PL PROJETO DE LEI 1343/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.343/2003

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 150, de 2003, o projeto de lei em análise institui e estrutura as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social. Preliminarmente, foi a proposição distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Posteriormente, foi a proposição encaminhada à Comissão de Administração Pública para ser apreciada quanto ao mérito. Essa Comissão opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão anterior, com as Emendas nºs 1 a 7, que apresentou. Em seguida, atendendo requerimento do Deputado Sargento Rodrigues, foi a proposição encaminhada à Comissão de Segurança Pública, que opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 1 a 7, da Comissão de Administração Pública, e as Emendas nºs 8 a 13, que apresentou. Vem, agora, a proposição a esta Comissão para receber parecer, nos termos regimentais. Fundamentação A proposição em exame faz parte de um grupo de projetos de lei enviados a esta Casa Legislativa pelo Chefe do Poder Executivo com o intuito de dar prosseguimento à reforma administrativa do Estado iniciada no ano de 2003. O projeto institui e estrutura as carreiras integrantes do Grupo de Atividades de Defesa Social, que compreende servidores da Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS -, do Corpo de Bombeiros Militar - CBMMG -, da Polícia Militar - PMMG -, da Defensoria Pública e da Polícia Civil do Estado. A Comissão de Constituição e Justiça se debruçou longamente sobre a matéria, promovendo minucioso estudo. No tocante às questões de natureza jurídico-formal, como também de iniciativa, não foi encontrado óbice algum à tramitação da proposição. Contudo, objetivando aperfeiçoar o projeto de lei em análise, não só sob o aspecto da técnica legislativa como sob o da legislação vigente, entendeu a Comissão de oferecer o Substitutivo nº 1. Após análise da mensagem do Governador do Estado, constatamos que se objetiva instituir um estímulo positivo, concedendo-se aos servidores públicos que se esmerem no exercício de suas funções e que cumpram outros requisitos de ordem formal a oportunidade de se desenvolver dentro de uma carreira legalmente estruturada. Dessa forma, a proposição se alinha com os mandamentos constitucionais no tocante à gestão de pessoal. Do ponto de vista financeiro e orçamentário, mérito que cabe a esta Comissão analisar, o projeto em análise não apresenta impacto negativo sobre as contas públicas do Estado. Relatório sobre a criação de cargos na administração pública estadual enviado pelo Executivo a esta Casa demonstra que a criação de cargos proposta nos projetos será compensada com a extinção de cargos de outras carreiras da administração. De acordo com os dados do citado relatório, o número de cargos a serem extintos na administração estadual, que consta dos projetos de lei enviados pelo Governador do Estado e em tramitação nesta Casa, soma 80.019, e os gastos correspondentes aos cargos extintos somam R$ 42.235.189,65. O total de cargos a serem criados, por sua vez, soma 38.419, com gastos correspondentes a R$20.287.591,81. O saldo a favor do Estado soma 41.600 cargos, o que corresponde a R$21.047.597,84. Dessa forma, a compensação proposta pelo Executivo atende ao disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF -, que exige que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa serão acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nas contas públicas do Estado. A Comissão de Administração Pública, a quem cabe examinar o mérito da matéria, aprimorou o Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, apresentando as Emendas nºs 1 a 7. Em seguida, a Comissão de Segurança Pública, ao analisar a matéria, opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 1 a 7, da Comissão de Administração Pública, e as Emendas nºs 8 a 13, que apresentou. As emendas apresentadas tratam de extensão de direitos, correlação de cargos e regras para disponibilidade remunerada. Esta Comissão entende que as emendas apresentadas podem criar novas despesas, razão pela qual decide opinar por sua rejeição. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.343/2003 no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 1 a 7, da Comissão de Administração Pública; e pela rejeição das Emendas nºs 8 a 13, da Comissão de Segurança Pública. Sala das Comissões, 6 de julho de 2004. Ermano Batista, Presidente - Antônio Carlos Andrada, relator - Chico Simões - Doutor Viana.