PL PROJETO DE LEI 1339/2003
EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 1.339/2003
EMENDA Nº 13
Dê-se ao art. 44 do vencido em primeiro turno ao Projeto de Lei nº 1.339/2003 a seguinte redação:
“Art. 44 - ....
§ 2º - ....
I - quarenta horas para os servidores ativos ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Professor de Ensino Superior lotados na UEMG e na UNIMONTES”.
Sala das Reuniões, de dezembro de 2004.
Domingos Sávio
EMENDA Nº 14
Dê-se ao art. 49 da Lei nº 15.293, de 2004, a seguinte redação:
“Art. 49 - O valor correspondente aos adicionais por tempo de serviço que teve como base de cálculo o valor decorrente de aulas facultativas ou exigência curricular, concedido entre 5 de junho de 1998 e a data de publicação desta lei, passará a ser percebido a título de vantagem pessoal.”.
Sala das Reuniões, de dezembro de 2004.
Colégio de Líderes.
EMENDA Nº 15
Acrescente-se ao art. 33 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004 o § 4º, da seguinte maneira:
§ 4º - A carga horária do Professor da Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
Sala das Reuniões, de dezembro de 2004.
Colégio de Líderes.
EMENDA Nº 13
Dê-se ao art. 44 do vencido em primeiro turno ao Projeto de Lei nº 1.339/2003 a seguinte redação:
“Art. 44 - ....
§ 2º - ....
I - quarenta horas para os servidores ativos ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Professor de Ensino Superior lotados na UEMG e na UNIMONTES”.
Sala das Reuniões, de dezembro de 2004.
Domingos Sávio
EMENDA Nº 14
Dê-se ao art. 49 da Lei nº 15.293, de 2004, a seguinte redação:
“Art. 49 - O valor correspondente aos adicionais por tempo de serviço que teve como base de cálculo o valor decorrente de aulas facultativas ou exigência curricular, concedido entre 5 de junho de 1998 e a data de publicação desta lei, passará a ser percebido a título de vantagem pessoal.”.
Sala das Reuniões, de dezembro de 2004.
Colégio de Líderes.
EMENDA Nº 15
Acrescente-se ao art. 33 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004 o § 4º, da seguinte maneira:
§ 4º - A carga horária do Professor da Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
Sala das Reuniões, de dezembro de 2004.
Colégio de Líderes.