PL PROJETO DE LEI 1339/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.339/2003

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 1.339/2003 “institui as carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo”. Publicada no “Diário do Legislativo” de 31/12/2003 e republicada em 24/3/2004, foi a proposição distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, a esta Comissão e à de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer de mérito nos termos do art. 188, c/c o art. 102, II, “c”, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em exame, integrante do conjunto de proposições encaminhadas pelo Poder Executivo no final de 2003 com o objetivo de reestruturar as carreiras de seus servidores, institui as carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior. As proposições que instituem as carreiras do Poder Executivo têm vários aspectos em comum. Um deles é a redução do número de cargos, o que facilita a gestão de pessoal e confere maior flexibilidade à organização do trabalho na administração pública estadual. O projeto em tela propõe a fusão das diversas classes de cargos que compõem o quadro de pessoal das entidades de ensino superior em apenas seis, cada qual estruturada em carreira específica. Outro ponto comum é a evolução em níveis e graus, mediante promoção e progressão, respectivamente, sempre precedida de avaliação de desempenho. A aprovação desses projetos tem o mérito de fixar uma mesma concepção de carreira para as diversas categorias, ainda que cada carreira tenha as suas especificidades. Essa concepção comum às diversas carreiras contribui para o fortalecimento de uma identidade própria dos servidores do Poder Executivo do Estado, além de facilitar a política de pessoal do Estado. Assim, no que tange à política de pessoal, a aprovação das proposições que instituem os planos de carreira inaugura uma nova fase na relação entre os servidores e o Estado. Contudo, com a reorganização das carreiras do Executivo, duas prerrogativas independentes deverão ser consideradas pelo servidor: a) o direito de optar pelo sistema de adicional de desempenho ou pelas vantagens por tempo de serviço, assegurado pelo art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescido pela Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003; b) o direito de optar por permanecer na carreira em que se encontra ou por mudar para a nova carreira, nos termos do art. 36 do Substitutivo nº 1. Portanto, além da opção pela carreira - a nova ou a atual -, os servidores deverão optar pelas vantagens relativas ao tempo de serviço ou pelo sistema de adicional de desempenho. Assim, haverá servidores em quatro situações: nova carreira e adicional de desempenho; nova carreira e vantagens relativas ao tempo de serviço; carreira atual e adicional de desempenho; carreira atual e vantagens relativas ao tempo de serviço. Ora, sabe-se que a possibilidade de optar pela permanência na antiga carreira é uma reivindicação dos servidores, e esta Comissão não proporá a retirada dessa prerrogativa. Contudo, tal opção representa um duplo prejuízo: dificulta a gestão de pessoal, onerando o Estado, e divide os servidores da categoria, que deveriam permanecer unidos na luta por uma boa carreira, em vez de divididos entre aqueles regidos pela carreira antiga e os que aderiram à nova. Permanecendo essa possibilidade de opção, deve-se alertar os servidores sobre as implicações de continuarem na carreira antiga, o que traria prejuízo para o Estado e para eles próprios. No que tange à carreira do Grupo de Atividades de Educação Superior, ressalte-se a possibilidade de ingresso em nível correspondente à titulação exigida. Trata-se de um mecanismo já adotado no campo do ensino superior, em que as universidades públicas federais abrem concurso inicialmente para doutores; não havendo candidatos, busca-se a contratação de profissional com título de mestre. Sabe-se que, nessas áreas, a contratação de um profissional apenas com a graduação impõe à administração a necessidade de investir na formação desse servidor, considerando- se que a pós-graduação “stricto sensu” é um passo importante na capacitação do professor, notadamente para a atividade de docência e de pesquisa. Assim, a titulação revela uma formação específica e apropriada para o desempenho das atividades inerentes aos cargos das carreiras que as integram. Conclusão Pelo exposto, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.339/2004 na forma do Substitutivo nº 1. Sala das Comissões, 30 de novembro de 2004. Domingos Sávio, Presidente - Dalmo Ribeiro Silva, relator - Jô Moraes - Fábio Avelar.