PL PROJETO DE LEI 1339/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.339/2003

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 1.339/2003 institui e estrutura as carreiras de Educação Superior do Estado de Minas Gerais no âmbito do Poder Executivo. Preliminarmente a proposição foi examinada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida a matéria foi encaminhada à Comissão de Administração Pública, que opinou pela aprovação da matéria, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. Vem, agora, a proposição a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno. Fundamentação O objetivo do projeto em exame, conforme a Mensagem nº 146/2003, que o encaminha a esta Casa, é instituir e estruturar as carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior, que compreende a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e a Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, atendendo-se a uma antiga reivindicação dos servidores públicos estaduais e cumprindo-se o compromisso assumido pelo Poder Executivo. De acordo com a mensagem, a proposição busca implementar os princípios meritocráticos de produtividade na administração pública e incentivar o aperfeiçoamento contínuo do servidor, por meio da valorização da qualificação profissional e do desempenho eficiente, para fins de desenvolvimento na carreira. A simplificação e a uniformização das estruturas das carreiras, somadas a uma descrição mais ampla das atribuições dos cargos efetivos, possibilitarão um aumento significativo da mobilidade institucional, setorial e intersetorial dos servidores efetivos na administração pública. As atuais 26 classes de cargos serão transformadas em apenas oito carreiras, organizadas em níveis e graus. O desenvolvimento na carreira poderá se dar basicamente por duas formas. A promoção, mudança de um nível para outro imediatamente subseqüente, exige interstício de cinco anos e cinco avaliações de desempenho satisfatórias. A progressão, passagem de um grau para outro imediatamente subseqüente, no mesmo nível, exige interstício de dois anos, além de duas avaliações de desempenho satisfatórias. O servidor poderá ainda se desenvolver na carreira por escolaridade adicional, que é a formação complementar ou superior àquela exigida para o nível do cargo da carreira em que estiver posicionado. Nesse caso, o interstício e a quantidade de avaliações de desempenho satisfatórias exigidos para promoção e progressão poderão ser reduzidos ou, até mesmo, suprimidos. Do ponto de vista financeiro-orçamentário, o projeto em análise não apresenta impacto negativo sobre as contas públicas do Estado, conforme comprova demonstrativo enviado a esta Casa. Ressalta-se que o art. 24 do projeto define que as tabelas de vencimento básico das carreiras deverão ser estabelecidas e aprovadas em lei, atendidas as diretrizes definidas pela lei de política remuneratória, observada a estrutura prevista em seu Anexo I. Cabe salientar que Plano de Carreira em questão está em consonância com o disposto no art. 18, § 1º, da Lei nº 14.684, de 30/7/2003, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para 2004 e com o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O referido dispositivo exige que a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa sejam acompanhados de estimativa do impacto orçamentário- financeiro nas contas públicas do Estado, e que a despesa criada seja adequada à lei orçamentária anual e compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. A Comissão de Constituição e Justiça apresentou substitutivo ao projeto com o objetivo de promover alguns ajustes necessários, entre eles a correção do número de cargos de auxiliar administrativo universitário e a substituição da expressão “conselho universitário” pela expressão “conselhos superiores”, alteração proposta na emenda apresentada pela Mensagem nº 288/2004, que foi incorporada ao substitutivo. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.339/2003 no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 6 de dezembro de 2004. Ermano Batista, Presidente - Antônio Carlos Andrada, relator - Doutor Viana - José Henrique.