PL PROJETO DE LEI 1343/2003

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.343/2003

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 150, de 2003, o projeto de lei em análise institui e estrutura as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social.

Publicado no "Diário do Legislativo" de 31/12/2003 e republicado em 24/03/2004, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Em virtude da necessidade de modificações no projeto, o Poder Executivo enviou a esta Casa a Emenda nº 1, publicada no "Diário do Legislativo" de 15/6/2004, que altera diversos de seus dispositivos.

Cabe a esta Comissão emitir parecer sobre os aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, nos termos do art. 188 c/c o art. 102, III, "a", do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em exame faz parte de um grupo de projetos de lei enviados a esta Casa Legislativa pelo Chefe do Poder Executivo com o intuito de dar prosseguimento à reforma administrativa do Estado, iniciada no ano de 2003. Naquela oportunidade, este Parlamento editou leis, bem como a Emenda à Constituição nº 57/2003, que tiveram o condão de introduzir na gestão de pessoal da administração pública estadual instrumentos de estímulos negativos e positivos para o servidor público. O estímulo negativo reside na possibilidade de demissão do servidor público relapso ou inapto para a atividade própria de seu cargo; já o estimulo positivo busca o incentivo, em sua maioria de natureza econômica, para que o servidor se esmere no desempenho das funções próprias do seu cargo. Entre eles pode-se destacar a instituição do adicional de desempenho em substituição ao adicional por tempo de serviço, o afastamento voluntário incentivado, a avaliação periódica de desempenho e a perda de cargo em razão de insuficiência de desempenho.

Tais institutos, segundo argumentação do Executivo, propiciariam a implementação do denominado "choque de gestão", que seria seguido da instituição de carreiras específicas estruturadas de forma a garantir maior estímulo ao servidor e a imprimir maior eficiência na prestação dos serviços públicos. O compromisso de enviar projetos de lei instituidores das carreiras foi formalmente assumido pelo Governador do Estado no art. 5º da referida Emenda à Constituição nº 57/2003.

Nesse aspecto, vale ressaltar que a própria Constituição Federal, com a reforma de 1998, implementada por meio da Emenda a Constituição nº 19, passou a integrar em seu texto dispositivos que evidenciam o interesse de se incorporarem à gestão de pessoal tanto os estímulos positivos quanto negativos. Assim, o art. 39 prevê a instituição, na administração pública, de conselhos de política de administração e remuneração de pessoal, com a participação de servidores, e estabelece critérios para a fixação da remuneração e para o aperfeiçoamento de servidores, prevendo também que a participação em cursos de aprimoramento constitui um dos requisitos a serem observados para a promoção do servidor na carreira.

O projeto em tela visa a instituir um estímulo positivo, concedendo ao servidor público que se esmerar no exercício de suas funções e cumprir outros requisitos de ordem formal a oportunidade de se desenvolver dentro de uma carreira legalmente estruturada. Revela, assim, o projeto em exame, comprometimento com o alcance dos objetivos traçados pela Carta Federal no que toca à gestão de pessoal, bem como a sua compatibilidade com a ordem jurídico-constitucional.

No que toca às questões de natureza jurídico-formal, não há dúvida de que a matéria se insere no âmbito da competência do Estado, também não existindo, à luz do art. 66 da Constituição Estadual, qualquer restrição à iniciativa do Governador do Estado.

Com o intuito de que a elaboração dos planos de carreira dos diversos órgãos integrantes do Poder Executivo seguisse orientação comum, o Governador expediu, em setembro de 2003, o Decreto nº 43.576, no qual estabeleceu as diretrizes que fundamentariam a instauração de um novo modelo de gestão da administração pública estadual. Após a publicação do decreto, seguiu-se uma fase de negociação com representantes dos servidores, o que evidencia que, embora os planos de carreira tenham diretrizes e estruturas comuns, apresentam variações, em decorrência da participação dos representantes das diversas categorias de servidores e das especificidades de cada área.

Feitas tais considerações, passemos à análise mais detalhada de alguns dispositivos do projeto.

A proposição em exame institui e estrutura as carreiras integrantes do Grupo de Atividades de Defesa Social, que compreende servidores da Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado- CBMMG, da Polícia Militar-PMMG-, da Defensoria Pública e da Polícia Civil do Estado. Cumpre-nos aqui abrir parênteses para esclarecer que o projeto, em sua forma original, abarcava também carreiras do Gabinete Militar do Governador, todavia, a Emenda nº 1, apresentada pelo Governador, excluiu as carreiras de tal órgão do Grupo de Atividades da Defesa Social por entender que as competências desse órgão não condizem com as competências dos demais órgãos integrantes do Grupo. Assim, as carreiras do Gabinete Militar do Governador passaram a ser tratadas juntamente com o Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais.

Faz-se também necessário informar que as alterações propostas pelo Poder Executivo estão todas condensadas em uma única emenda, a Emenda nº 1. Todavia, tal emenda produz alterações em diversos dispositivos do projeto. Assim, em algumas ocasiões estaremos nos reportando aos artigos da referida emenda para elucidar as muitas alterações propostas.

É preciso ainda ressaltar que a instituição das novas carreiras imprime uma nova ótica a ser adotada pela administração pública estadual, o que requer a alteração de diversos conceitos que já estavam consagrados na legislação vigente, principalmente no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado. Há nos projetos de lei instituidores das carreiras determinados dispositivos, notadamente os referentes a definições e regras de concurso público, que não se harmonizam com o disposto no Estatuto, norma que foi recepcionada pela Constituição do Estado com o "status" de lei complementar. Como os planos de carreira são tratados em leis ordinárias, é preciso que estas respeitem o estabelecido no Estatuto, pois não têm o condão de alterá-lo. Para resolver a questão, o Governador do Estado enviou a esta Casa o Projeto de Lei Complementar nº 52/2004, propondo ajustes no Estatuto. Assim, é necessário alertar que a aprovação do referido plano de carreira fica condicionada à promulgação do projeto de lei complementar, de forma que esta Casa possa assegurar harmonia e coerência entre as proposições que disciplinam a relação entre os servidores e o Estado. É preciso também que o projeto de lei em análise seja aperfeiçoado, incorporando os conceitos trazidos pelo Projeto de Lei Complementar nº 52/2004.

Segundo a nova ótica traçada para a organização da administração pública, o Grupo de Atividades representa o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação. Sendo assim, cada órgão integrante do Grupo de Atividades terá o seu quadro próprio de pessoal, que reunirá o conjunto de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão. A novidade introduzida nos projetos de plano de carreira é que servidores de diversos órgãos poderão ser transferidos de um para outro órgão desde que estes integrem o mesmo grupo de atividades. É o que se depreende do exame do § 1º e 2º do art. 4º do projeto original, bem como das alterações propostas pela Emenda nº 1, do Governador do Estado. Tal medida visa a conferir maior flexibilidade à administração pública e é defendida pelo Governo como uma das principais alterações na dinâmica administrativa. Todavia, visando a assegurar a autonomia dos órgãos autônomos e das entidades da administração indireta, entendemos necessário inserir no projeto a previsão de que quando a relotação de servidores envolver tais instituições, deverá ser precedida da anuência dos órgãos ou entidades afetados.

Um dos traços preponderantes em todos os projetos de lei instituidores de carreiras encaminhados a esta Casa é a possibilidade de que servidores com níveis de escolaridade diversos sejam enquadrados em uma mesma carreira. Busca-se, com tal medida, estimular o aprendizado contínuo dos servidores uma vez que a elevação do grau de escolaridade possibilitará que o servidor alcance níveis mais elevados na carreira.

Ressalte-se, também, que uma das diretrizes dos planos de carreira em estudo é a fusão das antigas classes de servidores em um número reduzido de carreiras, o que, segundo o Governo, torna mais abrangentes as definições das atribuições de cada cargo, possibilitando ao servidor atuações diversificadas durante a sua trajetória profissional, gerando também benefícios para o Estado, que poderá contar com um grupo de servidores polivalentes. Como exemplo, na proposta de carreiras para o Grupo de Atividades de Defesa Social, as atuais 13 classes de cargos públicos, com nível de escolaridade correspondente à 4º série do ensino fundamental ou ao ensino fundamental completo, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social, estão sendo transformadas na carreira de Auxiliar Executivo da Defesa Social.

Tem-se, com freqüência, questionado a constitucionalidade desse procedimento, presente em todas as proposições de planos de carreira encaminhadas a esta Casa, uma vez que pode ser utilizado como meio de acesso ou provimento derivado, ou seja, o ingresso em carreira distinta, para a qual o servidor não prestou concurso, burlando a exigência constitucional.

A matéria é permanentemente discutida por administradores públicos, juristas e, sobretudo, pelo Supremo Tribunal Federal. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.335, por exemplo, que questionava a lei catarinense que extinguiu os cargos e as carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria e criou, em substituição, o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, determinando o aproveitamento dos ocupantes de cargos extintos em classes da nova carreira, foi julgada improcedente. Tomou-se como base o voto do Ministro Gilmar Mendes, que vê "correspondência e pertinência" temática entre os cargos extintos e a nova carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual. A posição divergente dos Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa (relator), vencidos na votação, revela que sequer no STF há consenso sobre a matéria.

Para que se reúnam diversos profissionais numa mesma carreira, é preciso que haja semelhança entre suas atribuições e que estas tenham um grau de complexidade similar. Salvo situações muito evidentes, estas variáveis não podem ser avaliadas pelo juízo da constitucionalidade, merecendo análise de mérito.

As modernas teorias da interpretação insistem em que o contexto social é parâmetro para a adequada compreensão da legislação e, por conseguinte, das propostas de sua alteração. Convém salientar que a tendência da organização do trabalho na sociedade pós-industrial é a de buscar profissionais que tenham competência para desenvolver um número maior de atribuições, reduzindo e dissolvendo as fronteiras entre as profissões. Considerando a posição do STF no caso citado e o contexto social mencionado, pode-se dizer que a redução do número de carreiras não é, em tese, inconstitucional, mas é necessário dizer que cada caso merecerá particular análise por parte desta Comissão e das de mérito, a fim de verificar a "correspondência e pertinência temáticas", para usar a expressão do Ministro Gilmar Mendes, ou "a natureza e a complexidade do cargo", nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição da República. Na análise das transformações propostas no projeto em exame, não se verifica, de plano, junção de carreiras que não atenda aos requisitos apresentados.

Recomendamos, outrossim, seja dada melhor redação ao art. 17 do projeto, pois, por um lado, tal dispositivo estabelece que a contagem do prazo para fins de progressão ou promoção terá início após a conclusão e aprovação do estágio probatório e, por outro, prevê que, após o término do estágio, o servidor será posicionado no segundo grau do nível inicial da respectiva carreira ou nível em que tenha ingressado. Por entendermos que esse posicionamento ao fim do estágio probatório é uma progressão, apresentamos uma alteração ao projeto a fim de explicitar que a contagem do tempo necessário para a primeira promoção e a segunda progressão inicia-se após a conclusão do estágio probatório.

Faz-se também necessário aperfeiçoar a redação do art. 37 do projeto, para conferir-lhe mais clareza e reduzir a possibilidade de controvérsia quando de sua aplicação. A norma visa a estimular o servidor já ocupante de cargo de provimento efetivo no Estado a fazer novos concursos. Assim, caso ingresse em nova carreira cuja remuneração inicial seja inferior à que recebia, o servidor terá o direito de perceber o valor da diferença das duas remunerações como vantagem de natureza pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores. Todavia, os adicionais a que o servidor fizer jus em função do tempo de serviço não poderão compor essa vantagem, uma vez que o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias já lhe assegura a continuidade da percepção desses adicionais, mantida a natureza com que lhe foram concedidos.

Sugerimos, ainda, o aprimoramento da redação dos dispositivos do projeto que tratam das regras de posicionamento decorrentes do enquadramento dos servidores na nova carreira.

Entre as modificações propostas pelo Governador do Estado, há a de alteração do nome da carreira de Professor de Ensino Médio da Polícia Militar para Professor da Educação Básica da Polícia Militar. Propõe-se também alteração no quantitativo dos cargos das seguintes carreiras:

- Auxiliar da Polícia Civil, de 436 para 218 cargos;

- Técnico Assistente da Polícia Civil, de 820 para 1.036 cargos;

- Analista da Polícia Civil, de 478 para 450 cargos;

- Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, de 12 para 14 cargos;

- Assistente Administrativo da Defensoria Pública, de 240 para 273 cargos;

- Gestor da Defensoria Pública, de 80 para 120 cargos.

Nota-se que, em alguns casos, há aumento e, em outros, diminuição do número de cargos, o que está devidamente justificado na mensagem que acompanha a emenda. Por exemplo, no caso da carreira de Auxiliar da Polícia Civil, a redução do número de cargos se dá em virtude da extinção de cargos vagos, que não havia sido computada no projeto original. Já no caso da Defensoria Pública, o aumento do quantitativo de cargos deve-se à necessidade verificada pelo órgão de criar novos cargos, bem como ao cômputo de servidores do Quadro Suplementar. Tais alterações provocam um aumento de 46 cargos em relação ao previsto no projeto original, implicando, pois, em aumento de despesa para o Poder Executivo. Em face disso, é preciso observar os imperativos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, particularmente dos seus arts. 16, 17 e 21, os quais exigem que a criação de cargos públicos seja acompanhada da estimativa do impacto financeiro-orçamentário da proposta e da demonstração da origem dos recursos. Informamos, todavia, que o Governo do Estado apresentou, juntamente com o projeto de lei que trata da carreira da educação, demonstrativo geral de que não haverá aumento da despesa pública com a criação ou transformação dos cargos nos projetos de carreira enviados, já que a extinção de cargos em outros órgãos compensará os gastos.

Em sua emenda, o Governador propõe ainda adequações no que se refere à jornada de trabalho de determinados servidores. Por via de regra, estabelece-se uma jornada a ser cumprida para os servidores que ingressarem nas novas carreiras, e mantém-se a jornada de trabalho para os atuais servidores. Entendemos que, como servidores com a mesma função estarão cumprindo jornadas distintas, é necessário que o projeto estabeleça que as tabelas que fixarem os vencimentos básicos de cada uma das carreiras assegurarão a proporcionalidade dos vencimentos à respectiva jornada de trabalho, de modo a dar cumprimento ao princípio constitucional da igualdade.

Esclareça-se, também, que, visando a evitar possíveis controvérsias, a emenda do Governador do Estado explicita que o projeto está instituindo e estruturando as carreiras administrativas das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Defensoria Pública, e não, as carreiras dos policiais, bombeiros e Defensores Públicos, que estão tratadas em ordenamentos próprios.

A emenda traz ainda alterações nas tabelas de correlação das carreiras, aperfeiçoa as definições das atribuições dos cargos e informa sobre o número de cargos resultante da efetivação feita pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e de funções públicas não efetivadas.

Por fim, cumpre-nos informar que tais aprimoramentos estão todos consolidados no Substitutivo nº 1, apresentado a seguir, o qual traz também outras adequações técnicas que aperfeiçoam o projeto sob a ótica da técnica legislativa. No tocante às alterações propostas pelo Poder Executivo, por meio da Emenda nº 1, informamos que todas elas foram acolhidas no referido substitutivo.

Conclusão

Tendo em vista as razões aduzidas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.343/2003 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Institui e estrutura as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social.

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º - Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes carreiras, pertencentes ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo:

I - Auxiliar Executivo de Defesa Social;

II - Assistente Executivo de Defesa Social;

III - Analista Executivo de Defesa Social;

IV - Auxiliar da Polícia Civil;

V - Técnico Assistente da Polícia Civil;

VI - Analista da Polícia Civil;

VII - Auxiliar Administrativo da Polícia Militar;

VIII - Assistente Administrativo da Polícia Militar;

IX - Analista de Gestão da Polícia Militar;

X - Professor de Educação Básica da Polícia Militar;

XI - Pedagogo/Orientador Educacional - PEDG/OE -;

XII - Pedagogo/Supervisor Pedagógico - PEDG/SP -;

XIII - Professor de Ensino Superior da Polícia Militar;

XIV - Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública;

XV - Assistente Administrativo da Defensoria Pública;

XVI - Gestor da Defensoria Pública.

§ 1º - A estrutura das carreiras instituídas por esta lei e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I.

§ 2º - O quantitativo de cargos das carreiras previsto no Anexo I é resultante da soma dos cargos de provimento efetivo transformados e criados por esta lei.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;

II - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

III - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal de órgão, privativo de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar;

IV - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de cada órgão ou de entidade de que trata esta lei;

V - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;

VI - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.

Art. 3º - Os cargos das carreiras de que trata esta lei pertencem aos quadros de pessoal administrativo dos seguintes órgãos do Estado:

I - ao da Secretaria de Estado de Defesa Social e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, as carreiras previstas nos incisos I a III;

II - ao da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, as carreiras previstas nos incisos IV a VI;

III - ao da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, as carreiras previstas nos incisos VII a IX e as carreiras de educação previstas nos incisos de X a XIII;

IV - ao da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, as carreiras previstas nos incisos XIV a XVI.

Art. 4º - As atribuições gerais das carreiras instituídas por esta lei são as constantes no Anexo III.

Parágrafo único - As atribuições específicas das carreiras de que trata esta lei são as definidas em regulamento.

Art. 5º - A lotação dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social e Analista Executivo de Defesa Social nos órgãos do Poder Executivo a que se refere o inciso I do art. 3º será feita mediante decreto e fica condicionada à anuência dos órgãos interessados e à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG -, observado o interesse da administração.

Parágrafo único - No caso de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade, a lotação será feita em decreto e fica condicionada à aprovação da SEPLAG.

Art. 6º - A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores somente será possível entre órgãos e entidades que possuírem cargos de provimento efetivo integrantes da mesma carreira e fica condicionada à anuência dos órgãos e entidades envolvidos.

Art. 7º - Poderá haver cessão de servidor público ocupante de cargo das carreiras de que trata esta lei para órgão mencionado no art. 3º para exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

Art. 8º - Os servidores que após a publicação desta lei ingressarem em cargos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social cumprirão carga horária de trabalho de:

I - trinta ou quarenta horas semanais, conforme definido em edital do concurso público para os servidores ocupantes das carreiras a que se referem os incisos I a III e XIV a XVI do art. 1º;

II - quarenta horas semanais para servidores ocupantes de cargos das carreiras a que se referem os incisos V e VI do art. 1º;

III - trinta horas semanais para os servidores ocupantes de cargos das carreiras a que se referem os incisos VII a IX do art. 1º;

IV - vinte e quatro horas-aula semanais para os servidores ocupantes de cargos da carreira a que se refere o inciso X do art. 1º;

V - vinte e quatro horas semanais para os servidores ocupantes de cargos das carreiras a que se referem os incisos XI e XII do art. 1º;

VI - quarenta horas semanais para os servidores ocupantes de cargos da carreira a que se refere o inciso XIII do art. 1º.

Capítulo II

Das Carreiras

Seção I

Do Ingresso

Art. 9º - O ingresso em cargo de carreira de que trata esta lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, e dar-se-á no primeiro grau do nível inicial das carreiras.

§ 1º - O ingresso nas carreiras de que trata esta lei dependerá de comprovação mínima de habilitação em:

I - nível intermediário, para as carreiras de que tratam os incisos II, V, VIII e XV do art. 1º;

II - nível superior, para as carreiras de que tratam os incisos III, VI, IX, X, XI, XII e XVI do art. 1º.

§ 2º - As habilitações de que trata o § 1º serão especificadas em edital de concurso público.

§ 3º - Para fins do disposto nesta lei, considera-se:

I - nível intermediário, a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

II - nível superior, a formação em educação superior compreendendo curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Art. 10 - O concurso público para ingresso nas carreiras de que trata esta lei, de caráter eliminatório e classificatório, conterá as seguintes etapas sucessivas:

I - provas, ou provas e títulos;

II - prova de aptidão psicológica e psicotécnica, se necessário;

III - prova de condicionamento físico por testes específicos, se necessário;

IV - curso de formação técnico-profissional, se necessário.

§ 1º - As instruções reguladoras do concurso público serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades e peculiaridades das atividades do cargo, no mínimo:

I - o número de vagas existentes;

II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;

III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;

V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;

VI - os requisitos para a inscrição com exigência mínima de comprovação:

a) de que o candidato esteja no gozo dos direitos políticos;

b) de quitação com as obrigações militares;

VII - escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira.

§ 2º - O curso a que se refere o inciso IV do "caput" será desenvolvido pelo órgão em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, salvo no caso das carreiras da Polícia Civil, em que o curso ficará a cargo da Academia de Polícia Civil, facultada a parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.

Art. 11 - Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.

§ 1º - O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, prorrogável uma vez por igual período.

§ 2º - Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar:

I - cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do § 1º do art. 10 desta lei;

II - idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;

III - aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente.

Art. 12 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta lei, ingressar em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Defesa Social, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.

Parágrafo único - Para o cálculo da diferença prevista no "caput" deste artigo não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Seção II

Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 13 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas por esta lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.

Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo para grau imediatamente superior no mesmo nível da carreira a que pertencer.

Parágrafo único - Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I - encontrar-se no efetivo exercício do cargo;

II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;

III - ter recebido duas avaliações satisfatórias de desempenho individual desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.

Art. 15 - Promoção é a passagem do servidor público de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence.

§ 1° - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I - ter participado e ter sido aprovado em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para a implementação de tais atividades;

II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;

III - ter recebido cinco avaliações satisfatórias de desempenho individual, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;

IV - comprovar a titulação mínima exigida.

§ 2º - As atividades a que se refere o inciso I serão desenvolvidas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.

§ 3º - O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico for superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.

Art. 16 - Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.

Parágrafo único - A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.

Art. 17 - Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação diversa ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado na carreira, relacionada com a natureza e complexidade da respectiva carreira.

Parágrafo único - Os títulos apresentados para aplicação do disposto neste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE.

Art. 18 - Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer punição disciplinar em que tenha sido:

a) suspenso;

b) exonerado ou destituído do cargo de provimento em comissão ou função gratificada;

II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício no Estatuto do Servidor Público Estadual e na legislação específica.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.

Capítulo III

Disposições Transitórias

Art. 19 - Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais, Oficial do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente, Agente de Administração e Oficial do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente existentes na Secretaria de Estado de Defesa Social e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei ficam transformados em cento e três cargos de provimento efetivo de Auxiliar Executivo de Defesa Social, ressalvados os seguintes cargos, que ficam extintos:

I – trinta e um cargos vagos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais;

II – trinta cargos vagos de provimento efetivo de Motorista;

III – trezentos e trinta e um cargos vagos de provimento efetivo de Oficial de Serviços Gerais;

IV – um cargo vago de provimento efetivo de Oficial do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente;

V – duzentos e quarenta e seis cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Administração.

Art. 20 – Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social, dois cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Telecomunicações, vinte e três cargos vagos de provimento efetivo de Monitor, seis cargos vagos de provimento efetivo de Oficial Instrutor Penitenciário e doze cargos vagos de provimento efetivo de Telefonista.

Art. 21 – Para a obtenção do número de cargos integrantes da carreira de Assistente Executivo de Defesa Social da Secretaria de Estado de Defesa Social e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, fixado no Anexo I desta lei, serão observadas as seguintes operações:

I – os cargos de provimento efetivo de Assistente Técnico da Saúde, Auxiliar Administrativo, Auxiliar do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente, Instrutor Técnico Penitenciário, Técnico Administrativo e Técnico de Obras Públicas, lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social, ficam transformados em duzentos e setenta e sete cargos de provimento efetivo de Assistente Executivo de Defesa Social;

II – ficam criados mil duzentos e trinta e quatro cargos de provimento efetivo de Assistente Executivo de Defesa Social.

Art. 22 – Para a obtenção do número de cargos integrantes da carreira de Analista Executivo de Defesa Social da Secretaria de Estado de Defesa Social, fixado no Anexo I desta lei, serão observadas as seguintes operações:

I – os cargos públicos de provimento efetivo de Analista Agropecuário, Analista da Administração, Analista da Cultura, Analista da Justiça, Analista da Saúde, Analista de Educação, Analista de Obras Públicas, Analista de Planejamento, lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social, ficam transformados em duzentos e setenta cargos de provimento efetivo de Analista Executivo de Defesa Social;

II – ficam criados oitocentos cargos de provimento efetivo de Analista Executivo de Defesa Social.

Art. 23 – Os cargos de provimento efetivo de Agente de Administração, Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais e Motorista existentes na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei ficam transformados em duzentos e dezoito cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Polícia Civil, ressalvados os seguintes cargos, que ficam extintos:

I – oitocentos e vinte e cinco cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Administração;

II – duzentos e cinqüenta e quatro cargos vagos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais;

III – dez cargos vagos de provimento efetivo de Oficial de Serviços Gerais;

IV – dois cargos vagos de provimento efetivo de Motorista.

Art. 24 – Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, vinte cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Comunicação Social, quarenta e nove cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Telecomunicações, sessenta e nove cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Serviços de Manutenção, seis cargos vagos de provimento efetivo de Agente Gráfico e vinte e um cargos vagos de provimento efetivo de Telefonista.

Art. 25 – Para a obtenção do número de cargos integrantes da carreira de Técnico Assistente de Polícia Civil, fixado no Anexo I desta lei, serão observadas as seguintes operações:

I – os cargos públicos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Auxiliar em Agropecuária, Assistente Técnico da Saúde, Auxiliar do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente, Técnico Administrativo, Técnico de Comunicação Social, lotados na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, ficam transformados em duzentos e trinta e um cargos de provimento efetivo de Técnico Assistente de Polícia Civil;

II – ficam criados oitocentos e cinco cargos de provimento efetivo de Técnico Assistente de Polícia Civil.

Art. 26 – Para a obtenção do número de cargos integrantes da carreira de Analista da Polícia Civil, fixado no Anexo I desta lei, serão observadas as seguintes operações:

I – os cargos de provimento efetivo de Analista de Saúde, Analista de Obras Públicas, Analista de Comunicação Social, Analista de Planejamento, Analista da Administração, Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente e Analista da Cultura, lotados na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, ficam transformados em duzentos e cinqüenta e um cargos de provimento efetivo de Analista da Polícia Civil;

II – ficam criados cento e noventa e nove cargos de provimento efetivo de Analista da Polícia Civil.

Art. 27 – Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Oficial do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente, Motorista, Telefonista, Agente de Administração e Agente da Saúde existentes no Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei ficam transformados em oitenta e nove cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, ressalvados os seguintes cargos, que ficam extintos:

I – cinqüenta e oito cargos vagos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais;

II – três cargos vagos de provimento efetivo de Motorista;

III – um cargo vago de provimento efetivo de Telefonista;

IV – seis cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Administração.

Art. 28 – Fica extinto, no Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, um cargo vago de provimento efetivo de Agente de Serviços de Manutenção.

Art. 29 – Para a obtenção do número de cargos integrantes da carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar, fixado no Anexo I desta lei, serão observadas as seguintes operações:

I – os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Assistente Técnico da Saúde, Técnico Administrativo e Técnico de Comunicação Social lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ficam transformados em sessenta e quatro cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Polícia Militar;

II – ficam criados trinta e dois cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Polícia Militar.

Art. 30 – Para a obtenção do número de cargos integrantes da carreira de Analista de Gestão da Polícia Militar, fixado no Anexo I desta lei, serão observadas as seguintes operações:

I – os cargos de provimento efetivo de Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente, Analista da Administração e Analista da Saúde lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ficam transformados em doze cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão da Polícia Militar;

II – ficam criados dezesseis cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão da Polícia Militar.

Art. 31 – Os cargos de provimento efetivo de Professor – P2, Professor – P3, Professor – P4, Professor – P5, Professor – P6, Regente de Ensino – RE3 e Regente de Ensino – RE4 lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ficam transformados em quinhentos e onze cargos de provimento efetivo de Professor da Educação Básica da Polícia Militar.

Art. 32 – Os cargos de provimento efetivo de Orientador Educacional – OE5 e Orientador Educacional – OE6 lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ficam transformados em vinte e dois cargos de provimento efetivo de Pedagogo-Orientador Educacional – PEDG-OE.

Art. 33 – Os cargos de provimento efetivo de Supervisor Pedagógico – SP4 e Supervisor Pedagógico – SP6 lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ficam transformados em cinco cargos de provimento efetivo de Pedagogo-Supervisor Pedagógico – PEDG-SP.

Art. 34 – Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Motorista e Agente de Administração lotados na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ficam transformados em doze cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública.

Parágrafo único - Ficam criados dois cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.

Art. 35 – Para a obtenção do número de cargos integrantes da carreira de Assistente Administrativo da Defensoria Pública, fixado no Anexo I desta lei, serão observadas as seguintes operações:

I – os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo e de Agente de Segurança Penitenciário lotados na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e os cargos públicos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo e Assistente Técnico da Saúde de que trata o art. 140 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, ficam transformados em quarenta e oito cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Defensoria Pública;

II – ficam criados duzentos e vinte e cinco cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Defensoria Pública;

Parágrafo único – Os cargos de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciário de que trata o inciso I do "caput" deste artigo referem-se aos ocupantes que fizeram a opção prevista no art. 139 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003.

Art. 36 – Para a obtenção do número de cargos integrantes da carreira de Gestor da Defensoria Pública, fixado no Anexo I desta lei, serão observadas as seguintes operações:

I – os cargos de provimento efetivo de Analista da Educação, Analista de Administração e Analista de Cultura lotados na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e os cargos públicos de provimento efetivo de Analista da Justiça, Analista de Planejamento e Analista da Administração de que trata o art. 140 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003 ficam transformados em onze cargos de provimento efetivo de Gestor da Defensoria Pública;

II – ficam criados setenta e um cargos de provimento efetivo de Gestor da Defensoria Pública.

Art. 37 - Os servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Analista da Justiça, Analista de Administração, Analista de Esportes, Analista do Planejamento, Auxiliar Administrativo, Agente de Serviços da Saúde, Assistente Técnico da Saúde, Agente de Administração ou Monitor Penitenciário, lotados na Secretaria de Defesa Social e que estiverem exercendo a função de defensor público na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, na forma do art. 140 da Lei complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, passam a compor o quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, na forma da correlação constante do Anexo II.

§1º - Os servidores a que se refere o "caput" correspondem a um quantitativo total de cento e quatorze cargos ou funções, sendo:

I - quarenta e quatro cargos de provimento efetivo, computados no quantitativo a que se refere o Anexo I;

II - setenta funções públicas e funções públicas efetivadas pela Emenda à Constituição nº 49, de 2003, constantes do quantitativo a que se refere a Tabela 4.4 do Anexo IV;

§ 2º - Fica assegurado aos servidores de que trata o "caput" o disposto no art.140 da Lei Complementar nº 65, de 16 janeiro de 2003.

§ 3º - O remanejamento dos servidores de que trata o §2º dar-se-á por meio de decreto.

§ 4º - A transformação de que trata o "caput" aplica-se aos aposentados até 16 de janeiro de 2003.

Art. 38 – A identificação dos cargos de provimento efetivo transformados, criados ou extintos por esta lei será feita em decreto.

Art. 39 – Os servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo lotados, na data de publicação desta lei, nos órgãos a que se refere o art. 3º serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante no Anexo II.

§ 1º – Após o enquadramento de que trata o "caput", não haverá ingresso nas carreiras de que tratam os incisos I, IV, VII, XIII e XIV do art. 1º.

§ 2º – Os servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo lotados na Defensoria Pública e que fizeram a opção de que trata a Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante no Anexo II.

Art. 40 – Ao servidor público que, na data de publicação desta lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos a que se refere o art. 3º será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei, observados os seguintes procedimentos:

I – a opção a que se refere o "caput" deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao titular da entidade de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;

II – o prazo para a opção a que se refere o "caput" será de noventa dias, contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.

§ 1° – O servidor que não fizer a opção de que trata o "caput" será automaticamente enquadrado e posicionado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei, na forma de regulamento.

§ 2° – O servidor que optar pelo não-enquadramento, na forma deste artigo, não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta lei.

Art. 41 – Fica assegurando ao servidor que for enquadrado nas carreiras de que trata esta lei, nos termos do art. 39, bem como ao que fizer a opção de que trata o art. 40 o direito previsto no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescido pela Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003.

Art. 42 – Na ocorrência da opção prevista no art. 40, a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira constante no Anexo I, nos termos desta lei, somente se efetivará após a vacância do cargo original.

Art. 43 – As tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta lei serão estabelecidas em lei, atendidas as diretrizes definidas pela Lei de Política Remuneratória e observada a estrutura prevista no Anexo I.

Parágrafo único – As tabelas de vencimento básico de que trata o "caput" serão diferenciadas, de acordo com as jornadas estabelecidas no art. 8º desta lei.

Art. 44 – As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 39 serão estabelecidas em decreto, após a publicação da lei de que trata o art. 43, e deverão abarcar critérios que conciliem:

I – a escolaridade exigida para o cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;

II – o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta lei;

III – o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.

Parágrafo único – As regras de posicionamento não implicarão redução da remuneração do servidor na data de publicação do decreto que as estabelecer.

Art. 45 – Os atos de posicionamento dos servidores efetivos decorrentes do enquadramento de que trata o art. 39 somente ocorrerão após a publicação da lei que estabelecer e aprovar as tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta lei, bem como do decreto a que se refere o art. 44.

§ 1º – Os atos a que se refere o "caput" somente produzirão efeitos após sua publicação.

§ 2º – Enquanto não ocorrer a publicação do posicionamento de que trata o § 1º, será mantido o valor do vencimento básico percebido pelo servidor ocupante de cargo de carreira de que trata esta lei na data da publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento, acrescida das vantagens previstas na legislação vigente.

§ 3º – Os atos a que se refere o "caput" serão realizados por meio de resolução conjunta do titular do órgão no qual o cargo de provimento efetivo estiver lotado e do Secretário de Planejamento e Gestão.

Art. 46 – A função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado, terá o cargo dela resultante transformado em cargo integrante das carreiras instituídas por esta lei, observada a correlação estabelecida no Anexo III.

§ 1º – Os cargos resultantes da transformação de que trata o "caput" decorrentes dos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescidos pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001, serão extintos com a vacância.

§ 2º – Aplicam-se ao servidor a que se refere o "caput" as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 39 e 44.

§ 3º – Os detentores de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenham sido efetivados, serão enquadrados na estrutura das carreiras instituídas por esta lei apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e grau em que for posicionado, considerando as regras de enquadramento e posicionamento a que se refere o § 2º, devendo ser mantida a expressão "função pública", bem como ser atribuída a mesma denominação do nível em que for posicionado.

§ 4º – A função pública de que trata o § 3º será extinta com a vacância.

§ 5º – O quantitativo de cargos a que se refere o § 1º e de função pública de que trata o § 3º é o constante do Anexo IV.

Art. 47 – O servidor inativo dos órgãos a que se refere o art. 3º será enquadrado na estrutura das carreiras de que trata esta lei na forma da correlação constante no Anexo II apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observados para tal fim o cargo ou a função em que se deu a aposentadoria e as regras de posicionamento estabelecidas para os servidores ativos.

Parágrafo único – Ao servidor inativo a que se refere o "caput" fica assegurado o direito à opção de que trata o art. 40 com as mesmas regras estabelecidas para o servidor ativo.

Art. 48 – Fica mantida a jornada de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos de provimento efetivo das carreiras a que se referem os incisos I a XVI do art. 1º.

§ 1º – Aplica-se o disposto no "caput" aos servidores que, na data de publicação desta lei, forem detentores de função pública.

§ 2º – A jornada de trabalho de que trata o "caput" corresponde a trinta horas semanais para os servidores da Secretaria de Estado de Defesa Social, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, da Polícia Civil e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.

Art. 49 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 50 - Revogam-se as disposições em contrário.

Anexo I

I.1. Estrutura das carreiras administrativas pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais

Carreira de Auxiliar Executivo de Defesa Social

Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas por semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4ª série do Ensino Fundamental

103

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

II

IJ

II

4ª série do Ensino Fundamental

IIA

IIB

IIC

IID

IIE

IIF

IIG

IIH

III

IIJ

III

Fundamental

IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IIIF

IIIG

IIIH

IIII

IIIJ

IV

Fundamental

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IVG

IVH

IVI

IVJ

V

Intermediário

VA

VB

VC

VD

VE

VF

VG

VH

VI

VJ

Carreira de Assistente Executivo de Defesa Social

Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas por semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

1511

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

II

IJ

II

Intermediário

IIA

IIB

IIC

IID

IIE

IIF

IIG

IIH

III

IIJ

III

Intermediário

IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IIIF

IIIG

IIIH

IIII

IIIJ

IV

Superior

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IVG

IVH

IVI

IVJ

V

Superior

VA

VB

VC

VD

VE

VF

VG

VH

VI

VJ

Carreira de Analista Executivo de Defesa Social

Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas por semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

1070

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

II

IJ

II

Superior

IIA

IIB

IIC

IID

IIE

IIF

IIG

IIH

III

IIJ

III

Superior

IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IIIF

IIIG

IIIH

IIII

IIIJ

IV

Superior

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IVG

IVH

IVI

IVJ

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VA

VB

VC

VD

VE

VF

VG

VH

VI

VJ

I.2. Estrutura das carreiras administrativas pertencentes ao Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

Carreira de Auxiliar de Polícia Civil

Jornada de trabalho: 30 horas por semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4ª série do Ensino Fundamental

218

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

4ª série do Ensino Fundamental

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Fundamental

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Fundamental

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Intermediário

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

Carreira de Técnico Assistente de Polícia Civil

Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas por semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

1036

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Intermediário

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Intermediário

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Superior

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Superior

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

Carreira de Analista da Polícia Civil

Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas por semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

450

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Superior

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Superior

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

Estrutura das carreiras administrativas e de educação pertencentes ao Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais

Carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar

Jornada de trabalho: 30 horas por semana

Nível

Nível de escolaridade

Quanti-tativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

4ª série do Ensino Fundamental

89

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

I O

I P

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

II O

II P

III

Fundamental

IIIA

III B

IIIC

IIID

III E

III F

IIIG

IIIH

III I

III J

IIIL

IIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

IVA

IV B

I VC

IVD

IV E

IV F

IVG

IVH

IV I

IV J

IV L

IVM

IVN

IVO

IVP

V

Intermediário

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

V O

V P

VI

VI A

VI B

VI C

VI D

V IE

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

VI L

VI M

VI N

VI O

VI P

Carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar

Jornada de trabalho: 30 horas por semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Intermediário

96

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

I O

I P

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

II O

II P

III

IIIA

III B

IIIC

IIID

III E

III F

IIIG

IIIH

III I

III J

IIIL

IIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

Superior

IVA

IV B

I VC

IVD

IV E

IV F

IVG

IVH

IV I

IV J

IV L

IVM

IVN

IVO

IVP

V

Superior

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

V O

V P

VI

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI A

VI B

VI C

VI D

V IE

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

VI L

VI M

VI N

VI O

VI P

Carreira de Analista de Gestão da Polícia Militar

Jornada de trabalho: 30 horas por semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior

28

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

I O

I P

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

II O

II P

III

IIIA

III B

IIIC

IIID

III E

III F

IIIG

IIIH

III I

III J

IIIL

IIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IVA

IV B

I VC

IVD

IV E

IV F

IVG

IVH

IV I

IV J

IV L

IVM

IVN

IVO

IVP

V

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

V O

V P

VI

VI A

VI B

VI C

VI D

V IE

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

VI L

VI M

VI N

VI O

VI P

Carreira de Professor da Educação Básica da Polícia Militar

Jornada de trabalho: 24 horas - aula semanais

Nível

Nível de escolaridade

Quanti-tativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Licenciatura

511

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

I O

I P

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

II O

II P

III

IIIA

III B

IIIC

IIID

III E

III F

IIIG

IIIH

III I

III J

IIIL

IIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IVA

IV B

I VC

IVD

IV E

IV F

IVG

IVH

IV I

IV J

IV L

IVM

IVN

IVO

IVP

V

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

V O

V P

VI

VI A

VI B

VI C

VI D

V IE

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

VI L

VI M

VI N

VI O

VIP

Carreira de Pedagogo/Orientador Educacional

Jornada de trabalho: 24 horas por semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional

22

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

I O

I P

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

II O

II P

III

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IIIA

III B

IIIC

IIID

III E

III F

IIIG

IIIH

III I

III J

IIIL

IIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

IVA

IV B

I VC

IVD

IV E

IV F

IVG

IVH

IV I

IV J

IV L

IVM

IVN

IVO

IVP

V

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

V O

V P

VI

Pós-graduação "stricto sensu"

VI A

VI B

VI C

VI D

V IE

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

VI L

VIM

VI N

VI O

VI P

Carreira de Pedagogo/Supervisor Pedagógico

Jornada de trabalho: 24 horas por semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior em Pedagogia com habilitação em Supervisão Pedagógica

05

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

I O

I P

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

II O

II P

III

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IIIA

III B

IIIC

IIID

III E

III F

IIIG

IIIH

III I

III J

IIIL

IIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

IVA

IV B

I VC

IVD

IV E

IV F

IVG

IVH

IV I

IV J

IV L

IVM

IVN

IVO

IVP

V

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

V O

V P

VI

Pós-graduação "stricto sensu"

VI A

VI B

VI C

VI D

V IE

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

VI L

VIM

VI N

VI O

VI P

Carreira de Professor do Ensino Superior da Polícia Militar

Jornada de trabalho: 40 horas por semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior

___

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

I O

I P

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

II O

II P

III

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IIIA

III B

IIIC

IIID

III E

III F

IIIG

IIIH

III I

III J

IIIL

IIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

IVA

IV B

I VC

IVD

IV E

IV F

IVG

IVH

IV I

IV J

IV L

IVM

IVN

IVO

IVP

V

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

V O

V P

VI

VI A

VI B

VI C

VI D

V IE

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

VI L

VIM

VI N

VI O

VI P

Estrutura das carreiras administrativas pertencentes ao Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais

Carreira de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública

Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas por semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4ª série do Ensino Fundamental

14

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

4ª série do Ensino Fundamental

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Fundamental

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Fundamental

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Intermediário

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

Carreira de Assistente Administrativo da Defensoria Pública

Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas por semana

Nível

Nível de escolaridade

Quanti-

dade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

273

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Intermediário

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Superior

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Superior

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

 

Carreira de Gestor da Defensoria Pública

Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas por semana

Nível

Nível de escolaridade

Quan-tidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

120

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Superior

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

Anexo II

2.1 - Tabela de correlação das carreiras da Secretaria de Estado de Defesa Social e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais

Situação atual

Situação nova

Classe

Nível de escolaridade da classe

Órgão

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Ajudante de Serviços Gerais; Motorista, Oficial de Serviços Gerais; Oficial do Trabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente; Oficial Instrutor Penitenciário; Contínuo Servente

4ª série do Ensino Fundamental

Secretaria de Estado de Defesa Social

Auxiliar Executivo de Defesa Social

I - 4ª série do Ensino Fundamental

II - 4ª série do Ensino Fundamental

III - Fundamental

IV - Fundamental

V - Intermediário

Agente de Administração; Agente do Trabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente; Monitor; Telefonista; Agente de Serviços da Saúde; Auxiliar de Saneamento; Escriturário

Fundamental

Regente de Ensino; Assistente Técnico da Saúde; Auxiliar Administrativo; Auxiliar do Trabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente; Instrutor Técnico Penitenciário; Técnico Administrativo; Técnico de Obras Públicas; Auxiliar de Administração

Intermediário

Secretaria de Estado de Defesa Social

Assistente Executivo de Defesa Social

I - Intermediário

II – Intermediário

III – Intermediário

IV – Superior

V - Superior

Analista Agropecuário; Analista da Administração; Analista da Cultura; Analista da Justiça; Analista da Saúde; Analista de Educação; Analista de Obras Públicas; Analista de Planejamento; Analista do Trabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente; Assessor Técnico Administrativo; Analista de Promoção Social

Superior

Secretaria de Estado de Defesa Social

Analista

Executivo de Defesa Social

I – Superior

II – Superior

III – Superior

IV – Superior

V - Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

2.2 - Tabela de Correlação das Carreiras da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

Situação atual

Situação nova

Classe

Nível de escolaridade da classe

Órgão

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Analista de Saúde; Analista de Obras Públicas; Analista de Planejamento; Analista de Administração; Analista do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente; Analista da Cultura; Analista da Justiça; Economista, Analista de Comunicação Social

Superior

Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

Analista de Polícia Civil

I - Superior

II - Superior

III – Superior

IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Auxiliar Administrativo; Técnico Administrativo; Auxiliar do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente; Técnico de Comunicação Social; Auxiliar em Agropecuária; Assistente Técnico da Saúde; Técnico da Saúde; Técnico de Telecomunicações; Auxiliar de Administração; Técnico da Educação; Auxiliar de Educação; Laboratorista

Intermediário

Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

Técnico Assistente de Polícia Civil

I - Intermediário

II – Intermediário

III – Intermediário

IV – Superior

V - Superior

Ajudante de Serviços Gerais; Oficial de Serviços Gerais; Motorista; Serviçal; Contínuo Servente; Auxiliar de Zeladoria e Economato; Auxiliar de Serviços; Servente Escolar

4ª Série do Ensino Fundamental

Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

Auxiliar de Polícia Civil

I - 4ª Série do Ensino Fundamental

II - 4ª Série do Ensino Fundamental

III – Fundamental

IV – Fundamental

V - Intermediário

Auxiliar de Escritório; Agente de Comunicação Social; Datilógrafo Mecanógrafo; Orçamentista de Obras; Agente de Telecomunicações; Agente de Administração; Agente de Serviços de Manutenção; Telefonista; Agente da Saúde; Agente Gráfico

Fundamental

2.3 - Tabela de Correlação das Carreiras da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais

Situação atual

Situação nova

Classe

Nível de escolaridade da classe

Órgão

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Ajudante de Serviços Gerais; Oficial do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente; Motorista

4ª série fundamental

PMMG

Auxiliar Administrativo da Polícia Militar

I - 4ª série do Ensino Fundamental

II - 4ª série do Ensino Fundamental

III – Fundamental

IV - Fundamental

V – Intermediário

VI - Intermediário

Telefonista; Agente de Administração; Datilógrafo; Agente do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente; Agente da Saúde

Fundamental

Auxiliar Administrativo; Assistente Técnico da Saúde; Auxiliar de Administração; Técnico Administrativo; Técnico Comunicação Social

Intermediário

PMMG

Assistente Administrativo da Polícia Militar

I – Intemediário

II - Intermediário

III – Intermediário

IV – Superior

V – Superior

VI - Pós - graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Analista do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente; Analista da Administração; Analista da Saúde

Superior

PMMG

Analista de Gestão da Polícia Militar

I – Superior

II – Superior

III- Superior

IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Professor - P2, Professor - P3, Professor - P4, Professor - P5, Professor - P6

Superior de Graduação Plena

PMMG

Professor da Educação Básica da Polícia Militar

I – Superior/licenciatura

II – Superior/licenciatura

III - Superior /licenciatura

IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Regente de Ensino - RE3, Regente de Ensino - RE4

Superior de licenciatura de curta duração ou sem licenciatura

Orientador Educacional - OE5, Orientador Educacional - OE6

Superior em Pedagogia

PMMG

Pedagogo/Orientador Educacional

I - Superior em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional

II - Superior em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional

III - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI - Pós-graduação "stricto sensu"

Supervisor Pedagógico - SP4, Supervisor Pedagógico - SP6

Superior em Pedagogia

PMMG

Pedagogo/Supervisor Pedagógico

I - Superior em Pedagogia com habilitação em Supervisão Pedagógica

II - Superior em Pedagogia com habilitação em Supervisão Pedagógica

III - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI - Pós-graduação "stricto sensu"

Professor do Ensino Superior

Superior

PMMG

Professor do Ensino Superior da Polícia Militar

I – Superior

II – Superior

III - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI - Pós-graduação "stricto sensu"

2.4 - Tabela de Correlação das Carreiras da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais

Situação atual

Situação nova

Classe

Nível de escolaridade da classe

Órgão

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Ajudante de Serviços Gerais, Motorista e Oficial de Serviços Gerais

4ª série fundamental

Defensoria Pública

Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública

I - 4ª série do Ensino Fundamental

II - 4ª série do Ensino Fundamental

III – Fundamental

IV – Fundamental

V- Intermediário

Agente de Serviços da Saúde, Monitor Penitenciário e Agente de Administração

Fundamental

Defensoria Pública

Assistente Técnico da Saúde, Auxiliar Administrativo, Agente de Segurança Penitenciário, Auxiliar do Trabalho da Assistência Social, Criança e Adolescente, Técnico Administrativo e Técnico em Agropecuária

Intermediário

Defensoria Pública

Assistente Administrativo da Defensoria Pública

I – Intermediário

II – Intermediário

III – Superior

IV – Superior

V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Analista de Esportes, Analista da Educação, Analista de Administração,Analista de Cultura, Analista de Planejamento, Analista da Justiça e Analista da Saúde

Superior

Defensoria Pública

Gestor da Defensoria Pública

I –Superior

II – Superior

III - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Anexo III

3.1 - Atribuições das Carreiras da Secretaria de Estado de Defesa Social e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais

Carreira

Atribuições

Analista Executivo de Defesa Social

Exercer atividades de natureza sistêmica, planejada e estratégica, envolvendo a aplicação de conhecimentos, técnicas e métodos especializados nas áreas terapêuticas e sócio-educativas, de saúde, de execução penal, infra-estrutura, recursos humanos, jurídica, controle interno e externo, contribuindo para a eficiência e eficácia dos serviços prestados, requerendo bastante iniciativa e criatividade para adequação de processos e programas de trabalho, cujas decisões repercutem substancialmente no desenvolvimento das ações da política de atendimento e na vida institucional dos próprios usuários, frente à perspectiva da reinserção social.

Assistente Executivo de Defesa Social

Exercer atividades de natureza técnico-organizacional relativas ao aporte metodológico para continuidade, desenvolvimento, execução, controle, fiscalização e implementação das ações governamentais, observando a caracterização, complexidade e responsabilidade exigidas para o desempenho da função.

Auxiliar Executivo de Defesa Social

Exercer atividades de natureza operacional e de apoio administrativo, com baixo ou médio grau de complexidade, na respectiva área de atuação, em consonância com a habilitação necessária para o desempenho da função.

3.2 – Atribuições das Carreiras da Polícia Civil de Minas Gerais

Carreira

Atribuições

Analista da Polícia Civil

Executar políticas de magistério, de saúde e psicossocial compatíveis com a respectiva formação em nível superior de escolaridade.

Técnico Assistente de Polícia Civil

Executar tarefas de apoio técnico, administrativo e logístico compatíveis com o nível intermediário de escolaridade, em particular o gerenciamento de atividades de apoio logístico em órgãos e unidades da Polícia Civil.

Auxiliar de Polícia Civil

Executar tarefas de apoio operacional e administrativo, especialmente a vigilância patrimonial, atendimento de gabinetes, portarias, digitação de serviços administrativos, apoio às atividades gerenciais, entre outras.

3.3 – Atribuições das Carreiras da Polícia Militar de Minas Gerais

Carreira

Atribuições

Auxiliar Administrativo da Polícia Militar

Atividades de apoio administrativo

Assistente Administrativo da Polícia Militar

Atividades de gestão administrativa

Analista de Gestão da Polícia Militar

Atividades de assessoria administrativa

Professor da Educação Básica da Polícia Militar

Atividades de regência de classe, no ensino básico

Pedagogo/Orientador Educacional - PEDG/OE

Atividades de orientação educacional

Pedagogo/Supervisor Pedagógico - PEDG/SP

Atividades de supervisão pedagógica

Professor do Ensino Superior da Polícia Militar

Atividades de regência de classe, no ensino superior

3.4 – Atribuições das Carreiras da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais

Carreira

Atribuições

Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública

Executar trabalhos de limpeza e conservação, transportar mobiliários e equipamentos, vigilância de prédios e áreas, realizar preparo de alimentos, realizar trabalhos simples de carpintaria, alvenaria e pintura, dirigir veículos de passageiros e cargas zelando pela segurança das pessoas e cargas transportadas, exercer atividades relacionadas com apoio e atendimento ao público, examinar processos e redigir informações de rotina, efetuar levantamentos, anotações, cálculos e registros simples de natureza contábil, executar atividades de protocolo e controle de material, executar outras atividades afins.

Assistente Administrativo da Defensoria Pública

Exercício de atividades administrativas diversas, digitação de documentos, controle e manuseio de informações, encaminhamento de documentos, atendimento ao público, realização do levantamento de dados necessários à execução das atividades institucionais do órgão, acompanhamento e auxílio na coordenação das atividades específicas de cada área do órgão, realização das demais atividades necessárias ao cumprimento das atribuições institucionais da Defensoria Pública, desde que compatíveis com o grau de escolaridade exigido para o cargo.

Gestor da Defensoria Pública

Planejamento, coordenação e execução da gestão administrativa, financeira e orçamentária do órgão, elaboração, coordenação e execução de projetos e políticas públicas, exercício de demais atividades necessárias ao cumprimento das atribuições institucionais da Defensoria Pública, desde que compatíveis com o seu grau de escolaridade e normas que regulem sua profissão.

Anexo IV

4.1 - Cargos resultantes de efetivação pela Emenda nº 49, de 2001, e funções públicas não efetivados do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social

Órgão/Entidade

Cargo ou função pública

Quantitativo

Secretaria de Estado de Defesa Social

Auxiliar Executivo de Defesa Social

204

Secretaria de Estado de Defesa Social

Assistente Executivo de Defesa Social

172

Secretaria de Estado de Defesa Social

Analista Executivo de Defesa Social

177

Total

553

4.2 - Cargos resultantes de efetivação pela Emenda nº 49, de 2001, e funções públicas não efetivados do Quadro Administrativo da Polícia Civil

Órgão

Carreira

Quantitativo

Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

Analista da Polícia Civil

31

Técnico Assistente de Polícia Civil

149

Auxiliar de Polícia Civil

256

Total

436

4.3 - Cargos resultantes de efetivação pela Emenda nº 49, de 2001, e funções públicas não efetivados do Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar de Minas Gerais

Órgão

Carreira

Quantitativo

Polícia Militar de Minas Gerais

Auxiliar Administrativo da Polícia Militar

43

Assistente Administrativo da Polícia Militar

1

Analista de Gestão da Polícia Militar

0

Professor da Educação Básica da Polícia Militar

46

Pedagogo/Orientador Educacional

2

Pedagogo/Supervisor Pedagógico

6

Professor do Ensino Superior

11

Total

109

4.4 - Cargos resultantes de efetivação pela Emenda nº 49, de 2001, e funções públicas não efetivados do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais

Órgão

Carreira

Quantitativo

Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais

Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública

6

Assistente Administrativo da Defensoria Pública

44

Gestor da Defensoria Pública

71

Total

121

Sala das Reuniões, 30 de junho de 2004.

Bonifácio Mourão, Presidente e relator - Ermano Batista - Gustavo Valadares - Maria Tereza Lara.