Criança e do Adolescente; Motorista

4ª série fundamental

PMMG

Auxiliar Administrativo da Polícia Militar

I - 4ª série do Ensino Fundamental

II - 4ª série do Ensino Fundamental

III – Fundamental

IV - Fundamental

V – Intermediário

VI - Intermediário

Telefonista; Agente de Administração;

Datilógrafo; Agente do Trabalho da Assistência Social da Criança e do Adolescente; Agente da Saúde

Fundamental

Auxiliar Administrativo; Assistente Técnico da Saúde; Auxiliar de Administração; Técnico Administrativo; Técnico Comunicação Social

Intermediário

PMMG

Assistente Administrativo da Polícia Militar

I – Intemediário

II - Intermediário

III – Intermediário

IV – Superior

V – Superior

VI - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Analista do Trabalho da Assistência Social da Criança e do Adolescente; Analista da Administração; Analista da Saúde

Superior

PMMG

Analista de Gestão da Polícia Militar

I – Superior

II – Superior

III- Superior

IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Professor - P2, Professor - P3, Professor - P4, Professor - P5, Professor - P6

Superior de Graduação Plena

PMMG

Professor da Educação Básica da Polícia Militar

I – Superior/licenciatura

II – Superior/licenciatura

III - Superior /licenciatura

IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Regente de Ensino - RE3, Regente de Ensino - RE4

Superior de licenciatura de curta duração ou sem licenciatura

Orientador Educacional - OE5, Orientador Educacional - OE6

Superior em Pedagogia

PMMG

Pedagogo -Orientador Educacional

I - Superior em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional

II - Superior em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional

III - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI - Pós-graduação "stricto sensu"

Supervisor Pedagógico - SP4, Supervisor Pedagógico - SP6

Superior em Pedagogia

PMMG

Pedagogo-Supervisor Pedagógico

I - Superior em Pedagogia com habilitação em Supervisão Pedagógica

II - Superior em Pedagogia com habilitação em Supervisão Pedagógica

III - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI - Pós-graduação "stricto sensu"

Professor do Ensino Superior

Superior

PMMG

Professor do Ensino Superior da Polícia Militar

I – Superior

II – Superior

III - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI - Pós-graduação "stricto sensu"

2.4 - Tabela de Correlação das Carreiras da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais

Situação atual

Situação nova

Classe

Nível de escolaridade da classe

Órgão

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Ajudante de Serviços Gerais, Motorista e Oficial de Serviços Gerais.

4ª série fundamental

Defensoria Pública

Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública

I - 4ª série do Ensino Fundamental

II - 4ª série do Ensino Fundamental

III – Fundamental

IV – Fundamental

V- Intermediário

Agente de Serviços da Saúde, Monitor Penitenciário e Agente de Administração.

Fundamental

Defensoria Pública

Assistente Técnico da Saúde, Auxiliar Administrativo, Agente de Segurança Penitenciário, Auxiliar do Trabalho da Assistência Social, Criança e Adolescente, Técnico Administrativo e Técnico em Agropecuária.

Intermediário

Defensoria Pública

Assistente Administrativo da Defensoria Pública

I – Intermediário

II – Intermediário

III – Superior

IV – Superior

V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Analista de Esportes, Analista da Educação, Analista de Administração,

Analista de Cultura, Analista de Planejamento, Analista da Justiça e Analista da Saúde

Superior

Defensoria Pública

Gestor da Defensoria Pública

I –Superior

II – Superior

III - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Anexo III

3.1 – Atribuições das Carreiras da Secretaria de Estado de Defesa Social e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais

Carreira

Atribuições

Analista Executivo de Defesa Social

Exercer atividades de natureza sistêmica, planejada e estratégica, envolvendo a aplicação de conhecimentos, técnicas e métodos especializados nas áreas terapêuticas e sócio-educativas, de saúde, de execução penal, infra-estrutura, recursos humanos, jurídica, controle interno e externo, contribuindo para a eficiência e eficácia dos serviços prestados, requerendo bastante iniciativa e criatividade para adequação de processos e programas de trabalho, cujas decisões repercutem substancialmente no desenvolvimento das ações da política de atendimento e na vida institucional dos próprios usuários, frente à perspectiva da reinserção social.

Assistente Executivo de Defesa Social

Exercer atividades de natureza técnico-organizacional relativas ao aporte metodológico para a continuidade, o desenvolvimento, a execução, o controle, a fiscalização e a implementação das ações governamentais, observando a caracterização, complexidade e responsabilidade exigidas para o desempenho da função.

Auxiliar Executivo de Defesa Social

Exercer atividades de natureza operacional e de apoio administrativo, com baixo ou médio grau de complexidade, na respectiva área de atuação, em consonância com a habilitação necessária para o desempenho da função.

3.2 – Atribuições das Carreiras da Polícia Civil de Minas Gerais

Carreira

Atribuições

Analista da Polícia Civil

Executar políticas de magistério, de saúde e psicossocial, compatíveis com a respectiva formação em nível superior de escolaridade.

Técnico Assistente de Polícia Civil

Executar tarefas de apoio técnico, administrativo e logístico, compatíveis com o nível intermediário de escolaridade, em particular o gerenciamento de atividades de apoio logístico em órgãos e unidades da Polícia Civil.

Auxiliar de Polícia Civil

Executar tarefas de apoio operacional e administrativo, especialmente a vigilância patrimonial, atendimento de gabinetes, portarias, digitação de serviços administrativos, apoio às atividades gerenciais, entre outras.

3.3 – Atribuições das Carreiras da Polícia Militar de Minas Gerais

Carreira

Atribuições

Auxiliar Administrativo da Polícia Militar

Atividades de apoio administrativo

Assistente Administrativo da Polícia Militar

Atividades de gestão administrativa

Analista de Gestão da Polícia Militar

Atividades de assessoria administrativa

Professor da Educação Básica da Polícia Militar

Atividades de regência de classe, no ensino básico

Pedagogo-Orientador Educacional - PEDG-OE

Atividades de orientação educacional

Pedagogo-Supervisor Pedagógico - PEDG-SP

Atividades de supervisão pedagógica

Professor do Ensino Superior da Polícia Militar

Atividades de regência de classe, no ensino superior

3.4 – Atribuições das Carreiras da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais

Carreira

Atribuições

Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública

Executar trabalhos de limpeza e conservação, transportar mobiliários e equipamentos, vigilância de prédios e áreas, realizar preparo de alimentos, realizar trabalhos simples de carpintaria, alvenaria e pintura, dirigir veículos de passageiros e cargas zelando pela segurança das pessoas e cargas transportadas, exercer atividades relacionadas com apoio e atendimento ao público, examinar processos e redigir informações de rotina, efetuar levantamentos, anotações, cálculos e registros simples de natureza contábil, executar atividades de protocolo e controle de material, executar outras atividades afins.

Assistente Administrativo da Defensoria Pública

Exercício de atividades administrativas diversas, digitação de documentos, controle e manuseio de informações, encaminhamento de documentos, atendimento ao público, realização do levantamento de dados necessários à execução das atividades institucionais do órgão, acompanhamento e auxílio na coordenação das atividades específicas de cada área do órgão, realização das demais atividades necessárias ao cumprimento das atribuições institucionais da Defensoria Pública, desde que compatíveis com o grau de escolaridade exigido para o cargo.

Gestor da Defensoria Pública

Planejamento, coordenação e execução da gestão administrativa, financeira e orçamentária do órgão, elaboração, coordenação e execução de projetos e políticas públicas, exercício de demais atividades necessárias ao cumprimento das atribuições institucionais da Defensoria Pública, desde que compatíveis com o seu grau de escolaridade e normas que regulem sua profissão.

Anexo IV

4.1 - Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda nº 49/2001 e Funções Públicas Não Efetivados do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social

Órgão/

entidade

Cargo ou função pública

Quantitativo

Secretaria de Estado de defesa Social

Auxiliar Executivo de Defesa Social

204

Secretaria de Estado de Defesa Social

Assistente Executivo de Defesa Social

172

Secretaria de Estado de Defesa Social

Analista Executivo de Defesa Social

177

Total

553

4.2 - Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda nº 49/2001 e Funções Públicas Não Efetivados do Quadro Administrativo da Polícia Civil

Órgão

Carreira

Quantitativo

Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

Analista da Polícia Civil

31

Técnico Assistente de Polícia Civil

149

Auxiliar de Polícia Civil

256

Total

436

4.3 - Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda nº 49/2001 e Funções Públicas Não Efetivados do Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar de Minas Gerais

Órgão

Carreira

Quantitativo

Polícia Militar de Minas Gerais

Auxiliar Administrativo da Polícia Militar

43

Assistente Administrativo da Polícia Militar

1

Analista de Gestão da Polícia Militar

0

Professor da Educação Básica da Polícia Militar

46

Pedagogo-Orientador Educacional

2

Pedagogo-Supervisor Pedagógico

6

Professor do Ensino Superior

11

Total

109

4.4 - Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda nº 49/2001 e Funções Públicas Não Efetivados do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais

Órgão

Carreira

Quantitativo

Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais

Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública

6

Assistente Administrativo da Defensoria Pública

44

Gestor da Defensoria Pública

71

Total

121

Sala das Comissões, 7 de julho de 2004.

Domingos Sávio, Presidente e relator - Fábio Avelar - Leonardo Quintão - Sargento Rodrigues - Rogério Correia.