PL PROJETO DE LEI 1343/2003

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.343/2003

Comissão de Segurança Pública

Relatório

De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 150/2003, o projeto de lei em análise institui e estrutura as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social.

Publicado no "Diário do Legislativo" de 31/12/2003 e republicado em 24/3/2004, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Em virtude de requerimento foi também o projeto distribuído a esta Comissão.

Em razão da necessidade de fazer modificações no projeto, o Poder Executivo enviou a esta Casa a Emenda nº 1, publicada no "Diário do Legislativo" de 15/6/2004, a qual altera diversos dispositivos do projeto.

Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, a Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação da proposição na forma do Substitutivo nº 1 e com as Emendas nºs 1 a 7, que apresentou.

Cabe agora a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito da proposição, nos termos regimentais.

Fundamentação

A proposição em exame institui e estrutura as carreiras integrantes do Grupo de Atividades de Defesa Social, que compreende servidores da Secretaria de Defesa Social, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Militar, da Defensoria Pública e da Polícia Civil do Estado. Em sua forma original, o projeto abarcava também carreiras do Gabinete Militar do Governador; todavia, a Emenda nº 1, apresentada pelo Chefe do Executivo e acolhida pelo Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, excluiu as carreiras de tal órgão do Grupo de Atividades de Defesa Social, por entender que as competências desse Gabinete não condizem com as competências dos demais órgãos integrantes do referido Grupo. Assim, as carreiras do Gabinete Militar do Governador passaram a ser tratadas juntamente com o Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais.

Vale ressaltar que a proposição em apreço faz parte de um conjunto de projetos de lei enviados a esta Casa pelo Chefe do Poder Executivo, com o intuito de dar prosseguimento à reforma administrativa do Estado, iniciada no ano de 2003. Nessa oportunidade, este parlamento editou leis, bem como a Emenda à Constituição nº 57/2003, que tiveram o condão de introduzir na gestão de pessoal da administração pública estadual instrumentos de estímulo negativo e positivo para o servidor público.

No caso em questão, está-se instituindo um estímulo positivo para os servidores públicos atuantes na área de defesa social, na medida em que se concede ao servidor público que se esmerar no exercício de suas funções e cumprir outros requisitos de ordem formal a oportunidade de se desenvolver dentro de uma carreira legalmente estruturada. Revela, assim, o projeto em exame comprometimento com o alcance dos objetivos traçados pela Constituição Federal no que toca à gestão de pessoal.

Ressalte-se ainda a oportunidade do projeto que institui para os servidores da área de defesa social uma carreira estruturada, contribuindo, sobremaneira, para o reforço da política de segurança pública em nosso Estado.

Por fim, cumpre-nos ressaltar que a Comissão de Constituição e Justiça realizou uma profunda análise jurídica da matéria e a aperfeiçoou por meio do Substitutivo nº 1. Também a Comissão de Administração Pública trouxe contribuições ao projeto. Com o mesmo intuito de aprimorá-lo, apresentamos as Emendas nºs 8 a 12 e, acatando sugestão do Deputado Rogério Correia, a Emenda nº 13, ao final deste parecer.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.343/2003, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 1 a 7 da Comissão de Administração Pública, e com as Emendas nºs 8 a 13, que apresentamos.

Emenda nº 8

Acrescente-se ao art. 23 do Substitutivo nº 1 o seguinte parágrafo único:

"Art. 23 - ...............

Parágrafo único - Fica assegurado o disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, aos servidores de que trata o "caput", que estiverem, na data de publicação desta lei, no efetivo exercício de serviços de natureza estritamente policial, com habilitação em cursos específicos ministrados pela Academia de Polícia.".

Emenda nº 9

Acrescente-se ao art. 25 do Substitutivo nº 1 o seguinte parágrafo único:

"Art. 25 - ...............

Parágrafo único - Fica assegurado o disposto no art. 59 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, aos servidores de que trata o "caput", que estiverem, na data de publicação desta lei, no efetivo exercício de serviços de natureza estritamente policial, com habilitação em cursos específicos ministrados pela Academia de Polícia.".

Emenda nº 10

Acrescente-se ao art. 26 do Substitutivo nº 1 o seguinte parágrafo único:

"Art. 25 - ...................

Parágrafo único - Fica assegurado o disposto no art. 59 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, aos servidores de que trata o "caput", que estiverem, na data de publicação desta lei, no efetivo exercício de serviços de natureza estritamente policial, com habilitação em cursos específicos ministrados pela Academia de Polícia.".

Emenda nº 11

Acrescente-se ao Substitutivo nº 1, onde convier, o seguinte artigo:

"Art. .... - Os servidores que atuam como Assistentes Jurídicos de Penitenciária, lotados na Secretaria de Defesa Social e que estiverem exercendo a função de defensor público na Defensoria Pública e nas penitenciárias do Estado de Minas Gerais, na forma do art. 141 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, passam a compor o quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, na forma da correlação constante do Anexo II.

§ 1º - Os servidores a que se refere o "caput" correspondem a um quantitativo total de cinqüenta funções, nos termos do art. 141 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003.

§ 2º - Fica assegurado aos servidores de que trata o "caput" o disposto no art.141 da Lei Complementar nº 65, de 16 janeiro de 2003.".

Emenda nº 12

Acrescente-se ao item 2.4 do Anexo II do Substitutivo nº 1 a correlação entre Assistente Jurídico de Penitenciária, situação atual prevista no art. 38, e Gestor da Defensoria Pública, que passa a ser a nova situação do Assistente Jurídico.

2.4 - Tabela de Correlação das Carreiras da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais

Situação atual

Situação nova

Classe

Nível de escolaridade da classe

Órgão

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Ajudante de Serviços Gerais, Motorista e Oficial de Serviços Gerais

4ª série do Ensino Fundamental

Defensoria Pública

Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública

I - 4ª série do Ensino Fundamental

II - 4ª série do Ensino Fundamental

III – Fundamental

IV – Fundamental

V- Intermediário

Agente de Serviços da Saúde, Monitor Penitenciário e Agente de Administração

Fundamental

Defensoria Pública

   

Assistente Técnico da Saúde, Auxiliar Administrativo, Agente de Segurança Penitenciário, Auxiliar do Trabalho da Assistência Social, Criança e Adolescente, Técnico Administrativo e Técnico em Agropecuária

Intermediário

Defensoria Pública

Assistente Administrativo da Defensoria Pública

I – Intermediário

II – Intermediário

III – Superior

IV – Superior

V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Analista de Esportes, Analista da Educação, Analista de Administração, Analista de Cultura, Analista de Planejamento, Analista da Justiça, Analista da Saúde e Assistente Jurídico de Penitenciária

Superior

Defensoria Pública

Gestor da Defensoria Pública

I –Superior

II – Superior

III - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Emenda nº 13

Acrescente-se onde convier:

"Art. .... - Ao servidor da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais aplicar-se-á imediatamente a medida administrativa de suspensão quando seja recebida pelo Poder Judiciário a denúncia, decorrente da prática dos ilícitos seguintes :

I - crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;

II - crime contra o sistema financeiro ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

III - extorsão, corrupção passiva ou ativa;

§ 1º - Ao servidor suspenso aplicar-se-ão as seguintes restrições:

a) proibição de porte de arma, salvo daquela que legalmente lhe pertença;

b) posse e uso de identidade funcional, salvo daquela de uso temporário, da qual conste em destaque a condição de suspenso;

§ 2º - A medida de que trata o "caput" deste artigo somente cessará com o trânsito em julgado da sentença criminal.

§ 3º - Em caso de condenação transitada em julgado, o servidor será demitido a bem do serviço público, sendo recolhida e destruída pela administração a identidade a que se refere o § 1º, alínea "b".

§ 4º - Em caso de absolvição, recolher-se-á a identidade a que se refere o § 1º, alínea "b", procedendo a administração à sua destruição".

Sala das Comissões, 6 de julho de 2004.

Sargento Rodrigues, Presidente e relator - Alberto Bejani - Célio Moreira.