PL PROJETO DE LEI 1343/2003

“MENSAGEM Nº 150/2003*

Belo Horizonte, de dezembro de 2003.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei anexo, que institui e estrutura as Carreiras do Grupo de Atividades Defesa Social compreendendo a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG, a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e o Gabinete Militar do Governador.

O projeto de lei em questão tem por objetivo atender a uma antiga reivindicação dos servidores públicos estaduais e busca assegurar o compromisso assumido pelo Poder Executivo e estabelecido pelo art. 5º, da Emenda à Constituição Estadual nº 57, de 15 de julho de 2003, de encaminhar todos os projetos de lei de instituição e estruturação dos planos de carreiras até 31 de dezembro de 2003.

As diretrizes para elaboração do presente projeto de lei de instituição e estruturação das carreiras dos órgãos e entidades do Estado de Minas Gerais estão contidas no Decreto nº 43.576, de 9 de setembro de 2003.

Neste sentido, a implementação do novo modelo de gestão da administração pública estadual, proposto através das diversas medidas que compõem a reforma administrativa em curso, pressupõe, entre outros fatores, a instituição de Planos de Carreiras compatíveis com as diretrizes apontadas pelo atual governo, objetivando a valorização do servidor e o aumento da eficiência na prestação de serviços públicos.

Assim, seguem, em anexo, as exposições de motivos específicas do presente projeto de lei com as razões que justificaram a instituição e estruturação das carreiras da forma como está sendo proposta.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à consideração dos seus nobres pares o presente projeto de lei.

Atenciosamente,

Aécio Neves, Governador do Estado.

Anexo

Exposição de Motivos

A presente proposição tem como escopo o incentivo ao aperfeiçoamento contínuo do servidor, através da valorização da qualificação profissional e do desempenho eficiente, para fins de desenvolvimento na carreira. A formulação de Planos de Carreiras em conformidade com o modelo proposto permitirá a evolução do vencimento básico, do grau de responsabilidade e da complexidade de atribuições, de acordo com o posicionamento do servidor em sua respectiva carreira, vinculando o desenvolvimento na carreira ao mérito funcional e à formação do servidor.

O projeto de Lei em questão institui as seguintes carreiras das entidades pertencentes ao Grupo de Atividades Defesa Social: Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Analista Executivo de Defesa Social pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais; Auxiliar de Serviços Governamentais, Técnico de Gestão e de Aeronave do Gabinete Militar, Comandante de Aeronave, Gestor do Gabinete Militar pertencentes ao Quadro de Pessoal do Gabinete Militar do Governador; Auxiliar de Polícia Civil, Técnico Assistente de Polícia Civil, Analista da Polícia Civil pertencentes ao Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, Assistente Administrativo da Polícia Militar, Analista de Gestão da Polícia Militar, Professor do Ensino Médio da Polícia Militar, Pedagogo/Orientador Educacional, Pedagogo/Supervisor Pedagógico, Professor do Ensino Superior da Polícia Militar pertencentes ao Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais; Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, Assistente Administrativo da Defensoria Pública, Gestor da Defensoria Pública pertencentes ao Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.

Ressalte-se que o Plano de Carreira em questão está em consonância com o disposto no art. 18, § 1º da Lei nº 14.684, de 30 de julho de 2003, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para 2004.

Essa valorização, no contexto dos planos de carreira dos Profissionais da Defesa Social, se traduz em termos de ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos em cada uma das quatro carreiras propostas, de aperfeiçoamento profissional continuado, de progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação de desempenho.

As vinte carreiras propostas abrangem todos os servidores, ativos e inativos, das entidades que integram o Grupo de Atividades Defesa Social. Os atuais servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo lotados neste Grupo serão enquadrados em estrutura própria constante do Anexo I da Lei, conforme tabela de correlação constante do Anexo II da mesma.

A composição numérica dos cargos de provimento efetivo de cada uma das carreiras está assim estabelecida: 103 cargos para Auxiliar Executivo de Defesa Social, 1.511 cargos de Assistente Executivo de Defesa Social, 1.070 cargos de Analista Executivo de Defesa Social, 1 cargo de Auxiliar de Serviços Governamentais, 17 cargos de Técnico de Gestão e de Aeronave do Gabinete Militar, 4 cargos de Comandante de Aeronave, 1 cargo de Gestor do Gabinete Militar, 436 cargos de Auxiliar de Polícia Civil, 820 cargos de Técnico Assistente de Polícia Civil, 478 cargos de Analista da Polícia Civil, 89 cargos de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, 96 cargos de Assistente Administrativo da Polícia Militar, 28 cargos de Analista de Gestão da Polícia Militar, 511 cargos de Professor do Ensino Médio da Polícia Militar, 22 cargos de Pedagogo/Orientador Educacional, 5 cargos de Pedagogo/Supervisor Pedagógico, Professor do Ensino Superior da Polícia Militar, 12 cargos de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, 240 cargos de Assistente Administrativo da Defensoria Pública e 80 cargos de Gestor da Defensoria Pública pertencentes aos Quadros de Pessoal do Grupo de Atividades Defesa Social.

A organização das carreiras prevê níveis de escolaridade diversos em uma mesma carreira. O sentido dessa orientação é o de colocar as carreiras em sintonia com uma das principais características e necessidades do nosso tempo: o aprendizado contínuo de novos conhecimentos. Em um mundo sujeito a rápidas transformações é preciso conciliar as novas exigências do trabalho e desenvolvimento profissional. Visando, ainda, à profissionalização dos quadros de servidores de ambas as entidades, não haverá novos ingressos nas carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Auxiliar de Serviços Governamentais, Auxiliar de Polícia Civil, Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, Professor de Ensino Superior da Polícia Militar e de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, sendo possível o ingresso, através de concurso, apenas nas demais carreiras dos órgãos e entidades pertencentes a este Grupo, que exigem, no mínimo, nível médio de escolaridade.

A lotação e relotação dos cargos efetivos das carreiras destes órgãos e entidades serão estabelecidas em decreto, de acordo com a necessidade de cada um, podendo haver transferência de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras da Secretaria de Estado de Defesa Social e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, órgãos integrantes do Grupo de Atividades de Defesa Social, que fizeram carreiras em comum, condicionada à existência de vaga na mesma carreira no órgão para o qual o servidor será transferido, nos termos de regulamento próprio.

As atuais 13 classes de cargos públicos de provimento efetivo, com nível de escolaridade correspondente à 4ª série do ensino fundamental e ao ensino fundamental completo, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social, foram transformadas na carreira de Auxiliar Executivo de Defesa Social; as atuais 8 classes de cargos públicos de provimento efetivo, com nível médio de escolaridade, foram transformadas na carreira de Assistente Executivo de Defesa Social; e as atuais 11 classes de cargos públicos de provimento efetivo, com nível superior de escolaridade, foram transformadas na carreira de Analista Executivo de Defesa.

As atuais 4 classes de cargos públicos de provimento efetivo, com nível de escolaridade correspondente à 4ª série do ensino fundamental e ao ensino fundamental completo, do Quadro de Pessoal do Gabinete Militar do Governador, foram transformadas na carreira de Auxiliar de Serviços Governamentais; as atuais 2 classes de cargos públicos de provimento efetivo, com nível médio de escolaridade, foram transformadas na carreira de Técnico de Gestão e de Aeronave do Gabinete Militar; e a classe de cargos públicos de provimento efetivo de Analista da Administração, com nível superior de escolaridade foi transformada na carreira de Gestor do Gabinete Militar.

As atuais 18 classes de cargos públicos de provimento efetivo, com nível de escolaridade correspondente à 4ª série do ensino fundamental e ao ensino fundamental completo, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, foram transformadas na carreira de Auxiliar de Polícia Civil; as atuais 12 classes de cargos públicos de provimento efetivo, com nível médio de escolaridade, foram transformadas na carreira de Técnico Assistente de Polícia Civil; e as atuais 9 classes de cargos públicos de provimento efetivo, com nível superior de escolaridade foram transformadas na carreira de Técnico Superior de Polícia Civil.

As atuais 8 classes de cargos públicos de provimento efetivo, com nível de escolaridade correspondente à 4ª série do ensino fundamental e ao ensino fundamental completo, do Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, foram transformadas na carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar; as atuais 5 classes de cargos públicos de provimento efetivo, com nível médio de escolaridade, foram transformadas na carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar; as atuais 3 classes de cargos públicos de provimento efetivo, com nível superior de escolaridade foram transformadas na carreira de Analista de Gestão da Polícia Militar; as atuais 7 classes de cargos públicos de provimento efetivo, relacionados com o ensino médio, com nível superior de escolaridade foram transformadas na carreira de Professor do Ensino Médio da Polícia Militar; e as atuais 4 classes de cargos públicos de provimento efetivo, com curso superior de Pedagogia escolaridade foram transformadas nas carreiras de Pedagogo/Orientador Educacional ou de Pedagogo/Supervisor Pedagógico.

As atuais 4 classes de cargos públicos de provimento efetivo, com nível de escolaridade correspondente à 4ª série do ensino fundamental e ao ensino fundamental completo, do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, foram transformadas na carreira de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública; as atuais 4 classes de cargos públicos de provimento efetivo, com nível médio de escolaridade, foram transformadas na carreira de Assistente Administrativo da Defensoria Pública; e as atuais 6 classes de cargos públicos de provimento efetivo, com nível superior de escolaridade foram transformadas na carreira de Gestor da Defensoria Pública.

Essa fusão de classes de cargos em número reduzido de carreiras tem como diretriz a construção de carreiras com atribuições mais genéricas e amplas. Isso resulta em benefícios para o servidor, pois amplia as oportunidades de realização pessoal e profissional por permitir o ajustamento das atividades que realiza às mudanças de interesse e formação durante a sua trajetória de vida profissional. Gera também benefícios para o próprio sistema estadual de ensino, que pode contar com um grupo de servidores mais polivalente, reduzindo o risco de ocorrência de desvios de função .

As carreiras possuem estrutura matricial organizada em níveis e graus. A mudança de um nível a outro imediatamente subseqüente constitui a promoção. A passagem de um grau a outro imediatamente subseqüente, no mesmo nível, constitui a progressão.

As carreiras da Secretaria de Estado de Defesa Social, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, do Gabinete Militar do Governador, da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais possuem dez graus, com interstício de dois anos para cada progressão, além da exigência de duas avaliações de desempenho individual satisfatórias, possuindo, ainda, cinco níveis, com interstício para promoção de cinco anos de efetivo exercício, acrescido da exigência de 5 avaliações de desempenho individual satisfatórias.

Já as carreiras da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais possuem quinze graus, com interstício de dois anos para cada progressão, além da exigência de duas avaliações de desempenho individual satisfatórias, possuindo, ainda, seis níveis, com interstício para promoção de cinco anos de efetivo exercício, acrescido da exigência de 5 avaliações de desempenho individual satisfatórias.

O desenvolvimento do servidor na carreira poderá se dar, também, por escolaridade adicional. Nessa hipótese, o interstício e o quantitativo de avaliações de desempenho satisfatórias exigidos para promoção ou progressão poderão ser reduzidos ou mesmo suprimidos, nos termos em que vierem a ser regulamentados.

A escolaridade adicional pode ser entendida, de maneira restritiva, como formação complementar ou superior àquela exigida para o nível do cargo da carreira em que o servidor estiver posicionado. Desse modo, o desenvolvimento na carreira por escolaridade adicional irá beneficiar todos os servidores que passarem a investir na elevação do seu nível de escolarização ou, mesmo, na ampliação de seus conhecimentos com a aquisição de novas habilitações. Beneficiará, também, o servidor que já tenha feito esse investimento e que se encontra impedido, pelas regras atualmente vigentes, de movimentar-se na carreira.

Os cargos de provimento efetivo criados, extintos e transformados em decorrência desta lei serão identificados em decreto.

As tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta lei deverão ser estabelecidas e aprovadas em lei, atendidas as diretrizes definidas pela Lei de Política Remuneratória.

Ao atual servidor público efetivo, exceto os servidores da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, será concedido o direito de opção por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei, desde que o mesmo faça a opção por meio de requerimento expresso ao titular da entidade de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor, em até 90 dias contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.

Antônio Augusto Junho Anastasia, Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.