PL PROJETO DE LEI 1343/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.343/2003

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 150/2003, o projeto de lei em análise institui e estrutura as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social. Publicado no “Diário do Legislativo” de 31/12/2003 e republicado em 24/3/2004, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Em virtude da necessidade de fazer modificações no projeto, o Poder Executivo enviou a esta Casa a Emenda nº 1, publicada no “Diário do Legislativo” de 15/6/2004, a qual altera diversos dispositivos. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Cabe agora a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito da proposição, nos termos regimentais. Fundamentação A proposição em exame institui e estrutura as carreiras integrantes do Grupo de Atividades de Defesa Social, que compreende servidores da Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS-, do Corpo de Bombeiros Militar - CBMMG -, da Polícia Militar - PMMG -, da Defensoria Pública e da Polícia Civil do Estado. Em sua forma original, o projeto abarcava também carreiras do Gabinete Militar do Governador; todavia, a Emenda nº 1, apresentada pelo Chefe do Executivo e acolhida pelo Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, excluiu as carreiras de tal órgão do Grupo de Atividades de Defesa Social, por entender que as competências desse órgão não condizem com as competências dos demais órgãos integrantes do referido Grupo. Assim, as carreiras do Gabinete Militar do Governador passaram a ser tratadas juntamente com o Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais. Vale ressaltar que a proposição em apreço faz parte de um conjunto de projetos de lei enviados a esta Casa Legislativa pelo Chefe do Poder Executivo com o intuito de dar prosseguimento à reforma administrativa do Estado, iniciada no ano de 2003. Naquela oportunidade, este parlamento editou leis, bem como a Emenda à Constituição nº 57/2003, que tiveram o condão de introduzir na gestão de pessoal da administração pública estadual instrumentos de estímulo negativo e positivo para o servidor público. No caso em questão, está-se instituindo um estímulo positivo para os servidores públicos atuantes na área de defesa social, na medida em que se concede ao servidor público que se esmerar no exercício de suas funções e cumprir outros requisitos de ordem formal a oportunidade de se desenvolver dentro de uma carreira legalmente estruturada. Revela, assim, o projeto em exame, comprometimento com o alcance dos objetivos traçados pela Constituição Federal no que toca à gestão de pessoal. A instituição de novas carreiras no âmbito do Poder Executivo é uma antiga reivindicação dos servidores públicos estaduais, que há muito vêm lutando por um plano que lhes proporcione mais estímulo no desempenho de suas funções e mais possibilidade de crescimento profissional e financeiro. É preciso ressaltar, ainda, que a instituição das novas carreiras implica uma nova ótica a ser adotada pela administração pública estadual. Assim, fez-se necessária a alteração de diversos conceitos que já estavam consagrados na legislação vigente, principalmente no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado. Tais adequações foram realizadas por meio do substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, que harmonizou os conceitos constantes do projeto em estudo com aqueles previstos no Projeto de Lei Complementar nº 52/2004, do Governador do Estado, em que propõe alterações no Estatuto. Por sua vez, a Comissão de Constituição e Justiça propôs outras alterações para adequar o projeto não apenas ao ordenamento jurídico-constitucional vigente, como também à técnica legislativa. Ressalte-se que tal substitutivo abarcou ainda as modificações propostas pelo próprio Executivo ao projeto original. Também a organização da administração pública estadual será alterada com a implantação das novas carreiras. As carreiras de determinados órgãos estarão reunidas em Grupos de Atividades, segundo a área de atuação. Com tal medida, pretende-se que servidores de diversos órgãos possam ser transferidos, desde que estes integrem o mesmo Grupo de Atividades. A medida visa a conferir mais flexibilidade à administração pública e é defendida pelo Governo como uma das principais alterações na dinâmica administrativa. Um outro traço, que merece destaque e que consta em todos os projetos de lei instituidores de carreiras encaminhados a esta Casa, é a possibilidade de que servidores com níveis de escolaridade diversos sejam enquadrados em uma mesma carreira. Busca-se, assim, estimular o aprendizado contínuo dos servidores, uma vez que a elevação do grau de escolaridade lhes possibilitará alcançar níveis mais elevados na carreira. Destaque-se, também, que uma das diretrizes dos planos de carreira em estudo é a fusão das antigas classes de servidores em um número reduzido de carreiras, o que, segundo o Governo, torna mais abrangentes as atribuições de cada cargo, possibilitando que o servidor tenha atuação diversificada durante a sua trajetória profissional e gerando benefícios para o Estado, que poderá contar com um grupo de servidores polivalentes. Conforme já salientamos neste parecer, a Comissão de Constituição e Justiça realizou uma profunda análise jurídica do projeto e concluiu por sua constitucionalidade na forma do Substitutivo nº1, no qual foram acolhidas as emendas apresentadas pelo Governador do Estado. Verificamos, todavia, que alguns dispositivos do referido substitutivo merecem ser aperfeiçoados. Assim, atendendo a solicitação do próprio Executivo, propomos, por meio da Emenda nº 1, a inclusão de um parágrafo único no art. 6º do substitutivo, que condiciona a transferência do servidor integrante da mesma carreira à existência de vaga no órgão ou entidade para o qual será transferido. Propomos também uma adequação de natureza meramente técnica para o art. 7º do Substitutivo nº 1, que trata da cessão de servidores públicos. Em virtude de um erro de digitação foi suprimida a palavra “não”, dando a entender que os servidores públicos integrantes das carreiras de que trata o projeto somente poderão ocupar cargo de provimento em comissão nos órgãos integrantes do Grupo de Atividades de Defesa Social. Na verdade, o dispositivo deve ter um sentido oposto, pois, no projeto original, era permitida a cessão para órgão também não integrante do Grupo de Atividade de Defesa Social. Para sanar tal equívoco, apresentamos a Emenda nº 2, que deixa o comando idêntico ao que foi proposto no projeto original. É necessário, também, fazer uma adequação no art. 8º do Substitutivo nº 1. Tal dispositivo trata da carga horária de trabalho dos servidores que ingressarem em cargos das novas carreiras. Todavia o § 1º do art. 38 prevê que não haverá mais ingresso em determinadas carreiras que estão citadas no art. 8º. A Emenda nº 3 visa a sanar tal irregularidade. Constatamos ainda uma inadequação no art. 19 do substitutivo, que cita duplamente o cargo de provimento efetivo de Oficial do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente. Na segunda citação tal cargo deve ser substituído pelo de Agente do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente que, por um erro de digitação, deixou de ser previsto. Propomos, assim, a Emenda nº 4. Ressalte-se, por fim, que há uma incongruência na emenda apresentada pelo Poder Executivo e incorporada no art. 37 do Substitutivo nº 1. Tal dispositivo cuida de incluir, no quadro de pessoal administrativo da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, na forma da correlação constante do Anexo II, alguns servidores detentores de cargo ou de função pública que estão exercendo a função de Defensor Público, na forma do art. 140 da Lei Complementar nº 65, de 16/1/2003. Entretanto, tais servidores já estão incorporados aos quadros da Defensoria Pública por força do disposto no art. 140 combinado com o art. 46 da referida lei complementar, que prevê expressamente que os “servidores estaduais investidos na função de Defensor Público” passam a integrar o quadro de carreira da Defensoria Pública previsto no anexo daquela lei. Dessa forma, a referida emenda está gerando uma situação totalmente inadmissível sob a ótica jurídica e administrativa, qual seja a de um servidor ser enquadrado, simultaneamente, em duas carreiras distintas. Não nos cabe aqui realizar uma análise mais profunda sobre a juridicidade do comando do art. 140 da Lei Complementar nº 65. Porém, constata-se que a referida emenda pretende dar tratamento diverso daquele previsto em dispositivo de lei complementar que se encontra em vigor, o que se mostra inviável, pois, como a integração desses servidores aos quadros da Defensoria Pública decorreu de dispositivo constante de lei complementar, não há como uma lei ordinária alterar tal situação. Propomos, assim, por meio da Emenda nº 5, a supressão do art. 37 bem como a adequação na redação do inciso I do art. 35 e do inciso I do art. 36 do Substitutivo nº 1, os quais serão afetados com a supressão do referido artigo. É preciso ressaltar que o art. 140 da Lei Complementar nº 65 integrou os servidores aos quadros da Defensoria Pública, não tendo, entretanto, transformado os antigos cargos em cargos de Defensores. Dessa forma, entendemos que, a seguir o disposto na Lei Complementar nº 65, os antigos cargos continuam na Secretaria de Defesa Social, devendo, pois, estar vagos. Sendo assim, podem ser transformados nos cargos integrantes da nova carreira, ficando o seu preenchimento a cargo do Poder Executivo. Destaque-se, por fim, que somos contrário a fazer qualquer menção, no Substitutivo nº 1, ao art. 140 da Lei Complementar nº 65, uma vez que tal norma cuida da carreira de Defensor Público, ao passo que a proposição em análise trata da carreira administrativa da Defensoria Pública e de outros órgãos. Há ainda um equívoco no art. 36 no tocante ao quantitativo dos cargos a serem transformados nos cargos de Gestor da Defensoria Pública que estamos corrigindo por meio da Emenda nº 5. Quanto à redação dada ao art. 36 do vencido, apresentamos a Emenda nº 6 para suprimir a expressão “atendidas as diretrizes da Lei de Política Remuneratória”. É necessária a apresentação da Emenda nº 7, para introduzir, no art. 37, a consulta pública ao texto do decreto que estabelecerá as regras para o reposicionamento dos servidores nas carreiras instituídas por esta lei. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.343/2003 na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nsº 1 a 7, a seguir apresentadas. EMENDA Nº 1 AO SUBSTITUTIVO Nº 1

Dê-se ao art. 6º do Substitutivo nº 1 a seguinte redação: “Art. 6º - A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual somente serão permitidas dentro da mesma carreira. Parágrafo único - A transferência de servidor nos termos do “caput” fica condicionada à existência de vaga no órgão ou entidade para o qual o servidor será transferido, nos termos da legislação vigente, respeitada a carga horária do cargo ocupado pelo servidor, e à anuência dos órgãos e entidades envolvidos.”. EMENDA Nº 2 AO SUBSTITUTIVO Nº 1

Inclua-se no art. 7º do Substitutivo nº 1 a palavra “não” após a palavra “órgão”. EMENDA Nº 3 AO SUBSTITUTIVO Nº 1

Dê-se aos incisos I e III do art. 8º do Substitutivo nº 1 a seguinte redação e suprima-se o inciso VI: “Art. 8º - ................... I - trinta ou quarenta horas semanais, conforme definido em edital do concurso público, para os servidores ocupantes das carreiras a que se referem os incisos II e III e XV e XVI do art. 1º; II - ........................... III - trinta horas semanais para os servidores ocupantes de cargos das carreiras a que se referem os incisos VIII e IX do art. 1º;”. EMENDA Nº 4 AO SUBSTITUTIVO Nº 1

Substitua-se no art. 19 a expressão “Oficial do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente”, duplamente citada, pela expressão “Agente do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente”, na segunda citação. EMENDA Nº 5 AO SUBSTITUTIVO Nº 1

Suprima-se o art. 37 e dê-se aos incisos I e II dos arts. 35 e 36 a seguinte redação, passando os seus incisos II a III: “Art. 35 - .................. I - os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo e de Agente de Segurança Penitenciário lotados na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ficam transformados em quarenta e dois cargos públicos de provimento efetivo de Assistente da Defensoria Pública; II - seis cargos públicos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo e Assistente Técnico da Saúde lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social ficam transformados em seis cargos públicos de provimento efetivo de Assistente da Defensoria Pública; ................................. Art. 36 - ................... I - os cargos de provimento efetivo de Analista da Educação, Analista de Administração e Analista de Cultura lotados na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ficam transformados em onze cargos de provimento efetivo de Gestor da Defensoria Pública; II - trinta e oito cargos públicos de provimento efetivo de Analista da Justiça, Analista de Planejamento e Analista da Administração lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social ficam transformados em trinta e oito cargos de provimento efetivo de Gestor da Defensoria Pública;”. EMENDA Nº 6 AO SUBSTITUTIVO Nº 1

Dê-se ao “caput” do art. 43 do Substitutivo nº 1 a seguinte redação: “Art. 43 - As tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta lei serão estabelecidas em lei, observada a estrutura prevista no Anexo I.”. EMENDA Nº 7 AO SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescente-se ao art. 44 o seguinte § 2º, transformando-se o seu parágrafo único em § 1º. “Art. 44 - ........................ § 2º - O texto do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível, para consulta pública, na página da SEPLAG na Internet, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado.”. Sala das Comissões, 6 de julho de 2004. Domingos Sávio, Presidente - Fábio Avelar, relator - Jô Moraes - Leonardo Quintão.